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Ponto de Partida: A essencialidade de uma Cultura Constitucional

A inflexão inicial que proponho pode vir a ser compreendida como prévia aos objetivos e às preocupações do Instituto de Direito, Economia Criativa e Artes (“IDEA”), para o qual fui convidado a colaborar com esta coluna, por meu velho amigo, Nichollas Alem, um dos principais idealizadores deste projeto.

 

Apesar disso, o objeto desta inflexão – que é a ausência ou fragilidade de nossa Cultura Constitucional – não deixa de ser também um problema que afeta a própria consecução e a eficácia de direitos culturais, dentre vários outros.

 

O que se chama aqui de Cultura Constitucional, esclarece-se que não se refere propriamente àquele conceito criado por Peter Häberle, dotado de um forte substrato sociológico, que se tem como preocupação os textos e os contextos culturais que culminam no próprio texto constitucional[1]. Refere-se, sim, a uma necessidade de se compreender a Constituição também em seu aspecto valorativo, isto é, tomando-a como um imperativo ético-republicano, que pressupõe sua estabilidade e sua supremacia frente aos demais textos normativos e a necessidade de conformidade desses textos ao seu conteúdo – aqui se compreende a constitucionalidade das leis.

 

Compreende-se, portanto, essa necessidade como “cultura”, pois, de acordo com Konrad Hesse[2], a pretensão de eficácia da Constituição não pode ser separada das condições históricas, naturais, técnicas, econômicas, sociais e espirituais de sua realização – esta última corresponde, de acordo com o autor, às “concepções sociais concretas e o baldrame axiológico que influenciam decisivamente a conformação, o entendimento e a autoridade das proposições normativas”.

 

Assim, se determinado povo carece ou possui uma frágil Cultura Constitucional – seja por não se atribuir a importância devida à Constituição, seja por não compreendê-la como uma norma suprema e estável, a qual se deva ter religiosa observância -, deixa-se de se ter como possível a construção de seu programa democrático.

 

No âmbito da ordem constitucional instaurada em 1988, o programa democrático abrange diferentes dimensões, tal como preconiza a tradição constitucional contemporânea: a separação de poderes, os direitos e as garantias individuais, os demais direitos sociais, econômicos e culturais e os demais comandos de desenvolvimento nacional e de minimização das desigualdades regionais, dentre outras.

 

Portanto, legar a Constituição a um segundo plano jurídico-social-político, isto é, rechaçar a Cultura Constitucional, significa abdicar de inúmeras aspirações que nela estão contidas, bem como de um ambiente de ordem e de segurança jurídica, maculando gravemente a saúde institucional do Estado e da sociedade.

 

Notas

[1] Diego VALADÉS (compilador). Conversaciones Académicas con Peter Häberle. Cidade do México: Instituto de Investigaciones Jurídicas de la Universidad Nacional Autónoma de México, 2006, p. 169. Disponível em: < http://bibliohistorico.juridicas.unam.mx/libros/4/1854/9.pdf >

[2] Konrad HESSE. A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991, pp. 14-15.

 

Photo by Claire Anderson. In: Unsplash.

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