No mercado audiovisual, chamamos de “desenvolvimento” a etapa de pesquisa e escrita de textos que vão servir de base para filmagens de uma obra, tais como o argumento, a escaleta e o roteiro. Esse processo tende a ser muito dinâmico e complexo, envolvendo uma grande quantidade de colaboradores.
Assim, a versão final de um roteiro pode ser fruto do trabalho colaborativo de pesquisadores, revisores, consultores, produtores, diretor e, claro, dos próprios roteiristas. Por vezes, tal situação acaba gerando dúvidas sobre a maneira correta (e justa) de atribuição dos créditos desses profissionais.
É por esse motivo que muitas entidades ao redor do mundo, como a Writers Guild of America (WGA, o sindicado dos roteiristas nos Estados Unidos), propõe parâmetros para tentar tornar as regras de atribuição de créditos mais claras e objetivas. De modo semelhante, a Associação Brasileira de Autores Roteiristas (ABRA) prevê em seu Manual de boas práticas o seguinte:
“Os créditos da pessoa autora roteirista no caso de filmes são “Argumento”, “Argumento De” para aquelas que tenham efetivamente escrito pelo menos 30% do argumento; e “Roteiro”, “Roteiro De”, “Escrito Por” para aquelas que tenham efetivamente escrito pelo menos 30% do filme.”
De partida, vale esclarecer que o Manual é uma recomendação e não obriga juridicamente as partes contratantes (via de regra, a produtora audiovisual que encomenda o texto e o roteirista que presta dos serviços). Não obstante, nos parece importante trazer uma problematização desse critério de porcentagem, de acordo com a realidade da legislação brasileira.
A Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) não trata da forma de atribuição de créditos de criadores. Por um lado, prevê o direito moral dos autores de ser creditado (artigo 24, inciso II) – direito este que não pode ser alienado e nem renunciado. Por outro, prevê a obrigação do produtor de “mencionar” o nome do diretor e demais coautores na obra (artigo 81, II). [1] Em outras palavras, não há regras sobre o posicionamento, destaque, função desempenhada, nomenclatura, entre outros critérios técnicos.
A mesma lei também prevê que o autor (o titular de direitos) é aquela pessoa física que efetivamente cria a obra (artigo 11). No caso brasileiro, a criação ocorre quando o autor se expressa por qualquer meio ou suporte. É nesse momento que surge efetivamente a obra, ou seja, a criação é materializada e passa a ser protegida pelos direitos autorais. Logo, o que a Lei protege é justamente a maneira particular pela qual uma pessoa se expressa criativa. Do contrário, sem essa manifestação, teríamos apenas as ideias, os assuntos e as intenções – que não passíveis de proteção legal.
Nesse mesmo sentido, coautor é aquele que efetivamente contribui criativamente com a escrita do material (materialização). A própria Lei prevê em seu artigo 15, parágrafo primeiro o seguinte: “Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.” Em outras palavras, não é coautor quem apenas contribui com o processo de criação.
Neste ponto, concordamos com a ABRA quando esta indica em seu Manual que: “apenas ‘dar uma ideia’ sem o consequente desenvolvimento e materialização da premissa em um material (sinopse, logline, argumento etc.) não é considerado criação. Para criar, consideramos que é preciso redigir a versão, conforme estabelecido nos parâmetros legais da manifestação da criação artística personalíssima: ela precisa estar registrada de alguma forma em algum meio material, e não somente no campo das ideias e do pensamento.”
O problema é que a legislação não exige um mínimo de participação criativa “quantitativa” para ser considerado coautor. Não importa se a contribuição do autor foi de 10%, 23%, 49% ou qualquer outra parcela. Se houve uma efetiva participação criativa na escrita, este deve ser reconhecido como coautor no material e, portanto, receber créditos pelo seu trabalho.
Ao estabelecermos um “piso” de participação, corremos o risco de incorrer justamente em uma ilegalidade no campo autoral, que é obrigar aquele que teve uma contribuição minoritária a renunciar a seus créditos – o que é proibido pelo artigo 27 da Lei.
Ademais, se o tema da remuneração pela execução pública de obras audiovisuais for regulamentado, esse tipo disposição pode acabar gerando discriminações na divisão dos pagamentos devidos aos autores.
Finalmente, se o artigo 184 do Código Penal prevê a “violação de direitos autorais” como crime, essa supressão da titularidade aos coautores minoritários também poderia até ter reflexos na esfera penal.
Por estes motivos, temos muitas ressalvas à supressão de créditos com base em porcentagens. Não obstante, nos parece possível combinar contratualmente uma divisão de destaque nos créditos (e não remoção), com base no contributo de criação de cada autor.
Fato é que a própria identificação de uma porcentagem de contribuição em um texto é uma tarefa hercúlea. Devemos considerar apenas as descrições de cenas ou também os diálogos? E os roteiristas que colaboram com a estruturação dos personagens e outros elementos narrativos, mas não o roteiro em si? E no caso de cinco roteiristas que contribuem igualmente com 20% do roteiro? O mínimo neste caso seria ajustado para quanto?
A ABRA reconhece em seu Manual que: “Por se tratar de tema altamente subjetivo e de difícil mensuração, a imposição matemática pode parecer excessiva, mas deve ser tratada como um parâmetro de como as roteiristas associadas entendem a questão.” De fato, é algo difícil de se padronizar. Nem mesmo o modelo disponibilizado pela entidade em seu site (link na data de publicação deste artigo) segue a proposta de 30%, exigindo uma porcentagem ainda maior de 33% (cláusulas 2.7 e 7.2):


Reconhecemos e valorizamos imensamente a atuação da ABRA como entidade representativa da classe dos roteiristas. Não existe filme, série ou outra obra audiovisual sem roteiro. Os autores roteiristas são o ponto central do setor audiovisual e merecem muito mais reconhecimento e valorização do que aquela atribuída hoje no mercado. De fato, existe uma luta diária em prol de melhores condições de trabalho, remuneração justa e não usurpação dos créditos. Tanto o Estado, quanto a iniciativa privada, deveriam dar a devida atenção ao tema se queremos que o audiovisual desempenhe um papel relevante na promoção do desenvolvimento econômico e cultural do país.
Não obstante, na esfera técnica do Direito, devemos tecer uma reflexão crítica sobre a pertinência, adequação, razoabilidade e legalidade do critério das porcentagens para fins de reconhecimento da coautoria e créditos. A proposta tem boa intenção e pode servir como um ponto de partida, mas é necessário aprofundá-la. Problemas complexos podem exigir soluções complexas. É preciso estimular um amplo debate envolvendo diversos agentes do setor e a comunidade jurídica especializada.
Foto de Waldemar Brandt na Unsplash.
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Notas:
[1] Por uma péssima técnica do legislador, são coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor, bem como o ilustrador no caso de animações (artigo 16). Note-se que seria considerado como co-autor o responsável pelo argumento e não o roteirista em si.
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