Recentemente, tivemos algumas alterações nas normas que disciplinam o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), instituído pela Lei n.º 8.313/91 e popularmente conhecido como “Lei Rouanet”. Desde então, alguns clientes do escritório me perguntaram como está a situação dos gastos com assessoria jurídica nos projetos culturais financiados com recursos públicos.
De partida, já podemos dizer que continua sendo permitido prever rubricas com assessoria jurídica nos projetos culturais fomentados com recursos públicos. Evidentemente, isso deve seguir as regras de editais ou do respectivo programa de fomento ao qual o projeto está submetido.
Mas como esse assunto está disciplinado hoje em dia?
O novo Decreto n.º 11.453/23 trouxe uma grande inovação ao não tratar apenas do mecenato da Lei Rouanet, mas também dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura de modo geral. Nesse caso, o diploma traz uma série de inovações institucionais que visam criar uma “caixa de ferramentas” para a Administração Pública, ou seja, novos institutos jurídicos que são mais adequados à realidade do setor.
Dentre esses instrumentos está o termo de execução cultural, que “visa estabelecer as obrigações da administração pública e do agente cultural para o alcance do interesse mútuo de promover a realização de ações culturais ou apoiar espaços culturais” (artigo 23). Provavelmente, o orçamento previsto na Lei Aldir Blanc II e Paulo Gustavo, que será executado esse ano, contará com transferências de recursos por meio desse mecanismo. Nesse caso, tais recursos recebidos no âmbito desse contrato podem sim ser usados para “assessoria jurídica, serviços contábeis e assessoria de gestão de projeto” (artigo 26, inciso VI).
Passando para o caso do mecenato incentivado da Rouanet, a nova Instrução Normativa n.º 1º/23, dispõe que: “A proposta cultural poderá prever serviços advocatícios, respeitando-se a Unidade Referencial de Honorários (URH) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na unidade federativa de apresentação do projeto” (artigo 8º, § 3º). Caso o proponente tenha curiosidade, as tabelas da OAB são facilmente encontradas na internet, mas é sempre bom consultar o profissional de confiança para avaliar o valor do serviço de assessoria conforme o caso concreto. As despesas com assessoria jurídica são considerados custos vinculados do projeto cultural, fazendo parte do somatório dos custos administrativos e divulgação (artigo 8º e glossário).
Em resumo, a legislação continua autorizando (e não obrigando) o proponente a prever rubricas para assessoria jurídica do projeto. De fato, esses serviços são essenciais para dar maior segurança jurídica para todos os envolvidos, lembrando que o advogado pode atuar em múltiplas instâncias em um projeto cultural: contratos, registro de marca, obtenção de alvarás, acompanhamento de liberação de direitos, apoio em questões regulatórias com o Poder Público, entre outros assuntos.
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