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Quais os cuidados com músicos convidados em uma gravação?

É muito comum contar com a participação de diversos instrumentistas durante as gravações de uma música. Em alguns casos, estes artistas são convidados ou amigos e sequer são remunerados pela sua contribuição.

 

Porém, a simples concordância em participar é suficiente para resolver todas as questões jurídicas sobre esse tema? Com certeza não.

 

Os músicos que participam de gravações são titulares dos chamados direitos conexos sobre suas interpretações. De modo semelhante ao que ocorre com os direitos autorais, os direitos conexos lhes garantem o direito exclusivo de utilização de sua interpretação. Logo, ninguém pode usar uma interpretação musical de terceiro sem sua prévia e expressa autorização.

 

Assim, nos termos da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98): “Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir: I – a fixação de suas interpretações ou execuções; II – a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas; III – a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; IV – a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; V – qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.”

 

A mera participação do interprete na gravação não equivale à autorização para utilização de seus direitos conexos. Pode parecer estranho, mas se o responsável pela gravação ou artista principal não formalizar essa licença, poderá se ver obrigado a retirar a música de circulação e até pagar indenizações.

 

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou um recurso especial sobre o assunto nos seguintes termos:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR E CONEXOS. FIXAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EM FONOGRAMA. 1. RELAÇÃO ENTRE DIREITOS DE ARTISTA INTÉRPRETE E DE PRODUTOR DE FONOGRAMA. DIREITOS CONEXOS AUTÔNOMOS CUJA EXCLUSIVIDADE É ATRIBUÍDA A CADA UM DE SEUS TITULARES. 2. OBSERVÂNCIA AO DIREITO DA PRODUTORA NÃO AFASTA O DIREITO EXCLUSIVO DO INTÉRPRETE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA UTILIZAÇÃO DE OBRA PROTEGIDA. PRECEDENTES. 3. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA ESCRITA. REQUISITO DE VALIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

  1. Recurso especial que debate a necessidade de autorização da intérprete para utilização de obra lítero-musical, reproduzida em CD, com autorização do produtor do fonograma.
  2. Os direitos do intérprete e do produtor fonográfico são direitos conexos ao direito de autor, os quais conservam sua autonomia por decorrerem de atos de criação distintos, ainda que vinculados intrinsecamente à obra autoral.
  3. Tratando os direitos de autor e conexos de proteção jurídica sobre bens imateriais, que não são apropriáveis ao domínio exclusivo de um único titular, a cada direito se asseguram direitos de exclusivo inseridos na esfera jurídica do respectivo titular, os quais limitam a exploração da obra, e, ainda que sobrepostos em camada, mantêm sua autonomia e exclusividade em relação aos demais.
  4. A fixação de uma interpretação em fonograma não é suficiente para absorver o direito prévio do   intérprete, tampouco deriva em anuência para sua reprodução sucessiva ou em cessão definitiva de todos os direitos titularizados pelo intérprete e demais titulares de direitos de autor ou conexos.
  5. Os direitos do artista intérprete estão elencados nos incisos do art. 90 da Lei n. 9.610/1998, e a disposição de cada um deles não presume a cessão dos demais, devendo-se interpretar restritivamente os contratos de cessão de direitos autorais. Precedentes.
  6. O contrato de cessão de direitos autorais e conexos demanda a forma escrita como requisito de validade, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.610/1998.
  1. A observância do direito da produtora de fonograma não afasta a violação ao direito da artista, pois eles não se confundem.
  2. Recurso especial desprovido.

(STJ, REsp 1400463 / RJ, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento 12/11/2019)

 

Portanto, estúdios, gravadoras, produtores fonográficos e artistas que contarem com a participação de músicos intérpretes em seus trabalhos devem ter cuidado com a formalização da licença dos respectivos direitos conexos em seus trabalhos – a fim de assegurar a segurança jurídica e viabilidade de aproveitamento.

 

Photo by John Matychuk on Unsplash.

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