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Guerra jurídica na Terra Média: Tolkien vs. Warner Bros

John Ronald Reuel Tolkien, mais conhecido como J. R. R. Tolkien, foi um autor britânico responsável pela famosa obra “O Senhor dos Anéis”. Em 2012, os responsáveis pelo legado do escritor, que falecera em 1973, ajuizaram uma ação contra a Warner Bros e New Line, estúdios responsáveis pela realização dos filmes.

Segundo consta na petição inicial, o acordo firmado originalmente em 1969 permitia a realização de filmes e a exploração de bens de merchandising. Porém, essa autorização não teria sido concedida sem quaisquer limites. As empresas poderiam explorar apenas bens manufaturados, tais como brinquedos e roupas, e que não fossem publicações impressas. No entanto, após a realização e sucesso dos filmes, descobriu-se que os estúdios também estavam lucrando com jogos digitais, comercializados por meio de downloads, e jogos de azar, como máquinas para cassinos. Esse último ponto foi apontado como especialmente controverso pela associação negativa à imagem e reputação de Tolkien. Assim, alegou-se a extrapolação dos termos do contrato e o uso não autorizado do direito de copyright do autor. [1]

O caso acabou sendo resolvido por acordo, de modo que não temos o entendimento do Judiciário sobre a questão. Não obstante, nos serve de gancho para refletir sobre um dos grandes temas envolvendo direitos autorais.

Tanto na família jurídica do copyright, regime de países como Estados Unidos e Inglaterra, como na do Droit d`Auteur, da qual deriva a legislação brasileira, segue-se a regra geral: cabe ao autor a prerrogativa exclusiva sobre sua obra. Isso significa que ninguém pode utilizar obra de outra pessoa sem sua prévia e expressa concordância.

Esse é o exato disposto em nossa Lei n.º 9.610/98, que prevê o seguinte:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I – a reprodução parcial ou integral; […]

X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.” [2]

 

Logo, os contratos são muito importantes para que se possa regular com clareza como uma determinada obra poderá ser usada (por qual valor, por quanto tempo, para quais finalidades e assim por diante). Isso é especialmente importante em matéria de Direitos Autorais pois não se costumam interpretar os contratos com “pressupostos”. Ou seja, se um contrato autoriza um estúdio a fazer um filme de ficação, isso não significa necessariamente que poderá fazer séries de desenhos animados, brinquedos etc. [3]

Esse foi justamente o ponto central levantado na discussão pelos representantes do legado de Tolkien. A licença teria sido dada para os filmes e bens de manufatura – o que não englobaria bens digitais e jogos de azar. É por esse motivo que a prática contratual tende a ser bastante rigorosa e exaustiva ao listar as formas de uso compreendidas em uma licença ou cessão de direitos. Como já defendemos em algumas ocasiões, ideal seria que se ponderasse sempre o escopo do contrato a partir da finalidade para o qual foi assinado e lançando mão do princípio da boa fé. Não obstante, considerando os riscos envolvidos, costuma-se optar por um posicionamento sempre mais conservador. Vale observar…a Warner optou pelo acordo…

 

 

[1] A petição inicial está disponível no seguinte link: https://www.hollywoodreporter.com/sites/default/files/custom/Documents/ESQ/GGDOCS1-%231878321-v1-CONFORMED_Complaint.pdf

[2] O Copyright Act dos Estados Unidos tem um texto semelhante (17 U.S.C., §106): Subject to sections 107 through 122, the owner of copyright under this title has the exclusive rights to do and to authorize any of the following: (1) to reproduce the copyrighted work in copies or phonorecords; (2) to prepare derivative works based upon the copyrighted work; (3) to distribute copies or phonorecords of the copyrighted work to the public by sale or other transfer of ownership, or by rental, lease, or lending; (4) in the case of literary, musical, dramatic, and choreographic works, pantomimes, and motion pictures and other audiovisual works, to perform the copyrighted work publicly; (5) in the case of literary, musical, dramatic, and choreographic works, pantomimes, and pictorial, graphic, or sculptural works, including the individual images of a motion picture or other audiovisual work, to display the copyrighted work publicly; and (6) in the case of sound recordings, to perform the copyrighted work publicly by means of a digital audio transmission.

[3] A Lei de Direitos Autorais Brasileiras, na verdade, prevê o contrário em seu artigo 4º: “Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.”

 

Photo by Thomas Schweighofer on Unsplash

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