No artigo anterior, tratamos das particularidades envolvidas no uso da imagem de integrantes de comunidades tradicionais. Agora, abordaremos outro tema bastante presente no cotidiano de instituições e projetos culturais: o uso da imagem de crianças e adolescentes.
O que muda quando a pessoa retratada é menor de idade?
Quando falamos sobre o uso da imagem de adultos, muitas vezes a própria pessoa pode decidir se deseja ou não autorizar sua utilização. Com crianças e adolescentes, a lógica é diferente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece uma proteção especial à integridade física, moral e psicológica de menores de idade. Por isso, a divulgação indevida de sua imagem pode gerar responsabilização jurídica mesmo quando não existe intenção de causar qualquer prejuízo.
Na prática, isso significa que instituições e produtores culturais devem adotar cautelas adicionais sempre que pretendam divulgar fotografias ou vídeos que permitam identificar crianças ou adolescentes.
É sempre necessário pedir autorização?
Como regra geral, sim. Sempre que uma criança ou adolescente puder ser identificado em uma fotografia ou vídeo, recomenda-se obter autorização prévia e expressa de seu responsável legal. Essa autorização deve indicar, ao menos:
- quem está autorizando;
- quem utilizará as imagens;
- quais materiais estão sendo autorizados;
- onde ocorrerá a divulgação;
- qual é a finalidade e a duração do uso.
Quanto mais específico for o documento, menor tende a ser o risco de questionamentos futuros.
Ao julgar a Apelação Cível n° 1064041-29.2024.8.26.0224, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um parque de diversões retirasse a imagem de criança divulgada sem autorização em redes sociais e material publicitário. Na decisão, entendeu-se que o parque não comprovou ter obtido autorização expressa dos representantes legais da criança e enfatizou que o uso da imagem de menores exige cuidados ainda mais rigorosos.
Quem deve assinar a autorização?
A resposta depende da idade do menor retratado.
Menores de 16 anos → Crianças e adolescentes com menos de 16 anos não possuem capacidade jurídica para praticar atos da vida civil de forma autônoma. Por isso, a autorização deve ser concedida por seu responsável legal. Nesses casos, o menor não assina o documento.
Entre 16 e 18 anos → Adolescentes entre 16 e 18 anos possuem capacidade parcial para praticar determinados atos, mas ainda precisam da assistência de seus responsáveis. Por essa razão, recomenda-se que tanto o adolescente quanto seu responsável legal assinem a autorização.
E quando os responsáveis não vivem mais juntos?
Em regra, a assinatura de apenas um dos responsáveis costuma ser suficiente, desde que a pessoa possua legitimidade para representar a criança ou adolescente. Ainda assim, sempre que possível, é recomendável obter a assinatura de ambos os responsáveis, especialmente quando houver guarda compartilhada ou algum histórico de conflito entre os genitores. De forma simplificada:
Guarda compartilhada → um dos pais normalmente pode assinar, mas colher a assinatura dos dois reduz riscos;
Guarda unilateral → o responsável que detém a guarda geralmente pode assinar sozinho;
Tutela judicial → o tutor nomeado judicialmente deverá conceder a autorização;
Conflitos familiares relevantes, se conhecidos → recomenda-se obter a assinatura de ambos os responsáveis.
E quando a fotografia não mostra o rosto do menor?
Essa é uma dúvida muito frequente. Muitas pessoas acreditam que basta ocultar o rosto para eliminar qualquer risco jurídico. Nem sempre é assim.
Uma criança pode ser identificada por diversos elementos além da face, como uniforme escolar, crachá, roupas características, acessórios ou qualquer outro detalhe que permita seu reconhecimento.
Por isso, a pergunta mais importante não é se o rosto aparece, mas se existe uma possibilidade razoável de identificação. Se a resposta for positiva, a recomendação continua sendo obter autorização do responsável legal.
Existem situações que exigem atenção redobrada?
Sim, alguns contextos costumam apresentar riscos mais elevados:
- divulgação de informações pessoais da criança ou adolescente;
- associação da imagem a temas sensíveis;
- exposição excessiva da rotina do menor;
- utilização em campanhas promocionais ou publicitárias (até porque a Súmula 403 do STJ estabeleceu que se a imagem de uma pessoa for usada sem autorização para, por exemplo, ganhar dinheiro ou fazer propaganda, ela tem direito a indenização, mesmo que não consiga provar que sofreu prejuízo);
- utilização em contextos políticos ou eleitorais;
- atividades profissionais ou artísticas que possam exigir autorizações judiciais específicas – o conhecido “alvará de menor”.
Quanto maior a exposição, maior deve ser o cuidado.
E quando um menor produz uma obra artística?
Essa situação merece atenção especial em oficinas, projetos educativos e atividades de formação cultural. Imagine uma oficina em que crianças produzem desenhos, pinturas, fotografias ou textos.
Uma coisa é utilizar a imagem da criança. Outra é utilizar a obra criada por ela.
Se a intenção é divulgar esses trabalhos em redes sociais, publicações ou outros materiais, é recomendado obter autorização por escrito do responsável legal.
Na prática, uma solução simples costuma ser reunir em um único documento tanto a autorização para uso da imagem quanto a autorização para utilização das obras produzidas durante a atividade.
Foto de Artem Kniaz na Unsplash
