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Direitos autorais sobre coreografias: proteção pelo Copyright e Direitos Autorais

Em dezembro de 2018, o ator Alfonso Ribeiro, conhecido pelo seu papel como Carlton na série “Um Maluco no Pedaço”, processou as empresas Epic Games e a Take-Two Interactive pelo uso não autorizado de passos de dança nos jogos Fortnite e NBA 2K, respectivamente. A “Carlton Dance” tornou-se icônica na série e reconhecível no mundo inteiro. Porém, ao tentar registrar sua criação no Copyright Office (escritório de registro de obras americano), Alfonso teve seu pedido negado, sob a justificativa de que tais passos eram demasiadamente simples para receberem a proteção dada a trabalhos de coreografia.

 

A Lei de Direitos Autorais americana prevê expressamente a possibilidade de proteção autoral às coreografias [§ 102, (a), (4)]. [1]

 

O Copyright Office conceitua as coreografias como a composição e arranjo de uma série relacionada de movimentos de dança e padrões organizados em um todo coerente. Ainda de acordo com o escritório, são elementos comuns das coreografias: movimentos rítmicos de um ou mais dançarinos em uma sequência e ambiente definidos; uma série de movimentos ou padrões de dança organizados em um todo coerente, integrado e expressivo; uma história, tema ou composição abstrata transmitida através do movimento; uma apresentação perante uma audiência; uma performance desempenhada por indivíduos habilidosos; um acompanhamento textual ou musical. [2]

 

Para gozar da proteção do copyright, exige-se que o autor fixe a obra em algum suporte/meio – que servirá justamente como forma de identifica-la. Por esse motivo, é importante que a documentação da obra contenha um razoável grau de detalhamento dos movimentos e demais componentes que integram a coreografia. São formatos aceitáveis para fixação dos trabalhos anotações, vídeos, descrições textuais, fotografias, desenhos, dentre outro. [3]

 

Para receber a tutela, é preciso que a criação tenha um mínimo de originalidade (não novidade). Isso porque as ideias, temas, assuntos e “lugares comuns” ou “clichês” (scenes à faire) não são protegidos pelos direitos autorais/copyright. A legislação americana, porém, não estabelece qual é esse montante de originalidade necessário, variando de acordo com o tipo de expressão criativa em questão.

 

De acordo com o Copyright Office, movimentos e passos de dança por si não são registráveis. Eis que as simples rotinas como o passo básico da valsa ou a segunda posição do balé clássico não recebem proteção. O mesmo vale para danças curtas que consistam em poucos movimentos e etapas, mesmo que estes sejam originais. Ademais, são exemplos de movimentos não registráveis: os estilos de dança; a formação de letras com os braços; posições de yoga; atividades atléticas; performances de animais ou robôs; instalações de arte ou esculturas que se movem; gestos e danças comemorativas de vitória em contexto esportivo. [4]

 

De maneira semelhante, no Brasil, a Lei n.º 9.610/98 prevê no rol de obras protegidas as “coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma” (artigo 7º, inciso IV). Tal como no modelo americano, também se exige que a obra possua um contributo mínimo de criatividade, diferenciando-se das meras ideias e expressões de uso comum. Note-se que o requisito da fixação, em qualquer tipo de suporte, não equivale ao registro na Biblioteca Nacional, que serve como meio de prova da autoria e anterioridade. O prazo de proteção legal é de 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente à morte do autor.

 

As transformações nos processos criativos, com fusões de diferentes manifestações artístico-culturais, como dança, performance, teatro e artes plásticas, com novas mídias e inovações tecnológicas há de lançar desafios ao direito autoral. Com o perdão do(a) leitor(a), O Direito precisará se reinventar para acompanhar essa nova dança.

 

Foto por Rainier Ridao. In: Unsplash.

 

[1] As coreografias foram adicionadas à lei de copyright americana em 1978.

[2] Cf. https://www.copyright.gov/circs/circ52.pdf

[3] Cf. Ibidem.

[4] Cf. Ibidem.

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