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As mudanças na Rouanet – Parte 1: comparação de artigo por artigo

O início de 2019 foi marcado por uma grande insegurança e expectativa no setor cultural. O novo governo anunciara uma reforma na Instrução Normativa que regulamenta o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), previsto na Lei n.º 8.313/91 (popularmente conhecida como Lei Rouanet). O texto da norma foi finalmente publicado no diário oficial hoje e, de fato, trouxe algumas alterações relevantes.

Na primeira parte dessa série de textos, trazemos abaixo uma sistematização dos artigos alterados, sem ainda discorrer sobre os efeitos de cada um:

Instrução Normativa MinC Nº 5 DE 26/12/2017 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 23 DE ABRIL DE 2019
Art. 2º. § 1º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar a sua experiência em atividades culturais, salvo na primeira proposta, bem como a natureza cultural, no caso de pessoa jurídica, por meio da existência, nos registros do CNPJ da instituição, de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), referente à área cultural, de acordo com a classificação constante do Anexo VIII. § 1º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar a sua atuação na área cultural e sendo pessoa jurídica deverá possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência nos registros do CNPJ da instituição, de código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionado à área cultural.
§ 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção. § 3º As propostas culturais deverão ser apresentadas, no mínimo, com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para o início de sua pré-produção, sendo admitidos prazos inferiores em caráter de excepcionalidade, devidamente justificados pelo proponente e desde que autorizados pelo Ministério da Cidadania
Não havia previsão correspondente. § 6º As propostas culturais que tenham recursos previstos para a contratação de
pessoal com vinculo empregatício deverão ofertar aos seus funcionários o benefício do
Vale-Cultura, nos termos da Lei 12.761/2012, durante o período de execução das atividades do projeto.
Não havia previsão correspondente. § 7º O proponente que apresentar o seu primeiro projeto junto ao Pronac estará dispensado da comprovação de atuação na área cultural, sendo este limitado ao
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 4º Para o cumprimento do princípio da não concentração, disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados:

I – limites de quantidades e valores de projetos por proponente:

a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 (quatro) projetos, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

b) para os demais enquadramentos de Empreendedor Individual (EI), até 8 (oito) projetos, totalizando R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais); e

c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos, totalizando R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

II – o custo per capita, ou seja o Valor por Pessoa Beneficiada (Anexo I) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da Internet e TV aberta;

Art. 4º Para o cumprimento do princípio da não concentração, disposto no § 8º
do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, serão adotados:
I – limites de quantidades e valores homologados para captação por proponente:
a) para Empreendedor Individual (EI), com enquadramento Microempreendedor Individual (MEI), e para pessoa física, até 4 (quatro) projetos ativos, totalizando R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) para os demais enquadramentos de Empreendedor Individual (EI), até 8 (oito) projetos ativos, totalizando R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais); e
c) para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), Sociedades Limitadas (Ltda.) e demais pessoas jurídicas, até 16 (dezesseis) projetos ativos, totalizando R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
d) o valor homologado para captação por projeto fica limitado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), respeitando-se as exceções.
II – o custo per capita, ou seja o Valor por Pessoa Beneficiada (Anexo I) do produto, dos bens e/ou serviços culturais será de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), podendo ser computados os quantitativos totais previstos para os produtos secundários, excetuando-se sítio da Internet e TV aberta;
§ 2º Os limites do inciso I do caput não serão aplicados a projetos de:

I – planos anuais e plurianuais de atividades;

II – conservação e restauração de imóveis, monumentos, logradouros, sítios, espaços e demais objetos, inclusive naturais, tombados por qualquer das esferas de Poder, desde que apresentada documentação comprobatória, conforme regulamento;

III – preservação de acervos e exposições organizadas com acervos museológicos de reconhecido valor cultural pela área técnica do MinC;

IV – construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do MinC.

§ 2º Os limites do inciso I do caput não serão aplicados a projetos de:
I – planos anuais e plurianuais de atividades;
II – patrimônio cultural material e imaterial;
III – museus e memória;
IV – conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica do Ministério da Cidadania; e
V – construção e manutenção de salas de cinema e teatro em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes
Não havia previsão correspondente. § 3º Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por projeto de:
I – inclusão da pessoa com deficiência, educativos em geral, prêmios e pesquisas;
II – óperas, festivais, concertos sinfônicos, desfiles festivos e corpos estáveis;
III – datas comemorativas nacionais com calendários específicos; e
IV – eventos literários, ações de incentivo à leitura e exposições de artes visuais.
§ 4º O limite definido no inciso II do caput não se aplica às propostas que visem à proteção do patrimônio material ou imaterial e de acervos, planos anuais ou plurianuais de atividades, obras e restauração, capacitação, cursos, oficinas, fóruns ou seminários de formação, óperas, prêmios, pesquisas, projetos museológicos, educativos, de manutenção de corpos estáveis, projetos de inclusão da pessoa com deficiência, desfiles festivos, produção de obras audiovisuais, construção de salas de cinema e teatro em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes, bem como projetos realizados em espaços com até 150 (cento e cinquenta) lugares. § 4º O limite definido no inciso II do caput não se aplica aos projetos que visem a proteção do patrimônio cultural material e imaterial, museus e memória, planos anuais e plurianuais, restauração de obras de arte, inclusão da pessoa com deficiência, óperas, desfiles festivos, educativos em geral, prêmios e pesquisas, manutenção de corpos estáveis, produção de obras audiovisuais, realizados em espaços com até 150 (cento e cinquenta) lugares e construção ou manutenção de salas de cinema e teatro em municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.
§ 3º Alcançados os limites previstos no inciso I do caput, novos projetos a serem integralmente realizados em equipamentos ou espaços públicos poderão ser acrescidos aos limites, respectivamente em 2 (dois) projetos na alínea “a”, 3 (três) na alínea “b” e 4 (quatro) na alínea “c”, mantidos os limites orçamentários previstos no inciso I. § 5º Alcançados os quantitativos previstos no inciso I do caput, novos projetos a serem integralmente realizados em equipamentos ou espaços públicos poderão ser acrescidos, respectivamente em 2 (dois) projetos na alínea “a”, 3 (três) na alínea “b” e 4 (quatro) na alínea “c”, mantidos os limites orçamentários previstos.
Art. 5º Será permitido acréscimo dos limites previstos no inciso I do art. 4º, de até 25% (vinte e cinco por cento) para novos projetos a serem integralmente executados na Região Sul e nos estados de Espírito Santo e Minas Gerais e de até 50% (cinquenta por cento) nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste. Art. 5º Será permitido acréscimo dos limites quantitativos previstos no inciso I, de até 50% (cinquenta por cento) para novos projetos a serem integralmente executados na Região Sul e nos estados de Espírito Santo e Minas Gerais e de até 100% (cem por cento) nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
Art. 8º Os valores admitidos para remuneração para todo aquele que realize a captação de recursos ficam limitados a 10% (dez por cento) do valor do Custo do Projeto (Anexo

I) e ao teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º Para projetos a serem integralmente executados nas Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, o percentual previsto no caput será ampliado a 15% (quinze por cento) do valor do Custo do Projeto (Anexo I) e 12,5% (doze e meio por cento) para a Região Sul e para os estados de Espírito Santo e Minas Gerais.

§ 2º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas.

Art. 8º A remuneração para captação de recursos fica limitada a 10% (dez por cento) do valor do Custo do Projeto (Anexo I) e ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). § 1º Os valores destinados à remuneração para captação de recursos somente poderão ser pagos proporcionalmente às parcelas já captadas.
Não havia previsão correspondente. Art. 9º.  § 1º É obrigatória a inserção das logomarcas do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac, do Vale-Cultura e do Governo Federal, conforme disciplinado no art. 47 do Decreto nº 5.761, de 2006, especificados nos respectivos manuais de uso das marcas da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania.
§ 2º O disposto no § 1º observará as seguintes condições:
I – o material de divulgação e o leiaute de produtos deverão ser submetidos à Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, que terá 5 (cinco) dias úteis para avaliar o cumprimento da obrigação;
II – a Secretaria Especial da Cultura poderá, no prazo do inciso I, indicar alterações no material de divulgação ou no leiaute de produtos, cumprindo o determinado nos manuais de uso das marcas do Pronac da Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
III – as alterações efetuadas pelo proponente deverão novamente ser submetidas à Secretaria Especial da Cultura, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestar sua aprovação expressa; e IV – a ausência de manifestação da Secretaria Especial da Cultura nos prazos estabelecidos nos incisos I e III ensejará aprovação tácita dos materiais de divulgação ou no leiaute de produtos, o que não isenta o proponente de observar estritamente o disposto nos manuais de uso das marcas do Pronac e do Vale-Cultura
Art. 10. Os custos administrativos não poderão ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do Valor do Projeto (Anexo I), sendo admitidas como despesas de administração para os fins do Decreto nº 5.761, de 2006:VII – outras despesas com bens e serviços não diretamente relacionadas à atividade finalística do projeto, desde que pertinentes ao seu objeto. inciso saiu
Art. 11. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do Custo do Projeto. Art. 11. O proponente poderá ser remunerado com recursos decorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto previsto no orçamento analítico e desde que o valor desta remuneração, ainda que por diversos serviços, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor homologado para execução.
Não havia previsão correspondente. § 4º Os valores utilizados em desconformidade com o limite estabelecido no parágrafo anterior deverão ser recolhidos ao FNC
Art. 13. Os valores relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural.

Parágrafo único. A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública de música ou fonograma recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos.

Art. 13. Os valores relativos aos direitos autorais e conexos no orçamento dos projetos deverão ter compatibilidade com os preços praticados no mercado cultural, até o limite de 10% sobre o valor homologado para execução, cabendo às exceções análise e aprovação pela plenária da CNIC.
§ 1° Para projetos da área do audiovisual, os custos relativos aos direitos de exibição cinematográfica no orçamento dos projetos serão limitados a duas vezes o percentual previsto no caput deste artigo.
§ 2° A previsão de custeio, com recursos captados, dos direitos autorais decorrentes de execução pública de música ou fonograma recolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos somente será autorizada quando não houver cobrança de ingressos
Art. 15. Os projetos culturais do audiovisual deverão estar de acordo com os valores parametrizados pelo MinC. Art. 15. Os projetos culturais do audiovisual deverão ter como limites os
seguintes valores:
a) curtas metragens: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) médias metragens: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
c) mostras/festivais/eventos: para primeira edição R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a partir da segunda edição, o valor solicitado será avaliado com base no histórico de maior captação do proponente para a edição da mostra/festival/evento;
d) programas de TV R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por episódio;
e) programas de rádio: R$ 100.000,00 (cento mil reais) para programação semestral;
f) sítios de internet: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para infraestrutura do site e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para produção de conteúdo para o site;
g) jogos eletrônicos e aplicativos educativos e culturais: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais); e
h) websérie: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por episódio.
Parágrafo único: para as propostas/projetos do audiovisual que forem contemplados em editais ou possuam contrato ou termo de compromisso de patrocínio, que assegure o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor solicitado, serão admitidos valores superiores, desde que estejam de acordo com os preços praticados no mercado.
Art. 17. É vedada a realização de despesas:

I – a título de elaboração de proposta cultural, de taxa de administração, de gerência, de gestor ou similar;

Art. 17. É vedada a realização de despesas:
I – a título de elaboração de proposta cultural, de taxa de administração ou similar;
Art. 18. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, conforme a Lei nº 13.146/2015. Art. 18. As propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivo a projetos culturais do Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis com as características do objeto sempre que tecnicamente possível, conforme a Lei nº 13.146, de 2015 e Decreto nº 9.404, de 2018.
§ 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade adotadas para o produto, sempre que tecnicamente possível. § 2º O material de divulgação dos produtos culturais gerados pelo projeto deverá conter informações sobre a disponibilização das medidas de acessibilidade, quando adotadas para o produto.
Art. 19. Será permitido ao proponente oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, sujeitas à prévia aprovação do MinC, para assegurar o atendimento às medidas de acessibilidade previstas na Lei nº 13.146/2015. Art. 19. Será permitido ao proponente oferecer medidas alternativas devidamente motivadas, sujeitas à prévia aprovação da Secretaria Especial de Cultural, para assegurar o atendimento às medidas de acessibilidade previstas na legislação pertinente.
Art. 20. A proposta cultural deverá conter um Plano de Distribuição detalhado, visando assegurar a ampliação do acesso aos produtos, bens e serviços culturais produzidos, contendo:

I – estimativa da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:

a) mínimo de 10% (dez por cento) exclusivamente para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística;

b) até 10 % (dez por cento) para distribuição gratuita por patrocinadores;

c) até 10 % (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto;

d) mínimo de 20% (vinte por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem R$ 75,00 (setenta e cinco reais);

e) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), excetuando-se projetos com transmissão ao vivo em TV aberta; e

f) parametrização estabelecida no sistema para atender entendimentos consolidados dos órgãos de controle (Anexo I).

Art. 20. A proposta cultural deverá conter um Plano de Distribuição detalhado,
visando assegurar a ampliação do acesso aos produtos, bens e serviços culturais produzidos, contendo:
I – estimativa da quantidade total de ingressos ou produtos culturais previstos, observados os seguintes limites:
a) mínimo de 20% (vinte por cento) exclusivamente para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística;
b) até 10 % (dez por cento) para distribuição gratuita por patrocinadores;
c) até 10 % (dez por cento) para distribuição gratuita promocional pelo proponente em ações de divulgação do projeto;
d) mínimo de 10% (dez por cento) para comercialização em valores que não ultrapassem o valor do Vale-Cultura, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.761, de 2012;
e) a comercialização em valores a critério do proponente será limitada a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de produtos culturais, sendo o preço médio do ingresso ou produto limitado a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), excetuando-se projetos com transmissão ao vivo em TV aberta; e
II – parametrização estabelecida no sistema em atendimento aos órgãos de controle, como segue:
a) meia entrada à razão de 50% (cinquenta por cento) do quantitativo total dos ingressos comercializados;
b) valor total da bilheteria igual ou inferior ao Custo Total do Projeto (Anexo I); e
c) a eventual transferência de quantitativos não utilizados previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I é permitida apenas para se somar aos quantitativos previstos nas alíneas “a” e “d” do referido inciso.
Parágrafo único. Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 21. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:

I – doar, além do previsto no inciso I, do art. 44, do Decreto 5.761, de 2006, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público, devidamente identificados;

II – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;

III – disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das exposições, das atividades de ensino e de outros eventos de caráter presencial, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 22;

IV – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias;

V – realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas, além da previsão do art. 22;

VI – oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública ou privada de ensino em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas na proposta cultural;

VII – realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;

VIII – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em iniciativas financiadas pelo poder público; ou

IX – outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pelo MinC.

Art. 21. Em complemento, o proponente deverá prever a adoção de, pelo
menos, uma das seguintes medidas de ampliação do acesso:
I – doar, além do previsto na alínea “a”, inciso I do artigo 20, no mínimo, 20%
(vinte por cento) dos produtos resultantes da execução do projeto a escolas públicas,
bibliotecas, museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público,
devidamente identificados;
II – oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidade à pessoa
com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
III – disponibilizar, na Internet, registros audiovisuais dos espetáculos, das
exposições, das atividades de ensino e de outros eventos de caráter presencial, sem
prejuízo do disposto no § 2º do art. 22;
IV – permitir a captação de imagens das atividades e de espetáculos ou
autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão e outras mídias;
V – realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios
abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas, além da
previsão do art. 22;
VI – oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes da rede pública ou
privada de ensino em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes
desenvolvidas na proposta cultural;
VII – realizar ação cultural voltada ao público infantil ou infantojuvenil;
VIII – estabelecer parceria visando à capacitação de agentes culturais em
iniciativas financiadas pelo poder público;
IX – promover o uso do Vale-Cultura para aquisição dos produtos e serviços
culturais resultantes do projeto que, eventualmente, venham a ser comercializados, nos
termos da Lei nº 12.761, de 2012, no caso de não enquadramento da proposta cultural
ao Parágrafo único do art. 20, desta Instrução Normativa; ou
X – outras medidas sugeridas pelo proponente, a serem apreciadas pela
Secretaria Especial de Cultural.
Seção III

Da Realização das Ações Educativas

Art. 22. As propostas culturais de planos anuais e plurianuais deverão apresentar ações educativas em suas atividades ou equivalente, em território brasileiro, com rubricas orçamentárias próprias, apresentadas no Plano de Distribuição do projeto como produto acessório da atividade principal.

§ 1º Deverão ser, no mínimo, de 50% (cinquenta por cento) as ações educativas destinadas a estudantes e professores de instituições públicas de ensino.

§ 2º O número de beneficiados das ações educativas deve corresponder, no mínimo, a 10% (dez por cento) das pessoas beneficiadas e previstas no Plano de Distribuição, contemplando o mínimo de 20 (vinte) beneficiários, podendo, a critério do proponente, se limitar a 500 (quinhentos) beneficiários.

SEÇÃO III
DAS CONTRAPARTIDAS SOCIAIS
Art. 22. As propostas culturais deverão apresentar ações formativas culturais em suas atividades ou equivalente, em território brasileiro, com rubricas orçamentárias próprias.
§ 1º As ações formativas culturais deverão corresponder a pelo menos 10% (dez por cento) do quantitativo de público previsto no plano de distribuição, contemplando no mínimo 20 (vinte) limitando-se a 1.000 (mil) beneficiários, a critério do proponente.
§ 2º 50% (cinquenta por cento) do quantitativo de beneficiários das ações formativas culturais devem se constituir de estudantes e professores de instituições públicas de ensino
Art. 23. § 1º Em caso de indeferimento da proposta, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, decidido pela unidade competente. Art. 23. § 1º Em caso de arquivamento da proposta, caberá pedido de desarquivamento a qualquer tempo realizado uma única vez, desde que a proposta esteja disponibilizada para tal operação no Salic.
Não havia previsão correspondente. § 3º A contagem do prazo mencionado no parágrafo anterior exclui os dias em que a proposta encontra-se diligenciada.
Art. 24. Após o exame de admissibilidade, a proposta será enquadrada nos arts. 18 ou 26 da Lei nº 8.313, de 1991, de acordo com o segmento definido no Anexo IV.

§ 1º A proposta será disponibilizada, por meio do Salic, para conhecimento e manifestação da CNIC, se for o caso, em até 5 (cinco) dias.

§ 2º A ausência de manifestação do comissário no prazo estabelecido no § 1º ensejará aprovação tácita do enquadramento realizado pela área técnica.

Art. 24. Após o exame de admissibilidade, a proposta será disponibilizada, por meio do Salic, para conhecimento e manifestação da CNIC, em até 5 (cinco) dias.
§ 1º A ausência de manifestação da CNIC no prazo estabelecido ensejará a concordância com o prosseguimento da proposta, conforme sugestão do exame de admissibilidade.
§ 2º A partir do registro no Salic, abre-se o prazo recursal de 10 (dez) dias.
Art. 25. A captação poderá ser iniciada imediatamente após a fase de admissibilidade, tão logo seja publicada a Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados no Diário Oficial da União.

§ 1º As despesas executadas no período entre o dia da publicação da Portaria de Autorização Para Captação de Recursos e a homologação da execução do
projeto poderão ser ressarcidas, respeitando-se os ajustes ocorridos nas unidades vinculadas e na CNIC.

§ 2º Os projetos não homologados que executaram despesas neste período não serão ressarcidos.

§ 3º Despesas ocorridas anteriormente à publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados não serão ressarcidas.

Art. 25. A captação poderá ser iniciada imediatamente após a fase de admissibilidade, tão logo seja publicada a Portaria de Homologação para Captação de Recursos no Diário Oficial da União.
§ 1º As despesas executadas entre o dia da publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos e a homologação da execução do projeto poderão ser ressarcidas, respeitando-se os ajustes ocorridos nas unidades vinculadas e na CNIC.
§ 2º Os projetos que receberem a decisão de não homologação da execução, não poderão ter suas despesas ressarcidas. § 3º Despesas ocorridas anteriormente à publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos não serão ressarcidas.
Art. 26. Após a captação mínima de 10% (dez por cento) do valor autorizado, o proponente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o projeto à realidade de execução, conforme o fluxo disponibilizado no Portal da Lei Rouanet.

§ 1º Não são passíveis de alteração o objeto e o enquadramento.

§ 2º O projeto será encaminhado à unidade técnica de análise, após a decisão do proponente quanto à adequação à realidade de execução ou ao decurso de prazo.

§ 3º Considera-se para encaminhamento à análise técnica, sem necessidade de captação prévia, os projetos de proteção do patrimônio material ou imaterial e de acervos, os museológicos, de planos anuais e plurianuais de atividades, de manutenção de corpos estáveis, de equipamentos culturais, os aprovados em editais públicos ou privados com termo de parceria, ou os que possuam contratos de patrocínios ou termo de compromisso de patrocínio, que garantam o alcance do percentual previsto no caput ou projetos apresentados por instituições criadas pelo patrocinador na forma do § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 4º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de projetos que envolvam o patrimônio histórico ou construção de imóveis.

Art. 26. Após a captação mínima de 10% (dez por cento) do valor homologado para captação, o proponente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, adequar o projeto à realidade de execução.
§ 1º A necessidade de captação mínima prevista no caput não se aplica aos projetos de proteção do patrimônio material ou imaterial e de acervos, os museológicos, de planos anuais e plurianuais de atividades, de manutenção de corpos estáveis, de equipamentos culturais, eventos de ação continuada com captação nos últimos 3 (três)
anos, os aprovados em editais públicos ou privados, os que possuam contratos de patrocínio ou termos de compromisso de patrocínio que garantam o alcance do percentual previsto no caput, e projetos apresentados por instituições criadas pelo patrocinador na forma do § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 2º Na adequação à realidade da execução, não são passíveis de alteração o objeto e o enquadramento.
§ 3º O prazo máximo para a conclusão do exame da adequação é de 30 (trinta) dias, podendo ser ampliado para até 60 (sessenta) dias no caso de projetos que envolvam o patrimônio histórico ou construção de imóveis.
§ 4º O projeto será encaminhado à unidade técnica de análise, após a decisão quanto à adequação à realidade de execução proposta ou ao decurso do prazo.
Art. 28. Após emissão do parecer técnico, o projeto cultural será encaminhado à CNIC para apreciação, com vistas à homologação da execução.

§ 1º Havendo a decisão de não homologação da execução do projeto, será facultada a transferência dos recursos captados para um único projeto aprovado do mesmo proponente, desde que sejam acolhidas as justificativas do proponente e apresentada(s) a(s) anuência(s) do(s) incentivador(es) pessoa(s) jurídica(s), e dada ciência ao(s) incentivador(es) pessoa(s) física(s), o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.

§ 2º Quando se tratar de projetos do Patrimônio Cultural, Museus e Memória, mantida a decisão de não homologação da execução do projeto, os recursos captados desde a aprovação poderão ser transferidos para outro(s) projeto(s) já aprovado(s) do mesmo proponente ou para outro(s) projetos de proponente(s) diversos, desde que seja(m) apresentada(s) anuência(s)
formalizada(s) pelo proponente do projeto transferidor e pelo(s) incentivador(es), e que seja(m) analisado(s) e aprovado(s) pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ou Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).

§ 3º Caso o pleito não seja aprovado ou não ocorra o pedido, em um prazo de até 30 (trinta) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.

Art. 28. Após emissão do parecer técnico, o projeto cultural será encaminhado à CNIC para apreciação, com vistas à homologação da execução.
§ 1º Após o registro do Parecer de Homologação no Salic inicia-se a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias.
§ 2º Havendo a decisão de não homologação da execução do projeto será facultada a transferência dos recursos captados correspondentes para um único projeto homologado para captação do mesmo proponente, desde que sejam acolhidas as justificativas do proponente e apresentada(s) a(s) anuência(s) do(s) incentivador(es) pessoa(s) jurídica(s), e dada ciência ao(s) incentivador(es) pessoa(s) física(s), o que implicará no arquivamento definitivo do projeto transferidor.
§ 3º Ocorrendo captação em valores acima do valor homologado para execução do projeto será facultada a transferência da diferença para um único projeto homologado para captação do mesmo proponente, desde que sejam acolhidas as justificativas do proponente e apresentada(s) a(s) anuência(s) do(s) incentivador(es) pessoa(s) jurídica(s), e dada ciência ao(s) incentivador(es) pessoa(s) física(s).
§ 4º Quando se tratar de projetos do Patrimônio Cultural, Museus e Memória, mantida a decisão de não homologação da execução do projeto, no todo ou em parte, os recursos captados poderão ser transferidos para outro(s) projeto(s) já homologado(s) para captação do mesmo proponente ou para outro(s) projetos de proponente(s) diversos, desde que seja(m) apresentada(s) anuência(s) formalizada(s) pelo proponente do projeto transferidor e pelo(s) incentivador(es), e que seja(m) analisado(s) e aprovado(s) pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ou Instituto Brasileiro de Museus (Ibram).
§ 5º Caso o pleito não seja aprovado ou não ocorra o pedido, em um prazo de até 30 (trinta) dias, os recursos serão recolhidos ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), dispensada a anuência do proponente.
Art. 30. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados e serão movimentados quando atingidos 20% (vinte por cento) do custo do projeto homologado, podendo-se computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira. Art. 30. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somente serão captados após publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos e serão movimentados quando atingidos 20% (vinte por cento) do valor homologado para execução, podendo-se computar para o alcance desse índice o Valor de Aplicação Financeira e os registros de doação ou patrocínio por meio de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, devidamente comprovados
§ 3º Projetos já homologados poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, nas seguintes situações:

I – medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência e deverão ser robustamente justificadas, documentadas e enviadas para convalidação da Secretaria competente;

II – projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio, que garantam o percentual mínimo estipulado;

III – projetos que obtenham outras fontes de recursos, desde que comprovadas, que garantam o percentual mínimo estipulado e mediante solicitação de alteração das fontes de financiamento por meio do Salic;

IV – valores de outras fontes poderão ser considerados para atingimento do limite de 20% (vinte por cento) para liberação da movimentação financeira, desde que seja reduzido do valor total autorizado para captação.

§ 3º Projetos poderão ter a movimentação de recursos autorizada antes de atingidos os limites previstos neste artigo, nas seguintes situações:
I – medidas urgentes relativas à restauração de bem imóvel visando estancar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao bem ou para preservar a segurança das pessoas poderão ser adotadas desde que os recursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência e deverão ser robustamente justificadas, documentadas e enviadas para convalidação da Secretaria competente;
II – projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio, que garantam o percentual mínimo estipulado.
Art. 32. A Conta Vinculada do projeto, isenta de tarifas bancárias, conforme o Anexo VI, será vinculada ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido aprovado. Art. 32. A Conta Vinculada do projeto, isenta de tarifas bancárias, conforme o Anexo V, será vinculada ao CPF ou ao CNPJ do proponente para o qual o projeto tenha sido homologado.
Art. 33. O prazo para captar recursos se iniciará na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados e é limitado ao término do exercício fiscal em que foi publicada a portaria, obtendo uma prorrogação automática e uma por solicitação do proponente. Art. 33. O prazo para captar recursos iniciar-se-á na data de publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos e é limitado ao término do exercício fiscal em que foi publicada a portaria.
§ 3º Projetos com recursos captados em conta terão prorrogação automática limitada ao prazo do § 1º. previsão caiu.
Art. 36. O projeto cultural poderá ser alterado na fase de execução, mediante solicitação do proponente, registrada e justificada por meio do Salic, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da execução da meta ou ação a ser alterada; somente serão objeto de análise após a liberação para movimentação dos recursos, salvo o disposto no art. 41. Art. 36. O projeto cultural poderá ser alterado na fase de execução, mediante solicitação do proponente, registrada e justificada por meio do Salic, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do início da execução da meta ou ação a ser alterada, que somente serão objeto de análise após a liberação para movimentação dos recursos, salvo as alterações de proponente, ficha técnica, etapas de trabalho, agência bancária, período de execução e outras fontes de recursos, com o prazo de 30 (trinta) dias para análise.
Não havia previsão correspondente. § 3º No caso de alteração das Fontes de Financiamento de recursos durante a execução do projeto, o proponente deverá apresentar documentação, conforme o caso:
I – planilha orçamentária adequada à nova composição de fontes de recursos;
a) o valor obtido e declarado de outras fontes será abatido do valor homologado para execução.
II – comprovantes de recebimento de recursos de outras fontes, como:
a) extrato bancário em nome do proponente que comprove os valores a serem utilizados;
b) contrato de patrocínio de recursos diversos, conforme o Anexo I; e
c) comprovante de seleção em edital público ou privado, com valor especificado.
Não havia previsão correspondente. § 4º O prazo de análise previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.
§ 3º Não havendo manifestação contrária do MinC, no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á aprovada a alteração. § 5º Não havendo manifestação do Ministério da Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á aprovada a alteração, quando a análise da alteração solicitada necessitar de manifestação das unidades técnicas vinculadas, acrescentar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 37. § 3º Os ajustes de valores não poderão implicar aumento do valor aprovado para os grupos de despesas que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa, quando a análise da alteração solicitada necessitar de manifestação das unidades técnicas vinculadas ao MinC, acrescentar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias;

§ 4º O prazo previsto do caput poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra.

§ 5º Os pedidos de ajuste orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de 20% (vinte por cento) do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas, respaldados por contrato de patrocínio ou termo de compromisso de patrocínio.

§ 6º Os valores utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo estarão sujeitos à restituição ao FNC.

§ 7º Readequações orçamentárias da mesma natureza poderão ser solicitadas uma vez, sendo possível apresentar nova solicitação somente quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior; a restrição não se aplica a projetos de planos anuais ou plurianuais de atividades e projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, observadas suas características e a complexidade da obra.

Art. 37. § 3º Os ajustes de valores não poderão implicar alteração do valor aprovado para os custos vinculados e remuneração para captação de recursos que possuem limites percentuais máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 4º Os pedidos de ajuste orçamentário somente poderão ser encaminhados após a captação de 20% (vinte por cento) do valor homologado do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou privadas, respaldados por contrato de
patrocínio.
§ 5º Os valores utilizados em desconformidade com o previsto no § 3º e do §2º deste artigo, no que se refere à inclusão de novos itens, deverão ser recolhidos ao FNC.
§ 6º Readequações orçamentárias da mesma natureza poderão ser solicitadas uma vez, sendo possível apresentar nova solicitação somente quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a restrição não se aplica a projetos de planos anuais ou plurianuais de atividades e projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, observadas suas características e a complexidade da obra. § 7º Fica dispensada a solicitação de utilização do saldo da aplicação financeira no projeto, exceto quando extrapolado o valor homologado para execução do projeto.
Art. 43. § 7º Após a execução do projeto, a área competente atestará no Salic a conformidade ou desconformidade das etapas realizadas com as previstas.

§ 8º Verificados indícios de vantagem financeira indevida ou material ao incentivador durante a execução do projeto, notificar-se-á o proponente para que apresente esclarecimentos em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991.

§ 9º Na fase de execução, verificadas impropriedades no cumprimento das medidas de acessibilidade, de democratização do acesso ou do plano de distribuição, o proponente poderá oferecer medida compensatória, para ser concretizada dentro do prazo de execução do projeto, com aderência ao objeto aprovado.

§ 7º Verificados indícios de vantagem financeira ou material ao incentivador durante a execução do projeto, notificar-se-á o proponente para que apresente esclarecimentos em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de imediata suspensão do projeto, bem como da aplicação das sanções do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991.
Não havia a previsão do parágrafo único Art. 44. Para os efeitos do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991 e do art.
31 do Decreto nº 5.761, de 2006, não configuram vantagem financeira ou material, as
seguintes práticas:
[…]
Parágrafo único. Não é permitido pagar com recurso próprio ou incentivados a
realização de sessão exclusiva de um projeto produzido com recurso incentivado ou
concentrar as cotas previstas no art. 20, inciso I e alíneas “a”, “b” e “c”.
Não havia a previsão do parágrafo. Art. 47. As doações e os patrocínios captados pelos proponentes em razão do
mecanismo de incentivo, decorrentes de renúncia fiscal tornam-se recursos públicos, e os projetos culturais estão sujeitos ao acompanhamento e à avaliação de resultados.
§ 4º No que se refere a nota fiscal eletrônica o proponente deverá autorizar o
serviço destinado à consulta de informações e documentos fiscais eletrônicos, seja pessoa física ou jurídica, a permissão do acesso deverá ocorrer como terceiros pela autenticação do CNPJ 05.526.783.0001-65 do Ministério da Cidadania.
Não havia o último inciso. Art. 48. Findo o prazo de execução homologado para o projeto, o proponente
deverá finalizar no Salic, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, relatório final que contemple a síntese das seguintes informações, em plena conformidade com eventuais fiscalizações, orientações e ajustes autorizados pelo Ministério da Cidadania:
XII – comprovante de fornecimento do benefício Vale-Cultura pelas instituições
proponentes, nos termos do § 6º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Art. 50. A avaliação de resultados será composta pela análise do objeto e pela análise financeira e seguirá o formato abaixo:

I – avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto;

II – avaliação das não conformidades apontadas pelo Salic quando da comprovação do plano orçamentário e metas físicas e financeiras pactuadas;

III – procedimento de análise pormenorizada, em caso de denúncia de irregularidade, sujeita a juízo de admissibilidade pelo MinC; e

IV – será obrigatória a apresentação de estudos de impactos econômicos nos projetos com o Custo Total (Anexo I) igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), mensurando externalidades positivas como emprego, renda, PIB, dentre outros; e o valor dos referidos estudos poderá ser lançado na planilha orçamentária.

§ 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as análises de objeto e financeira serão realizadas pelo Iphan ou Ibram, respectivamente.

§ 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos mínimos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas pactuadas.

Art. 50. A avaliação de resultados será composta pela análise do objeto e pela
análise financeira e seguirá o formato abaixo:
I – avaliação do objeto e das ações preponderantes do projeto;
II – avaliação das não conformidades apontadas pelo Salic quando da comprovação do plano orçamentário e metas físicas e financeiras pactuadas.
§ 1º No caso de projetos de Patrimônio Cultural, Museus e Memória, as análises de objeto e financeira serão realizadas pelo Iphan ou Ibram, respectivamente.
§ 2º A análise do objeto deverá considerar a captação parcial de recursos, quando for o caso, avaliando os requisitos de alcance do objeto e de suas finalidades, além da proporcionalidade entre o captado e o executado, bem como as contrapartidas
pactuadas.
§ 3º Nos casos em que ocorrer reprovação decorrente da análise do objeto, descrita no inciso I, será dispensada a avaliação financeira, correspondente ao inciso II.
§ 4º Para projetos com captação de até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) as despesas terão suas conformidades atestadas pelo cotejamento do extrato bancário, demonstradas por meio dos documentos abaixo, na seguinte ordem de análise:
a) relação de pagamentos, ou, na falta deste documento ou em caso de inconsistência em algum de seus registros, será suprido por:
b) relatório de execução da receita e despesa, ou, na falta deste documento ou na inconsistência em algum de seus registros, será suprido por:
c) notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesas;
d) serão também objetos de análise os apontamentos de ocorrências realizados pelo Salic, quando for o caso.
§ 5º Será realizada a análise financeira detalhada , nos casos em que:
a) haja captação acima de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
b) seja observado indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos; ou

c) haja denúncia formalizada por parte do controle externo ou interno, bem
como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal.

Art. 51. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como: II – aprovada com ressalvas, quando houver: b) não atendimento ao Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura; Art. 51. A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como: II – aprovada com ressalvas, quando houver:
b) não atendimento ao Manual de Identidade Visual do Pronac e Vale-Cultura
do Ministério da Cidadania;
f) ocorrências de ordem financeira que não caracterizem descumprimento do objeto ou dano ao erário. f) ocorrências de ordem financeira não sanadas em fase de diligência:
1. Itens que excederam o percentual de 50% constante no § 2º art. 37 desta
Instrução Normativa; e
2. Despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato
gerador tenha ocorrido no prazo autorizado e a característica da despesa justifique o
pagamento posterior.
g) não comprovadas as medidas de acessibilidade previstas no projeto
cultural.
III – reprovada, nas hipóteses de:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento do objeto pactuado; ou

c) descumprimento na execução financeira em decorrência da não observância aos requisitos contidos nesta Instrução Normativa.

III – reprovada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento do objeto pactuado; ou
c) descumprimento na execução financeira em decorrência da não observância
aos requisitos contidos nesta Instrução Normativa, salvo nas ocorrências previstas na
alínea “f” do inciso II deste mesmo artigo.
Art. 54. Quando a decisão de que trata o art. 51 for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic:

I – recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança; ou

II – apresentar proposta de ações compensatórias para conclusão do objeto de projeto com execução regularmente iniciada.

§ 1º O prazo de que trata o caput é preclusivo para o inciso II, sendo vedada a apresentação de proposta em momento posterior.

§ 2º As propostas de ações compensatórias serão aprovadas após oitiva da CNIC, no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que seu prazo de execução não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O proponente deverá apresentar comprovação da realização da medida compensatória, nos termos em que foi aprovada, em no máximo 30 (trinta) dias após o fim do seu prazo de execução.

§ 4º A CNIC avaliará a execução da medida compensatória e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, submeterá Parecer Técnico conclusivo à autoridade máxima da Secretaria competente, que se manifestará quanto à aprovação ou reprovação definitiva das contas do projeto.

§ 5º Quando a decisão prevista no § 4º for pela reprovação da medida compensatória, o proponente será cientificado a, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança.

§ 6º Ficarão suspensas todas as penalidades do proponente durante o prazo de análise, aprovação e execução das ações compensatórias.

Art. 54. Quando a decisão de que trata o art. 51 for pela reprovação da prestação de contas, a cientificação do proponente conterá intimação para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a data do término do prazo de captação pelo índice oficial da caderneta de poupança
Art. 55. Da decisão de reprovação das contas caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão no Salic, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da interposição do recurso.
[…]

§ 3º Indeferido o recurso, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados, na forma do art. 54, inciso I.

§ 4º A apresentação de proposta compensatória não obsta a interposição ou a tramitação de recurso, sendo facultada ao proponente a apresentação de ambos conjuntamente, desde que observado o prazo do caput.

Art. 55. Da decisão de reprovação das contas ou aprovação com ressalvas, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte ao registro da decisão
no Salic, ao Ministro de Estado da Cidadania, que proferirá decisão em até 60 (sessenta)
dias, a contar da data da interposição do recurso.
[…]
§ 3º Indeferido o recurso, em caso de reprovação, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do dia seguinte ao registro do indeferimento no Salic, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados ou solicitar seu parcelamento.
Art. 58. Durante qualquer fase do projeto, o MinC poderá:

I – declarar a inadimplência do proponente, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que ensejará:

a) o bloqueio da conta do projeto;

b) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto; e

c) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação de autorização para captação de novos projetos.

Art. 58. Durante qualquer fase do projeto, o Ministério da Cidadania poderá:
I – declarar a inadimplência do proponente, caracterizada pela sua omissão no atendimento às diligências, o que ensejará:
a) o bloqueio da conta do projeto;
b) a impossibilidade de prorrogação dos prazos de captação e execução do projeto; e
c) a impossibilidade de apresentação de novas propostas e suspensão de publicação da Portaria de Homologação para Captação de Recursos para novos projetos.
Art. 64. Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente poderá requerer o parcelamento do débito, em até 60 (sessenta) parcelas mensais não inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nesta Instrução Normativa para a consolidação do débito.

§ 1º O pagamento da primeira parcela importa em confissão de dívida e reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.

§ 2º O atraso de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata suspensão do parcelamento, restaurando-se o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 66 e 67, no Capítulo X desta Instrução Normativa.

§ 3º A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de 5 (cinco) anos previsto no art. 57 desta Instrução Normativa, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.

Art. 64. Após a decisão de reprovação da prestação de contas, o proponente poderá requerer o parcelamento do débito, observado o disposto na Lei nº 10.522, de 2002, e nesta Instrução Normativa para a consolidação do débito, em até 60 (sessenta) parcelas mensais não inferiores a:
I – R$ 500,00 para projetos com captação de até R$ 500.000,00;
II – R$ 1.000,00 para projetos com captação entre R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00; e
III – R$ 2.000,00 para projetos com captação acima de R$ 1.000.000,00.
§ 1º O pagamento da primeira parcela importa em confissão de dívida e reverte o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, desde que não tenham decorrido de outras irregularidades.
§ 2º O atraso de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de 1 (uma), estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento, restaurando-se o registro de inadimplência e a sanção de inabilitação do proponente no Salic, bem como a cada atraso no pagamento de parcela, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 66 e 67, desta Instrução Normativa.
§ 3º A restauração da inabilitação somente é possível dentro do período de 5 (cinco) anos previsto no art. 57 desta Instrução Normativa, respeitado o período eventualmente já cumprido em momento anterior ao parcelamento.
§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, cumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 69. As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto comunicar o proponente, informando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.

§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica uma única vez por igual período ao fim da vigência do prazo, desde que motivado e justificado pelo proponente.

§ 2º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente.

§ 3º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:

I – o cancelamento automático da proposta no Salic;

II – o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com registro da ocorrência no Salic; e

III – a inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências durante as fases de execução e avaliação de resultados.

Art. 69. As áreas técnicas do Ministério da Cidadania poderão solicitar documentos ou informações complementares, devendo para tanto comunicar o proponente, informando o prazo de 20 (vinte) dias para resposta.
§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica uma única vez por igual período ao fim da vigência do prazo, desde que motivado e justificado pelo proponente.
§ 2º O período de diligência suspende os prazos de análises previstos nesta instrução normativa.
§ 3º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponente poderá ser diligenciado novamente.
§ 4º O não atendimento da diligência no prazo estabelecido implicará:
I – o cancelamento automático da proposta no Salic;
II – o arquivamento do projeto cultural sem movimentação de conta, com registro da ocorrência no Salic; e
III – a inadimplência do projeto, quando se tratar de diligências durante as fases de execução e avaliação de resultados.
Não havia previsão equivalente. Art. 70. Todos os limites percentuais dispostos nesta Instrução Normativa não poderão ser alterados após a adequação do projeto à realidade de execução.
Art. 70. As disposições desta Instrução Normativa aplicamse aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos. Art. 71. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos projetos em andamento, respeitados os direitos adquiridos e mantidos os percentuais aprovados nas etapas de Custos Vinculados e valor da Remuneração para Captação.
Não havia previsão equivalente. Art. 73. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Salic terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, por meio de utilização de assinatura eletrônica, cadastrada, mediante login do usuário, observando que são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
Não havia previsão equivalente. Art. 74. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Preservam-se os limites dos projetos e carteiras de proponentes homologados antes da publicação desta Instrução Normativa.

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