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IN nº 11/2024: Guia da nova regulamentação da Lei Rouanet

No dia 01/02/24, foi publicada a Instrução Normativa MinC nº 11/2024, que regula a apresentação, execução e prestação de contas de projetos incentivados por meio da Lei Federal de Incentivo Fiscal à Cultura, a Lei Rouanet. Abaixo resumimos e explicamos as principais mudanças e pontos mais relevantes a serem levados em conta pelos proponentes:

  • Contas: As Contas Captação e Movimento serão abertas pelo próprio Ministério da Cultura no Banco do Brasil e devem estar vinculadas ao CNPJ ou CPF do proponente (art. 2º, § 4º).
  • CNAEs: Deixa de existir o anexo com indicação de CNAEs aceitos, ainda que permaneça a obrigatoriedade de que os proponentes tenham “natureza cultural” comprovada por meio da existência de CNAE no CNPJ (art. 4º, § 2º).
  • Prazo mínimo para apresentação de proposta: Foi reduzido de 90 para 60 dias, contados da data prevista para o início da pré-produção (art. 4º, § 3º).
  • Propostas de ações continuadas ou de edições periódicas: Antes, um projeto subsequente poderia ser aprovado (e a Conta Movimento liberada) desde que o proponente não movimentasse os recursos antes do encerramento do projeto anterior. Porém, a partir de agora, a apresentação de propostas de ações continuadas ou de edições periódicas está condicionada ao encerramento da execução do projeto anterior (art. 4º, § 5º).
  • Prazo para apresentação de propostas: Foi reduzido em um mês: iniciando em 01/02, o prazo final passa a ser no dia 31/10 de cada ano (art. 5º).
    • No caso de planos anuais ou plurianuais, também houve uma redução de um mês: iniciando em 01/02, o prazo final passa a ser no dia 31/08 do ano anterior ao do início do cronograma da proposta (art. 9º, § 2º).
  • Planos anuais ou plurianuais: Poderão ser apresentadas propostas para (art. 6º):
    • Manutenção de (1) instituições culturais ou artístico-culturais, (2) de espaços culturais ou artístico-culturais, e (3) grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais estáveis com execução contínua de atividades; e
    • Realização de eventos culturais ou artístico-culturais calendarizados e continuados, como festivais, mostras, seminários, bienais, feiras e outros tipos de ação cultural realizada em edições recorrentes.
  • Limites da carteira de projetos: Os limites de quantidades e valores de projetos aprovados para captação continuam os mesmos (art. 7º):
MEI e pessoa físicaDemais sociedades unipessoaisDemais pessoas jurídicas
Qt. de projetos4816
Valor máximo de projetos ativosR$ 1 milhãoR$ 6 milhõesR$ 10 milhões
Limites máximos por projetoR$ 1 milhão
  • São considerados como mesmo proponente:
    • Pessoa física e a sociedade unipessoal criada por ela, prevalecendo o limite aplicável à respectiva pessoa jurídica;
    • Sociedades limitadas ou cooperativas que possuam sócios em comum; e
    • Sociedades coligadas que participem de grupo empresarial, quando filiadas ou controladas.
  • Os seguintes projetos tem valor máximo de:
    • R$ 6 milhões: (1) inclusão da pessoa com deficiência, educativos em geral, prêmios e pesquisas; (2) concertos sinfônicos, desfiles festivos, manutenção de corpos estáveis e os espetáculos artísticos com itinerância mínima em duas regiões do Brasil; (3) datas comemorativas nacionais com calendários específicos: Natal, Réveillon, Paixão de Cristo e festas populares; (4) ações de incentivo à leitura e exposições de artes visuais.
    • R$ 10 milhões: Bienais, Festivais, Mostras e para os segmentos Teatro Musical e Ópera.
  • Por outro lado, podem ultrapassar tais tetos os projetos de:
    • Planos anuais e plurianuais de atividades, desde que respeitando o valor histório de captação, que será definido com base nos últimos cinco exercícios captados, considerando uma variação superior de até 30%;
    • Patrimônio cultural;
    • Museus e memória; e 
    • Conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural.
  • Projetos contemplados simultaneamente pelos arts. 18 e 26: O enquadramento desse tipo de projeto pode se dar de acordo com a ação preponderante do produto principal ou com o somatório de custos do produto principal (art. 9º).
  • Remuneração de captadores: A remuneração por este serviço ainda deve ser paga proporcionalmente às parcelas já captadas, mas para tal pagamento não serão contabilizados os valores de saldo remanescentes transferidos de outros projetos (art. 10, § 2º).
  • Inserção das marcas: Deve ser realizada em todas as peças de divulgação dos produtos do projeto, independente das fontes de recursos para produção do material de divulgação (art. 12, § 1º).
  • Elaboração de projeto executivo de obras relativas ao patrimônio material: A contratação deste serviço não é mais considerada uma despesa de administração (art. 13, IX).
  • Elaboração de prestação de contas: A contratação deste serviço passa a ser entendida como despesa de administração (art. 13, X).
  • Remuneração de proponentes e fornecedores: O limite, que antes era de até 50%, passa a ser de até 20% do valor captado para (art. 14, caput, e § 3º):
    • Remunerar o proponente que preste serviço ao projeto – que deve estar previsto no orçamento;
    • Pagar um mesmo fornecedor.
      • Esta regra não se aplica às propostas para (1) elaboração de projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, ou (2) construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais.
  • Aquisição de equipamentos e materiais permanentes: O proponente poderá mantê-los para a continuidade de suas atividades, ou, alternativamente, apresentar o recibo do destinatário, no caso de direcionamento a outra entidade pública de natureza cultural (art. 19, parágrafo único).
  • Projetos de cunho audiovisual (art. 20):
    • Festivais, mostras ou eventos: a partir da 2ª edição, o valor será limitado à maior captação realizada na edição anterior do mesmo evento – porém, sendo admitidas outras fontes de incentivo (inciso IV);
    • Games: novidade na IN, sendo o teto de R$ 1,5 milhão (inciso XI);
    • Plataformas de vídeo sob demanda independentes, para difusão de acervo e conteúdo audiovisual prioritariamente nacional: também novidade da IN, com teto de R$ 2 milhões (inciso XII).
  • Medidas de acessibilidade: Caso sejam executadas de forma voluntária e incorporada aos serviços de profissionais já contratados, isso deverá ser indicado e justificado pelo proponente, comprovando a qualificação profissional da pessoa contratada (art. 27, § 1º).
  • Plano de distribuição: Os percentuais permanecem os mesmos, porém foram alterados / adicionados os seguintes pontos (art. 29):
    • Além de meia entrada para estudantes e idosos, também deverá ser assegurada meia-entrada a estudantes, jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem (ID Jovem) e pessoas com deficiência, em todos os ingressos comercializados (§ 3º, III).
    • As quantidades não utilizadas nas cotas de distribuição gratuita promocional por patrocinadores e em ações de divulgação do projeto agora poderão ser transferidas para as cotas de distribuição gratuita com caráter social ou educativo e/ou comercialização em valores que não ultrapassem 3% do salário-mínimo (§ 6º).
    • Decorridos 4 anos da entrega final ao MinC, as obras audiovisuais resultantes de projetos de preservação consideram-se licenciadas, a título não oneroso e não exclusivo, para exibição em plataformas públicas ou mantidas com recursos públicos e estabelecimentos públicos de ensino e cultura (§ 9º).
  • Medidas de ampliação de acesso: Foram incluídas as seguintes obrigações (art. 30):
    • Para o caso de oferecimento de transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos, deve incluir os acompanhantes;
    • Ao disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino, e de outros eventos referente ao produto principal, estes devem estar acompanhados de Libras e audiodescrição;
    • Uma nova opção é oferecer bolsas de formação, inserção e difusão para o mundo do trabalho em cultura voltadas para a pesquisa e a qualificação técnica, artística e cultural, que alcancem públicos prioritários e vulneráveis.
  • Distribuição de caráter social ou educativo: Passa a ser realizada por meio de órgão ou entidade representativa do grupo ou comunidade (art. 31, parágrafo único).
  • Fase de análise de admissibilidade: Passa a ser dividida em 2 etapas  progressivas (art. 33):
    • Exame automatizado que avaliará se a proposta contraria regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal ou não preenche todas as informações que são requisitos da proposta cultural; e
    • Análise da CNIC quanto ao atendimento das finalidades e dos objetivos previstos em lei, bem como quanto ao enquadramento do projeto à área e segmento propostos pelo proponente.
  • Arquivamento da proposta: O pedido de desarquivamento teve seu prazo reduzido de 30 para 10 dias, e a decisão de arquivamento passa a ser irrecorrível. Porém, o proponente poderá encaminhar nova proposta, desde que esta supere as questões que levaram ao arquivamento (art. 33, §§ 4º e 5º).
  • Fase de adequação à realidade de execução: O prazo foi reduzido de 30 para 20 dias. Transcorrido esse prazo, o projeto é submetido a uma nova modalidade de análise: documental, em que serão analisadas as medidas de acessibilidade, da democratização do acesso, das contrapartidas sociais e outros aspectos, considerando as características do projeto cultural e as eventuais adequações promovidas. É possível que o projeto seja diligenciado para os devidos ajustes (art. 35).
  • Exceção para captação mínima: Passa a ser aplicável apenas aos projetos (1) de planos anuais e plurianuais de atividades, (2) aprovados em chamamento público e edital que tenha sido homologado pelo MinC, e (3) que possuam Contrato de Patrocínio ou Termo de Compromisso de Patrocínio que garantam o alcance do percentual de 10% (art. 35, § 1º).
  • Exame de adequação: O prazo máximo de 30 dias, que pode ser ampliado para 60, passa a ser aplicável às propostas que envolvam a elaboração de (1) projetos executivos e execução de intervenções de conservação e restauro de bens culturais imóveis, móveis e integrados tombados, protegidos por outras formas de acautelamento ou de reconhecido valor cultural, e  (2) construção, reforma ou adequação de equipamentos culturais (art. 35, § 4º).
  • Transferência de recursos: Antes do início da movimentação financeira do projeto, o proponente poderá requerer a transferência dos recursos captados para outro projeto seu aprovado. Para isso, (1) este projeto deve ter prazo de captação vigente, e (2) devem ser apresentadas as anuências dos incentivadores PJ. Após a transferência, o projeto transferidor é arquivado definitivamente (art. 37, § 5º).
  • Bloqueio judicial ou penhora de contas: O prazo para resolver a situação é de 20 dias – diferentemente da IN anterior, que definia o prazo de 60 dias (art. 38, § 1º).
  • Transferências e pagamentos:
    • Quando for inviável pagar via transferência bancária, o proponente poderá transferir até R$ 1 mil por dia para sua conta pessoal, para saques e pagamentos (art. 40, § 2º).
    • Aportes equivocados devem ser corrigidos em 20 dias – e não mais em 30 dias, como previa a IN anterior (art. 40, § 3º).
    • Os pagamentos equivocados a fornecedores, quando devidamente identificados e justificados, deverão ser estornados à Conta Movimento, para que o proponente promova o devido ajuste (art. 40, § 5º).
  • Abertura de contas: O proponente tem 20 dias para corrigir inconsistências na abertura de contas. O desrespeito ao prazo gerará o arquivamento do projeto (art. 41, § 1º).
  • Prazo de captação de recursos: O prazo máximo, com eventuais prorrogações, deverá ser sinalizado no cronograma de execução (art. 42).
  • Alterações e readequação: O projeto pode ser alterado ao longo da execução por meio do módulo de readequações do Salic, sem que haja mais a necessidade de que a solicitação seja feita com 30 dias de antecedência da realização da meta  (art. 44).
    • As alterações não poderão implicar em mudança do produto principal do projeto e descaracterização do objeto aprovado (art. 44, §§ 7º e 8º).
    • Para alteração do espaço de realização do projeto, a anuência dos patrocinadores deixa de ser um requisito  (art. 44, § 2º).
    • Caso os itens orçamentários a serem alterados tenham sido inicialmente aprovados, não é necessário pedir autorização prévia do MinC, desde que a mudança seja justificada e não comprometa o alcance do objeto e objetivos do projeto (art. 45, § 1º).
    • A avaliação do MinC passa a ser necessária apenas para remanejamentos que impliquem em inclusão de novos itens orçamentários (art. 45, § 2º).
    • Deixa de ser necessário aguardar a liberação da execução para realizar o pedido de readequação orçamentária.
    • A complementação do valor de execução não poderá exceder os limites previstos no art. 7º (art. 46, § 2º).
  • Rendimentos de aplicação financeira: O uso dos rendimentos que extrapolem o valor aprovado para execução do projeto requer pedido de complementação no Salic. De outro lado, isso não é necessário quando o uso dos rendimentos não ultrapassar o valor aprovado (art. 46, § 4º).
  • Alteração do proponente: Passa a ser permitida apenas no caso de não ter ocorrido movimentação financeira no projeto (art. 48).
  • Transferência dos saldos remanescentes: Caso haja saldo na Conta Movimento de um projeto com prazo de execução encerrado, o proponente pode realizar a transferência para a Conta Captação de outro projeto seu, desde que este tenha período de captação ativo e mediante readequação no Salic (art. 49, caput, e § 1º).
  • Finalização de pagamentos a fornecedores: A partir de agora, fica expresso que o proponente poderá, durante o período improrrogável de 60 dias da prestação de contas, concluir os pagamentos a fornecedores (art. 55).
  • Envio de exemplar à Biblioteca Nacional: Passa a ser obrigatório para projetos que resultem em produto passível de registro para fins de depósito legal (tais como publicações e obras musicais), o envio de pelo menos 1 exemplar à Biblioteca Nacional, para registro, preservação e formação da Coleção Memória Nacional. O descumprimento poderá levar à aplicação de sanção e impedirá o proponente de concorrer e acessar os recursos públicos para financiamento de outros projetos (art. 55, § 3º).
  • Projetos de difusão de acervo e conteúdos audiovisuais: Exige-se comprovação dos filmes exibidos por meio de planilha contendo informação que conste os metadados fundamentais referentes à catalogação das obras, quais sejam, título, gênero, formato, duração, estado, ano, sinopse, diretor e cartaz ou uma foto divulgação (art. 55, § 4º).
  • Juros incidentes sobre débitos: Se não houver dolo (ou seja, intenção de causar dano) do proponente, os juros apenas poderão ser contabilizados a partir da data de conclusão do julgamento de contas, sem prejuízo da atualização monetária (art. 58, I).
  • Prestação de contas:
    • Aprovação com ressalvas: Para além das hipóteses já existentes na IN anterior, um projeto também poderá ser aprovado com ressalvas quando for verificada a execução integral, proporcional, ou ampliada do objeto, mas persistirem inadequações de ordem financeira, desde que não haja dolo (art. 60, II, “a”).
      • A aprovação com ressalvas poderá eventualmente levar a aplicação de multas, penalidades ou medidas análogas conforme normativo específico (art. 60, § 2º).
    • Reprovação: A prestação de contas poderá ser reprovada em caso de dano ao erário decorrente de dolo, má-fé ou descumprimento do objeto (art. 60, III, “b”).
    • Nos casos de reprovação por descumprimento do objeto, toda a execução financeira do projeto será reprovada de ofício (art. 60, § 1º).
  • Prescrição
    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da Administração sobre os danos apurados e respectivas sanções previstas na IN ocorre somente após transcorrido o prazo de 5 anos, contados do julgamento definitivo da prestação de contas (art. 66).
    • Fica estabelecido o prazo máximo de 2 anos após o encerramento da prestação de contas para reaberturas, análises e quaisquer outros procedimentos administrativos de desarquivamento referente a prestações de contas já concluídas e consideradas regulares, aprovadas ou outras manifestações equivalentes, por parte do poder público competente (art. 67, parágrafo único).
    • A documentação do projeto deve ser mantida pelo proponente pelo prazo de 5 anos, contados da apresentação da prestação de contas (art. 68).
  • Sanções
    • O bloqueio da conta do projeto deixa de ser uma das sanções caso seja declarada a inadimplência do projeto.
    • O arquivamento de projetos sem captação deixa de ser uma das sanções caso seja declarada a inabilitação cautelar do proponente.
    • Projetos que permanecerem suspensos devido à inadimplência ou inabilitação cautelar do proponente até o término do prazo de execução terão os recursos ainda em conta bancária recolhidos ao FNC (art. 69, §º 4).
    • Caiu o artigo que estabelecia que o proponente ficaria impedido de, após receber 5 aprovações com ressalvas seguidas ou 7 alternadas, apresentar propostas de projetos culturais por 1 ano.
  • Prazo para responder às diligências: Permanece como 20 dias (art. 78), porém agora não poderá ser prorrogado.
  • Aplicação da nova IN: As disposições aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos pelo proponente (art. 79). Faz sentido que mudanças de cunho procedimental (tais como prazos, documentação, recursos e demais processos que digam respeito à relação entre o proponente e o MinC por meio do Salic) passem a valer desde já, inclusive para projetos em execução. Alterações que atinjam aspectos materiais do projeto – como, por exemplo, remuneração de proponente ou de fornecedor – só devem atingir os projetos futuros ou ainda não aprovados.
  • Regulamento específico: Há previsão para publicação de regulamento para detalhamento de parcelamento, medidas compensatórias e elisão de dano ao erário (art. 80).
  • Anexo I: Glossário de termos que aparecem ao decorrer da IN, com inclusão de novos termos explicados.

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