Existe uma dúvida comum entre os profissionais criativos que é o prazo máximo de cessão de direitos (patrimoniais) de autor aplicáveis em suas obras.
As partes de um contrato podem combinar que a cessão poderá vigorar por todo o prazo de proteção legal da obra, ou seja, até que ela entre em domínio público. No caso brasileiro, o prazo geral de proteção legal é de 70 anos da morte do autor (e 70 anos da divulgação para fotografias e obras audiovisuais) – conforme artigos 41 e 44 da Lei n.º 9.610/98.
Porém, a Lei estabelece um regime específico para o caso das obras futuras, ou seja, aquelas que ainda nem foram criadas, de acordo com o seguinte:
“Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.”
Esse texto permite duas interpretações possíveis e bastante divergentes entre si.
De um lado, pode-se argumentar que o prazo máximo de vigência da cessão de uma obra a ser produzida é de cinco anos. Neste caso, se um contratante encomenda um trabalho de um artista, por exemplo, o prazo máximo da transferência dos direitos autorais seria de cinco anos e, após esse período, os direitos voltariam ao criador.
De outro lado, é viável dizer que a cessão da obra futura pode ocorrer por todo o prazo de proteção legal (como dito acima), mas esta criação deve ser produzida em no máximo cinco anos do acordo. Em outras palavras, a perspectiva de proteção aqui é outra. Busca-se evitar que o autor possa alienar (vender/doar) os direitos patrimoniais de autor de todo o seu trabalho que ainda nem foi produzido sem que haja uma revisão periódica das condições do contrato de tempos em tempos.
Essa última linha nos parece a mais adequada. Afinal, quando um contratante encomenda um trabalho criativo, este efetivamente tem a expectativa de poder explorá-lo pelo prazo máximo que a legislação autoriza e não por apenas cinco anos. As partes devem poder ter essa liberdade contratual, que não representa algum desequilíbrio contratual pressuposto.
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