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Série Lei Paulo Gustavo: O que prevê o Decreto de Fomento à Cultura?

No 1º artigo desta série, trouxemos um panorama geral sobre a Lei Paulo Gustavo, mencionando os últimos andamentos quanto ao repasse dos recursos aos Estados e Municípios e ao início da seleção dos projetos culturais que serão beneficiados.

Neste artigo, explicamos, por meio de perguntas e respostas, os tópicos-chave sobre fomento direto contidos Decreto de Fomento à Cultura, o qual não somente regula a Lei Paulo Gustavo, como também servirá de instrumento regulatório geral para fomentos diretos ou mesmo indiretos (tal como a Lei Rouanet). Caso você queira saber mais sobre as disposições do Decreto específicas para a Lei Rouanet, acesse este artigo que publicamos em março.

De quais fontes podem vir os recursos a serem aplicados diretamente pelo Governo Federal em ações culturais?

O dinheiro pode vir do Fundo Nacional da Cultura – FNC ou de dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Cultura – MinC ou a entidades a ele vinculadas, como, por exemplo, a Agência Nacional de Cinema – ANCINE.

Os valores podem ser transferidos pelo Governo Federal ao próprio ente federativo estadual ou municipal – tal como está ocorrendo agora com a Lei Paulo Gustavo –, como também para autarquias, fundações, empresas públicas e fundos de cultura estaduais ou municipais.

Em que tipos de atividades o dinheiro pode ser aplicado?

  • Execução de ações culturais;
  • Apoio a espaços culturais;
  • Concessão de bolsas culturais;
  • Concessão de premiação cultural;
  • Eventuais outras modalidades a serem determinadas pelo MinC.

O que é o chamamento público previsto no Decreto?

É o instrumento por meio do qual os entes públicos vão selecionar os beneficiários do fomento direto. Em poucas palavras, são os editais.

Inclusive, como forma de ampliar o diálogo com a sociedade civil, o próprio setor cultural fica autorizado a recomendar ao Governo, por meio de um procedimento detalhado no Decreto, o lançamento de editais de chamamento público.

É importante destacar que os entes deverão buscar disponibilizar seus chamamentos públicos em formatos acessíveis, bem como prever a busca ativa por agentes culturais integrantes de grupos vulneráveis, facilitando a sua inscrição no edital (por meio da admissão de propostas orais, por exemplo).

Qual documento será assinado entre o governo e o responsável pelo projeto?

  • Em casos regulados pelo MROSC: Acordo de Cooperação, Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.
  • Para os recursos da Lei Aldir Blanc ou da Lei Paulo Gustavo: Termo de Execução Cultural. É possível acessar alguns modelos disponibilizados pelo MinC e que serão oportunamente adaptados pelos Estados e Municípios ao lançarem seus editais da Lei Paulo Gustavo.
  • Outros instrumentos previstos na legislação cultural dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive podendo a Administração Pública optar pela utilização dos instrumentos da Lei das Licitações se necessitar adquirir bens ou contratar serviços.

O que pode estar previsto no orçamento de projetos que receberem fomento direto?

Os recursos poderão ser utilizados para o pagamento de: (1) prestação de serviços; (2) aquisição ou locação de bens; (3) remuneração de equipe de trabalho com os respectivos encargos; (4) diárias para cobrir deslocamento, viagem, hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação; (5) despesas com tributos e tarifas bancárias; (6) assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projetos; (7) fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorrer a execução; (8) desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação; (9) assessoria de comunicação e despesas com a divulgação e o impulsionamento de conteúdo; (10) despesas com a manutenção de espaços, inclusive aluguel e contas de água e energia, entre outros itens de custeio; (11) realização de obras, reformas e aquisição de equipamentos relacionados à execução do objeto; e (12) outras despesas necessárias para o cumprimento do objeto.

Os dirigentes ou sócios da pessoa jurídica que celebrou o Termo e que atuem como integrantes da equipe de trabalho ou como prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto poderão receber remuneração.

É possível o reembolso de despesas?

Sim, desde que (1) possam ser comprovadas por meio da apresentação de documentos fiscais, (2) tenham sido investidas na realização de atividades previstas no plano de trabalho e (3) respeitado o teto de 20% do valor total do projeto. Caso o valor ultrapasse o previsto no plano de trabalho, deverá ser comprovada a compatibilidade entre o valor pago e os novos preços praticados no mercado.

É possível comprar equipamentos permanentes?

Sim, desde que por determinação da Administração ou quando a finalidade do fomento for:

  • Viabilizar a constituição de acervos;
  • Fortalecer a transmissão de saberes e práticas culturais;
  • Fornecer mobiliário;
  • Viabilizar a aquisição de equipamentos;
  • Viabilizar modernização, reforma ou construção de espaços culturais;
  • Prover recursos tecnológicos para agentes culturais ou para garantir acessibilidade; ou
  • Objetivo similar.

É possível alterar o plano de trabalho pactuado?

Sim, sendo que alterações de até 20% no escopo do plano de trabalho não precisam de autorização, desde que comunicadas à Administração Pública. As demais necessitarão de autorização prévia.

Por quanto tempo guardar a documentação do projeto?

O proponente deve guardar a documentação relativa às execuções do objeto e financeira pelo prazo de 5 anos contados a partir do fim da vigência do Termo de Execução Cultural.

Existe modalidade de financiamento reembolsável?

Sim, o Decreto permite que a Administração lance editais para realizar financiamento reembolsável. Para tanto, o MinC deverá credenciar instituições financeiras para operacionalizar o financiamento, não podendo a taxa de administração ser superior a 3%.

Como vai funcionar a concessão de bolsas?

As bolsas devem ser utilizadas para promover ações culturais de pesquisa, residências, intercâmbios e similares, de modo que o edital poderá prever a destinação de valores fixos (per diem), pagamento de diárias, passagens aéreas, despesas com ações formativas, entre outros.

A bolsa funcionará no formato de doação com encargo, isto é, quem receber a bolsa terá que cumprir com algumas obrigações, inclusive a apresentação de relatório de cumprimento do edital. Ainda, o ente público não poderá exigir demonstrações financeiras, de modo que o cumprimento pode ser atestado com a simples apresentação do diploma, certificado, relatório fotográfico, matéria jornalística ou outros documentos adequados à natureza da atividade em questão.

Os bolsistas que não cumprirem com suas obrigações ficam sujeitos à suspensão, cancelamento ou até mesmo a determinação de ressarcimento dos valores recebidos.

Caso a bolsa resulte na materialização de produtos, estes devem ser destinados ao acervo da Administração ou ter outra destinação que garanta a democratização do acesso ao material, nos termos do edital.

E de premiações?

Por sua vez, as premiações consistem no reconhecimento de relevante contribuição de agentes ou iniciativas culturais.

A premiação é entendida pela legislação como uma doação sem encargo, o que significa que quem a recebe não terá obrigações futuras nem precisa prestar contas, devendo simplesmente assinar um recibo de pagamento. O cuidado que o ente público deve ter é de explicitar a incidência de impostos no edital.

No próximo artigo desta série sobre a Lei Paulo Gustavo, vamos falar dos cuidados com contratos e demais questões jurídicas que devem ser tomados pelos proponentes de projetos. Fique ligado (a)!

Foto de thiago japyassu na Unsplash

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