Menu fechado

Guia – Nova Instrução Normativa da Lei Rouanet (Parte 1)

Na última terça, 08/02, foi publicada a Instrução Normativa SECULT/MTUR nº 1, que revoga a Instrução Normativa nº 2/2019 do Ministério da Cidadania e consolida mudanças que haviam sido estabelecidas no Decreto nº 10.755/2021 de julho do ano passado, trazendo novas regras para a apresentação, análise, aprovação, execução e prestação de contas de projetos culturais financiados pelo mecanismo de Mecenato da Lei Federal nº 8.313/1991, popularmente conhecida como Lei Rouanet.

Nesta Parte 1 do Guia, explicamos em detalhes as mudanças previstas na 1ª metade da IN (arts. 1º a 39):

 

Áreas e segmentos – art. 1º

Como indicamos em artigo publicado no ano passado, o Decreto nº 10.755 já havia modificado as áreas que serão contempladas pelo Mecenato (Arte Sacra, Belas Artes, Arte Contemporânea, Audiovisual, Patrimônio Material e Imaterial, Museus e Memória). Agora, a IN definiu diversas subáreas, chamadas de “segmentos”. Os segmentos estão listados no Anexo V, que indica o enquadramento nos arts. 18 e/ou 26 da Lei Rouanet.[1]

Inclusive, a nova IN determina que o enquadramento, anteriormente estabelecido de acordo com o “produto principal”, ocorrerá segundo a “ação preponderante do produto principal”, sendo desconsideradas as ações meramente acessórias. Para saber mais, recomendamos a leitura do art. 10, que conceitua “ações acessórias” e define critérios para o enquadramento de propostas em artes integradas ou que envolvam bandas ou grupos musicais.

 

Proponentes – art. 2º

Pelo texto da IN anterior, bastava ao proponente comprovar a natureza cultural por meio de ao menos um código CNAE[2] relativo à área cultural. A partir de agora, passa a ser exigido que se tenha natureza exclusivamente cultural, o que dá indicativos de que somente poderão constar no cartão CNPJ do proponente Pessoa Jurídica aqueles CNAEs listados no Anexo VIII.

Porém, a redação do Anexo I (itens XXXIV e XLVIII) pode levar à interpretação, ainda não confirmada, de que tal restrição de CNAEs é aplicável apenas aos propositores de Planos Anuais de Atividades, enquanto aos demais proponentes continuaria a valer a regra anterior de se ter ao menos um CNAE cultural em seus registros.

Vale mencionar que, daqui em diante, todos os proponentes, sem exceção, terão que comprovar a atuação na área cultural, uma vez que a IN atual extinguiu a dispensa que havia para iniciantes.

 

Vedações – art. 20

O governo federal também ampliou significativamente as hipóteses de vedação à apresentação de propostas. Para além dos impedimentos anteriores[3], não poderão mais ser proponentes ou não serão aceitas propostas com as seguintes características:

Vedação por proponente Vedação por projeto
Pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que tenha como dirigente, administrador, controlador ou membro um servidor público da Secult ou de suas entidades vinculadas, mesmo que inativo, bem como seu cônjuge ou companheiro Cujos produtos materiais e serviços resultantes sejam destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares
Por órgãos integrantes da administração pública direta (projetos por eles apresentados só poderão receber recursos em favor do FNC[4] Para construção de portais réplicas em logradouros públicos
Por pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em propostas de instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura Para concessão de bolsa de estudos de graduação ou pós-graduação
Cujas ações que se caracterizem como cultos religiosos, direcionados exclusivamente à evangelização ou a outro tipo de doutrinação religiosa
Envolvam produções não independentes (recomendamos a leitura do inciso IX do art. 20, no qual estão detalhadas as proibições por setores: artes cênicas; artes visuais, design, moda autoral brasileira, antiguidades e memória em feiras; expressões culturais de artesanato, folclore, gastronomia em eventos e feiras; produção musical; produção editorial; produção audiovisual; e demais áreas culturais e artísticas, de acordo com regulamento posterior da Secult).

 

Fica também proibida a contratação de pessoas ou entidades para se apresentarem perante a Secult em lugar do proponente, configurando hipótese de intermediação não permitida pela Lei Rouanet. O proponente deverá ser o responsável por toda a coordenação administrativa-financeira do projeto, garantindo toda a execução dos objetivos propostos.

 

Prazo de apresentação da proposta / prorrogação do prazo de captação – art. 2º

Tal como antes, as propostas deverão ser apresentadas pelo menos 90 dias antes da data de início da pré-produção. Entretanto, a nova IN excluiu o trecho que permitia ao proponente solicitar, em caráter excepcional, prazo inferior à Secult.

Houve também a redução do prazo de captação, contando eventuais prorrogações, de até 36 para até 24 meses.

 

Planos Anuais de Atividades – art. 3º

Uma das grandes mudanças trazidas pelo Decreto em julho passado – e neste momento consolidada na redação da IN nº 01 – foi a redução dos tipos de proponentes habilitados a apresentar propostas de Planos Anuais.

Até então direcionados a custear a manutenção de instituições culturais sem fins lucrativos em geral, os Planos Anuais serão, em regra, concedidos somente a instituições cujas atividades estão relacionadas a museus públicos, patrimônio material e imaterial, ações formativas de cultura e – novidade da IN – orquestras sinfônicas e filarmônicas.

Demais instituições, como é o caso de museus e demais instituições culturais privadas, terão que passar pelo crivo do Secretário, sob o critério de “relevância para a cultura nacional” e com eventual publicação de ato administrativo.

Fica extinta a figura de planos plurianuais (ou seja, execução do Plano Anual só pode durar até 12 meses), assim como não é mais permitida a coexistência entre um Plano Anual e outros projetos durante o mesmo ano fiscal, o que antes era viável em caráter de excepcionalidade.

A transferência de recursos remanescentes a um outro projeto aprovado só poderá ocorrer mediante a entrega de prestação de contas do projeto anterior e, ainda, as ações executadas dentro de um Plano Anual só poderão ser realizadas em espaços formalmente gerenciados pelo proponente.

Ainda, os recursos de Plano Anual só poderão ser movimentados após a captação de 2/12 – valor este que antes era de 1/12.

 

Tetos de captação – art. 4º

Foram reduzidos o número de projetos por proponente e os valores máximos de captação:

Proponente Nº máx. de projetos Limite
EI

 

MEI

 

Pessoa Física

02 R$ 1 milhão
EIRELI 05 R$ 4 milhões
Limitadas

 

Outras pessoas jurídicas (como, por exemplo, associações e fundações)

08 R$ 6 milhões

 

A Secult continua a entender como um mesmo proponente os casos de: pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI; sócio das demais pessoas jurídicas; ou pessoa jurídica que possua sócio em comum ou que participe do mesmo grupo empresarial.

A nova IN revogou o antigo teto de R$ 200 mil para primeiras propostas de proponentes iniciantes.

 

Tipicidades de projetos – arts. 5º a 8º

A IN inovou ao criar categorias de projetos, chamadas de “tipicidades”, de acordo com o conteúdo das ações e o teto de captação:

Tipicidade Projeto Limite
Normal [todos os demais] R$ 500 mil
Singular Desfiles festivos

 

Eventos literários

 

Exposições de artes

 

Festivais

R$ 4 milhões
Específica Concertos sinfônicos

 

Datas comemorativas nacionais com calendários específicos

 

Educativos em geral e ações de capacitação cultural

 

Inclusão da pessoa com deficiência

 

Museus e memória

 

Óperas

 

Projetos de bienais

 

Projetos de internacionalização da cultura brasileira

 

Teatro musical

R$ 6 milhões
Especial Conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural pela respectiva área técnica da Secult

 

Patrimônio cultural tombado ou registrado

 

Plano Anual de Atividades

Sem teto definido

 

Custos jurídicos e contábeis

Não é mais obrigatório prever rubricas orçamentárias para assessoria jurídica e contábil. Caso esses valores sejam necessários, é necessário que constem no somatório do valor do projeto.

 

Captadores de recursos – arts. 12 e 13

Manteve-se a limitação a 10% do valor do custo do projeto e o teto em até R$ 100 mil para pagamento de captadores de recursos. Contudo, somente poderão exercer essa atividade o próprio proponente ou profissionais com os seguintes CNAEs:

  • Serviço de Levantamento de Fundo Sob Contrato (código 8299-7/05); e
  • Atividades de Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios em geral (código 7490-1/04).

Ações de financiamento coletivo (crowdfunding) passam a ser consideradas serviços de captação e a plataforma somente poderá ser remunerada, dentro do limite acima, após o envio à Secult dos CPFs das pessoas físicas doadoras.

 

Custos de divulgação – art. 14

Antes limitados a 30% para projetos de até R$ 300 mil e a 20% para os demais, os custos de divulgação agora estão estabelecidos da seguinte forma – e devem abarcar eventual contratação de assessoria de comunicação:

Tipicidade Normal 20%
Tipicidade Singular 10%
Tipicidade Específica 10%, com teto de R$ 500 mil
Tipicidade Especial 5%

 

 

Custos administrativos – art. 15

Manteve-se o teto de 15% do valor do projeto para os custos administrativos. Porém, não estão mais abrigadas nessa categoria: locação de imóvel, exceto para sede da instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto; e contas de telefone, água, luz ou de internet.

De outro lado, passam a ser gastos administrativos a contratação de serviços de elaboração de propostas culturais – o que antes era uma despesa vedada pelo art. 17 da antiga IN; bem como a contratação de serviços para elaboração do projeto executivo de obras relacionadas ao patrimônio material. Ambos as contratações devem ter contrato prévio e os pagamentos só podem ser efetivados após a homologação da execução do projeto.

Fica proibida a concentração de mais 50% dos custos de administração em uma única rubrica, o que era permitido anteriormente desde que comprovada a economicidade.

Ainda, a IN atual inovou ao descrever que “despesas administrativas” são “aquelas executadas na atividade-meio dos programas, projetos e ações culturais, excluídos os gastos com pagamento de pessoal indispensável à execução das atividades-fim e seus respectivos encargos sociais, desde que previstas na planilha de custos”.

 

Remuneração do proponente e de fornecedores – art. 16

Houve redução do percentual de remuneração do proponente por serviços prestados ao projeto (inclusive captação de recursos), de 50% do valor homologado para somente 15% do valor captado.

Da mesma forma, o montante que um mesmo fornecedor poderia receber diminuiu de 50% para 20% do valor captado, exceto no caso de projetos de obras e restauros, até o limite de R$ 100 mil.

 

Cachês artísticos / direitos autorais – art. 17

Os limites para pagamento de artistas foram drasticamente reduzidos, bem como foram impostos tetos para gastos com direitos autorais e aluguel de espaços, da seguinte forma:

Artista / modelo solo R$ 3 mil (por apresentação)
Músico R$ 3,5 mil (por apresentação)
Maestro R$ 15 mil (por apresentação)
ECAD R$ 5 mil (por projeto)
Direitos autorais R$ 10 mil (por projeto)
Aluguel de teatros, espaços e salas de apresentação (exceto teatros e espaços públicos) R$ 10 mil (por projeto)
Direitos de exibição cinematográfica R$ 20 mil (por projeto)

 

 

Medidas de acessibilidade – art. 22

Todos os produtos cadastrados no Plano de Distribuição deverão contar com medidas de acessibilidade (física e de conteúdo), as quais deverão ser informadas nos materiais de divulgação.

Além disso, exige-se que mesmo os custos com ações de acessibilidade pagos com recursos próprios constem no orçamento analítico do projeto.

 

Democratização e ampliação de acesso – arts. 23 e 24

O Plano de Distribuição deverá conter a estimativa de beneficiários (antes falava-se em estimativa de ingressos e produtos) e a IN esclareceu que, somente no caso de produtos e ações que gerem receita (por exemplo, venda de catálogos e bilheteria), é preciso respeitar os percentuais abaixo:

Percentual Distribuição Mudanças
Mínimo de 20% Gratuita com caráter social, educativo ou formação artística Proponente passa a ser responsável pela disponibilização de transporte para essa modalidade de distribuição e deverá divulgar data e horário da distribuição gratuita de ingressos em bilheteria
Até 10% Gratuita entre incentivadores, patrocinadores e doadores Limitado a 5% a um único incentivador, em quantidade proporcional ao investimento efetuado (cf. art. 31 do Decreto)
Até 10% Gratuita promocional pelo proponente
Mínimo de 10% Comercialização até valor do Vale-Cultura A IN recomenda que o proponente faça uso desse mecanismo quando possível, bem como permite explicitamente a comercialização de produtos em condições promocionais com ingressos do Vale-Cultura
Até 50% Comercialização em preço médio de até R$ 250 Antes esse valor era de R$ 225

 

Houve também algumas alterações e ampliação no rol de medidas de ampliação de acesso, continuando a ser obrigatória a previsão de pelo menos uma delas na proposta. Vale conferir a listagem do art. 24, que não mais inclui a doação de produtos resultantes do projeto a bibliotecas e museus e o oferecimento de transporte gratuito ao público.

 

Ações formativas – art. 25

As ações formativas culturais serão obrigatórias para projetos não gratuitos (e dispensadas para aqueles inteiramente gratuitos), com o preenchimento do campo “Contrapartidas sociais” no Plano de Distribuição e previsão orçamentária própria (isto é, suas rubricas não devem se confundir com aquelas de outros produtos cadastrados).

O quantitativo de público a ser atingido permanece o mesmo (ao menos 10% do público do projeto, com mínimo de 20 e máximo de 1 mil beneficiários), contudo, o perfil dos beneficiários foi alterado, de modo que pelo menos 50% deles devem ser estudantes e professores de escolas públicas, crianças em orfanatos ou idosos em casas de repouso.

Para os projetos que se constituem de eventos em um único dia, a ação formativa deverá ser concluída antes da finalização da ação principal.

Para os projetos de intercâmbio, prêmio, pesquisa, residência artística e masterclasses, deve-se apresentar no SALIC um plano educativo e prever carga horária mínima de 40 horas/aula.

 

Fase de análise da proposta – arts. 26 e 27

No exame preliminar de admissibilidade, a proposta será imediatamente arquivada se:

  • Contrariar qualquer regulamentação relativa ao uso do incentivo fiscal;
  • Tiver objeto e cronograma similar a proposta ou projeto ativo do mesmo proponente;
  • Descumprir o prazo estabelecido de dez dias para resposta às diligências realizadas; e
  • Apresentar logomarcas e símbolos ideológicos ou partidários.

Na hipótese de arquivamento, só será possível entrar com pedido de desarquivamento uma única vez, em até 15 dias do registro (e não mais a qualquer tempo). A decisão de arquivamento é definitiva e irrecorrível, mas o proponente pode encaminhar nova proposta que supere as questões que levaram ao arquivamento.

O prazo de análise das propostas foi ampliado de 60 para 90 dias, podendo ser prorrogado até 180 dias (antes eram 120 dias) no caso de projetos de restauração do patrimônio histórico ou construção de imóveis. A fase de homologação, descrita no item abaixo, não se submete a esse prazo e ficará sob decisão de conveniência e oportunidade da Secult.

Após o exame de admissibilidade, ocorrerá o enquadramento da proposta (nos arts. 18 ou 26 da Lei Rouanet). Em seguida, eventuais pedidos de reconsideração devem ser encaminhados em até 10 dias à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura, a qual, caso mantenha o entendimento, encaminhará o recurso à CNIC, cuja decisão é definitiva. Fica facultado ao proponente encaminhar nova proposta, desde que esta supere as questões que levaram ao arquivamento.

 

Fase de homologação – arts. 28 a 34

Da captação de recursos

Após receber o número Pronac e ocorrer a publicação da Portaria de Homologação de Captação de Recursos, a proposta passa a ser chamada de projeto e poderá captar preliminarmente recursos junto a doadores e patrocinadores.

Haverá verificação de regularidade fiscal logo antes da publicação da Portaria de Homologação de Captação de Recursos, por meio da conferência das seguintes certidões:

  • Certidão Negativa de Débitos Municipais (CND Municipal);
  • Certidão Negativa de Débitos Estaduais/Distrital (CND Estadual/Distrital);
  • Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Dívida Ativa da União (DAU);
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apenas no caso de PJ; e
  • Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), apenas no caso de PJ.

A IN indica que despesas ocorridas antes da homologação de captação continuam a não ser ressarcidas e que todas as despesas realizadas antes da homologação da execução e liberação da movimentação dos recurso “correm por conta e risco do proponente”, uma vez que “somente a homologação de execução é a garantidora da aprovação do projeto em suas condições finais”.

Da execução

Com a captação mínima de 10% do valor do projeto, este será avaliado pela unidade de análise técnica em até 30 dias (e por mais 90 dias, quando se tratar de projeto de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis), cujo parecer será pela recomendação de aprovação total, parcial ou indeferimento.

Serão indeferidos os projetos culturais que tiverem recomendação técnica de cortes orçamentários iguais ou superiores a 50% do orçamento proposto, motivados por inadequação aos preços de mercado, incompatibilidade com a natureza do projeto, vedação legal ou limites de valores definidos pela Secult.

Após a emissão do parecer técnico, o projeto será encaminhado à Secretaria Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura para fins de homologação da execução, cuja publicação ocorre apenas após a captação de 20%. Com essa autorização, passa a ser possível movimentar os recursos que estão na Conta Captação.

Com o registro no Salic, começa a contar prazo de 10 dias para envio de eventual pedido de reconsideração, endereçado ao órgão responsável pela análise técnica. Mantido o indeferimento, caberá recurso administrativo direcionado a conselheiro membro da CNIC e, se seu parecer for divergente, parcial ou totalmente, da decisão anterior, será necessário o envio do recurso à reunião plenária da CNIC. Ainda será possível recorrer mais duas vezes: ao Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura e, de forma definitiva e irrecorrível, ao Secretário Especial de Cultura. O pedido de reconsideração e recursos só podem versar sobre cortes, reduções e glosas orçamentárias, não sendo mais permitidas solicitações de complementação orçamentária.

Caso o projeto sofra alterações orçamentárias e o proponente não deseje seguir com sua execução, deverá apresentar manifestação de desistência dentro do prazo de 10 dias.

Captações acima do valor homologado não poderão mais ser transferidas para outro projeto, sendo obrigatoriamente recolhidas ao FNC.

 

Aplicação de marca – art. 35

A partir de agora, os materiais de divulgação dos projetos devem não apenas exibir as logomarcas (do Pronac, Vale-Cultura e Governo Federal) como também o número Pronac.

O proponente também precisa garantir, contratualmente, que ações e materiais de terceiros (apoiadores, patrocinadores e administradores do local que abrigará o projeto) sigam as regras de aplicação de marca.

A IN confirmou o que já havia sido estipulado no Decreto de 2021: é proibido o uso de logomarcas, símbolos ideológicos ou partidários nas peças e campanhas relativas ao projeto.

Os prazos e procedimentos para submeter os materiais à aprovação da Secult permanecem os mesmos: a Secult pode se manifestar em até 5 dias úteis e, caso sejam solicitadas alterações, a Secult terá mais 2 dias úteis, após resposta do proponente, para aprovação final. A ausência de manifestação da Secult significará em aprovação tácita.

 

Patrocinadores e doadores – art. 38

As empresas de produtos fumígenos passam a poder patrocinar projetos culturais incentivados pela Lei Rouanet. Porém, os patrocínios e doações não poderão envolver qualquer tipo de promoção de produtos derivados de tabaco, sendo admitida apenas a divulgação do nome e marca da empresa.

Os doadores só poderão aportar recursos em favor de projetos de proponentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas sem fins lucrativos.

Os patrocinadores que realizarem aportes acima de R$ 1 milhão ficam obrigados a investir 10% do valor em outros projetos, de proponentes que não obtiveram patrocínio anteriormente e sejam necessariamente voltados a: capacitação cultural; acervo museológico público; patrimônios imateriais registrados e patrimônios materiais tombados; museus e de bibliotecas públicas em regiões com menor potencial de captação.

De forma inédita, a nova IN vedou às empresas patrocinadoras aportarem recursos por mais de 2 anos consecutivos em projetos de um mesmo proponente – exceto no caso de Planos Anuais de Atividades de museus públicos, patrimônio material e imaterial e ações formativas de cultura (não inclui as orquestras ou outras instituições que venham a ser consideradas de relevância nacional), sob pena de inabilitação do proponente.

 

Em breve vamos liberar a Parte 2 deste Guia, com a avaliação da 2ª metade da IN (arts. 40 a 90). Fique ligada (o)!

Quer saber mais sobre o Decreto que saiu no ano passado? Dê uma olhada no nosso artigo.

 

[1] No Anexo V, a última coluna da tabela explicita o enquadramento no art. 26 ou em alíneas do art. 18.

[2] Código Nacional de Atividades Econômicas.

[3] Já eram vedadas propostas: (i) que envolvessem a difusão da imagem de agente político; (ii) ou por pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus conselhos ou associados: agente político de Poder ou do Ministério Público, bem como dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro. Essa última vedação não é aplicável quando se trata de entidades sem fins lucrativos, desde que a proposta não envolva a difusão de imagem de políticos ou seus cônjuges ou companheiros.

[4] Fundo Nacional de Cultura.

 

Photo by Douglas Barreto on Unsplash

Post relacionado