Foi sancionada a Lei Complementar 167/2019 que, além de criar a figura jurídica da ESC (Empresa Simples de Crédito), traz algumas modificações relevantes para setor da Inovação e da Economia Criativa introduzidas na Lei Complementar 123/2006, famosa por disciplinar o regime especial do Simples Nacional. Logo de cara, a Lei Complementar 167/2019 cria o Sistema do Inova Simples e a Empresa Simples de Inovação, trazendo uma definição legal, há muito desejada, sobre os conceitos de STARTUP em suas modalidades disruptivas e incremental.
Explicamos…
A Lei Complementar 167 define STARTUP como uma empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos. Essa definição, por si, já representa a superação de um ponto de vista muito estrito que associava quase diretamente a ideia de STARTUP aos ramos da tecnologia informática. Assim, grande parte de setores da Cultura, Economia Criativa e Produção Intelectual, agora pode se identificar legalmente com as características acima, qualificando as suas atividades dentre daquelas que o mercado acostumou chamar de STARTUPs.
No aspecto incremental, a Lei coloca as inovações daquilo já existente, enquanto, no disruptivo, ficam, obviamente, aquelas atividades que se relacionam com algo totalmente novo e com a quebra de modelos já existentes.
Outro ponto muito importante trazido pela Lei é o reconhecimento de que as STARTUPs atuam com inovações em caráter provisório e em condições de incerteza e necessidade de validação prática ou mercadológica. Assim, a possibilidade de comercialização experimental e provisória do resultado da inovação foi pensada pela Lei, que deu foco à abertura e ao encerramento simplificado de STARTUPs.
Desse modo, a Lei determina a implantação de mecanismos automatizados de geração de CNPJ e legalização de atividades perante as Prefeituras tudo através do portal da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), que passará a contar com um ícone de acesso direto ao sistema do Inova Simples.
Dentre os dados que serão necessários para o cadastramento e abertura das STARTUPs no sistema do Inova Simples estão dois destaques positivos.
O primeiro, trata da possibilidade de indicação da sede em local residencial, comercial ou de uso misto. Este último pode estar em parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras ou espaços de coworking. Uma disciplina que, na prática, trará muita liberdade para a abertura da empresa e para a instalação da sede de trabalho, verdadeira “pedra no sapato” de inciativas inovadoras, principalmente na fase de licenciamento perante as prefeituras.
O segundo ponto é a possibilidade de indicação de apoio público ou privado ao desenvolvimento da STARTUP, o que poderá ocorrer em dois aspectos:
a) com a possibilidade de mera indicação de apoio, incentivo e validação de projeto por entidades de pesquisa e similares; e
b) através de recursos investidos por “sócios” do projeto, que passam a não representar renda, ou seja, o valor que for inicialmente aportado nas STARTUPs abertas através do Inova Simples, em uma primeira análise legal, não necessariamente gerariam o desenquadramento do regime do Simples Nacional, nem são excluídos da composição do capital social como foi o caso da disciplina aplicada ao Investidor Anjo (conforme os artigos 61-A da Lei Complementar nº 123/2006)
Essa última hipótese vem bem a calhar dentro do cenário de spin-offs, nos quais empresas de grande e médio porte constituem STARTUPs junto a pesquisadores de sua equipe para a experimentação de projetos não necessariamente dentro do core business da empresa. Não são poucos os exemplos de sucesso desse tipo de iniciativa que poderão agora contar com a participação mais segura de empresas nos primeiros aportes dos projetos.
Um último ponto que representa grande oportunidade para novos projetos de todos os setores é a permissão da Lei para que as empresas criadas através do Inova Simples possam ter faturamento até o limite previsto para as MEIs (R$ 81.000,00) em caráter experimental dos projetos internamente desenvolvidos. Assim, caso a experiência da empresa não tenha o êxito esperado, o empreendedor poderá, simplesmente, requerer a baixa do CNPJ através de uma autodeclaração no portal da REDESIM.
A Lei ainda depende de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional o que deve acontecer em breve, mas já identificamos muitos benefícios que podem ser aproveitados pelos diversos ramos da inovação e por potenciais investidores, seja de área tecnológica ou não.