A Constituição Federal, em seu artigo 215, prevê que o “Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.” Essa disposição exige dos governos uma postura propositiva do desenvolvimento e implementação de políticas culturais orientadas para o atingimento destes objetivos. Estas políticas culturais, por sua vez, são instrumentalizadas pelo próprio direito, que estabelece fins, estruturas de governança, mecanismos de intervenção no mercado e assim por diante.
A despeito do comando constitucional, é fato que o Brasil carece de um amplo arcabouço legislativo sobre o tema da cultura. No âmbito federal, por exemplo, não existe uma “Lei Geral da Cultura” ou um “Código da Cultura”. Esse cenário acaba colaborando para uma certa desorientação das políticas para o setor, que não contam com instrumentos jurídicos diversos e bem estruturados.
Uma feliz exceção a esse cenário se deu com a aprovação da Lei Complementar do Distrito Federal n.º 934, de 7 de dezembro de 2017, a chamada “Lei Orgânica da Cultura” (LOC), que instituiu o Sistema de Arte e Cultura deste ente federado. A norma é um marco não apenas para o Distrito Federal, mas para todo o país, pois representa um avanço jurídico-institucional das políticas de cultura.
A LOC prevê em seu texto princípios e objetivos para o sistema de arte e cultura distrital; instâncias de participação popular; reformulações burocrático-administrativas; institui o plano de cultura; constitui uma rede de formação, qualificação e profissionalização; amplia hipóteses de financiamento para o setor (inclusive com previsão de vinculação orçamentária para fundo próprio); reestrutura o programa de incentivos fiscais; dispõe sobre o uso ordinário e especial de equipamento; entre outras disposições importantes. Desse modo, a Lei Orgânica da Cultura oferece um amplo quadro normativo para delinear e instrumentalizar a ação do Estado no campo da cultura distrital.
A iniciativa do Distrito Federal não é a única no país e já havia sido precedida, por exemplo, pela Lei Orgânica da Cultura baiana (Lei nº 12.365, de 30 de novembro de 2011). É importante lembrar que a competência para legislar sobre cultura cabe concorrentemente aos Municípios, Estados, Distrito Federal e União. Desse modo, ainda poderemos contemplar no futuro uma ordenação da cultura local, regional e nacional.
O desenvolvimento cultural, social e econômico do país está diretamente atrelado à instituição de marcos legais que possam instrumentalizar políticas em prol dos direitos culturais. Esperamos que esse tema ganhe maior espaço nos debates acadêmicos e políticos para os próximos anos.
Imagem: autor não conhecido. Disponível em wikipedia.