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Série Cuidados Jurídicos no Setor Cultural: Contratação de Fotógrafos

Como vimos anteriormente, registros fotográficos são parte essencial de praticamente todos os projetos culturais. Seja para documentar uma exposição, divulgar um espetáculo ou compor o acervo institucional, as fotografias ajudam a preservar e comunicar o trabalho realizado.

Porém, como as fotografias são, na maior parte dos casos, criações protegidas por direitos autorais, a contratação de fotógrafos exige atenção especial. No artigo anterior desta série, falamos sobre a importância de formalizar a contratação de equipe. Agora, vamos tratar dos cuidados específicos ao contratar fotógrafos, um dos profissionais mais recorrentes no setor cultural.

Por que assinar contratos com fotógrafos?

É comum que o trabalho seja encomendado e o pagamento seja efetuado com base apenas em uma proposta comercial, sem um contrato formal assinado. Isso representa um risco.

Desde que dotada de um mínimo de originalidade, a fotografia é uma obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais (Lei Federal nº 9.610/98), o que significa que os direitos sobre as imagens criadas pertencem ao fotógrafo, seu autor.

Muitas instituições acreditam que, ao contratar um fotógrafo e pagar pelo serviço, passam automaticamente a ser “donas” das fotos. No entanto, o pagamento e a entrega dos arquivos não significam que os direitos de uso, reprodução ou distribuição das imagens tenham sido transferidos.

Então, para que a instituição ou produtora cultural possa utilizar essas fotos – seja em exposições, redes sociais, materiais impressos ou para qualquer outra finalidade – é indispensável obter uma autorização expressa do fotógrafo, formalizada por meio de contrato. Sem essa autorização, o uso das imagens pode configurar violação de direitos autorais.

Qual tipo contratual utilizar?

No artigo anterior, vimos que há três formatos principais de contratação no setor cultural: contrato de emprego, contrato de prestação de serviços e contrato de prestador autônomo. Ao contratar um fotógrafo para realizar registros do seu evento cultural ou de uma obra de arte, é possível utilizar qualquer um dos três modelos, a depender dos seus interesses.

Algumas instituições culturais empregam fotógrafos sob o regime da CLT, dada a constante demanda por registros fotográficos. Nestes casos, são firmados contratos de trabalho regidos pela legislação trabalhista.

Já as produtoras culturais frequentemente optam por contratar diferentes fotógrafos para cada projeto, considerando a variedade de atuações e abordagens artísticas. Essa contratação pode ser formalizada por meio de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de prestador autônomo, dependendo da forma de pagamento ao fotógrafo – por nota fiscal ou recibo de pagamento autônomo.

Independentemente do modelo adotado, é fundamental que o contrato contenha cláusulas detalhadas sobre os direitos autorais, garantindo ao contratante o direito de utilizar as fotografias conforme o escopo acordado.

Licença ou cessão?

O contratante tem duas opções para obter o direito de usar as fotos:

  • Com a obtenção de uma autorização específica por meio de uma licença de direitos autorais, na qual o fotógrafo permanece como titular dos direitos. Costuma ser utilizada para fotografias pré-existentes – ou seja, quando a instituição tem interesse de reproduzir uma fotografia que já existia em algum material específico, uma vez que a licença permite ao licenciado utilizar as fotografias apenas para as finalidades autorizadas.
  • Por meio de uma cessão de direitos autorais, ocorrendo a transferência dos direitos patrimoniais de autor do fotógrafo para o contratante, que passa a ser o “dono” das imagens e pode utilizá-las como quiser. É o modelo mais utilizado quando as fotos são produzidas por encomenda e integrarão o acervo da instituição, pois a cessão garante o uso amplo e permanente, evitando dúvidas e necessidade de renovações futuras.

Em ambos os casos, o contrato deve especificar:

  1. Quais fotos estão sendo licenciadas ou cedidas;
  1. Em quais meios e para quais finalidades as fotos podem ser utilizadas (ex.: site, redes sociais, impressos, exposições etc.);
  1. O período de tempo durante o qual as fotos podem ser utilizadas;
  1. A área geográfica onde as fotos podem ser utilizadas (ex.: apenas no Brasil, no mundo todo, em locais específicos etc.); e
  1. Se há pagamento pela cessão ou licenciamento.

O caso especial de fotografias de obras de arte

Muitas instituições culturais precisam fotografar as obras de seus acervos ou aquelas expostas em mostras temporárias. Nesses casos, surge uma dúvida frequente: existe direito autoral na foto de uma obra de arte?

A resposta depende do tipo de registro realizado. Se o fotógrafo faz escolhas criativas – como ângulo, enquadramento e luz – e confere um “toque artístico” à imagem, entende-se que o registro tem um mínimo de originalidade e, portanto, é protegido por direitos autorais. Esse tipo de proteção é mais facilmente reconhecido em fotografias de esculturas e outras obras tridimensionais.

Por outro lado, quando o registro tem apenas o objetivo de reproduzir fielmente uma obra bidimensional (como uma pintura ou gravura), sem intenção de expressão criativa, mas com foco na documentação exata, parte da doutrina e decisões internacionais entendem que não há proteção por direito autoral. Isso porque a intenção é que a reprodução seja o mais idêntica possível à obra original, sem espaço para originalidade, configurando um trabalho de natureza essencialmente técnica e documental.

Como o tema é complexo e ainda gera discussões, a melhor prática é sempre formalizar uma cessão de direitos autorais com o fotógrafo responsável pelos registros, garantindo segurança jurídica quanto ao uso das imagens hoje e no futuro.

É preciso dar créditos ao fotógrafo?

Sim! Mesmo quando há cessão dos direitos patrimoniais de autor, o fotógrafo mantém seus direitos morais, que são intransferíveis. Entre eles, estão o direito de ser identificado como autor e o direito de ter sua obra respeitada.

Por isso, o contrato deve prever de forma clara como o crédito será atribuído sempre que as imagens forem utilizadas.

O que não posso esquecer de colocar no contrato?

Além das cláusulas de direitos autorais, existem outros pontos importantes que devem estar presentes no contrato:

  • Se as fotografias retratam pessoas (artistas, equipe, público etc.), o contrato deve prever que o fotógrafo obtenha as autorizações necessárias para o uso das imagens;
  • Detalhe de forma clara o que se espera do fotógrafo (quantas fotos, número de edições/tratamentos, formato de entrega, prazos, entre outros detalhes).
  • Combine desde o início se o valor acordado já inclui a licença ou cessão dos direitos autorais sobre as imagens. Isso ajuda a alinhar expectativas e evitar conflitos futuros.

Para garantir segurança jurídica e evitar lacunas contratuais, conte sempre com o apoio de um profissional especializado na elaboração do contrato.

Foto de Ben Eaton na Unsplash

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