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Posso alterar ou destruir uma obra de arte?

Imagine a seguinte cena: uma pessoa compra um quadro em uma galeria, leva a obra para casa e, em um momento de inspiração, decide intervir no trabalho com caneta, tinta ou colagens. Ou, ainda, após algum tempo, perde o interesse pela obra, não consegue vendê-la e resolve simplesmente destruí-la para se desfazer do quadro. Surge, então, uma questão desafiadora: o fato de ser proprietário de um quadro ou de um livro autoriza alguém a modificar ou destruir a obra livremente?

A resposta para essa pergunta está na Lei de Direitos Autorais. Porém, para podermos analisar o que a legislação diz, é necessário entender um conceito essencial aos direitos autorais: a obra não se confunde com o suporte em que ela se materializa. O suporte material de uma obra é a forma de externalização – que pode ser no papel, na tela, na pedra ou na parede -, enquanto a obra é a criação artística em si, protegida pelo direito autoral.

Essa separação fica mais clara quando falamos de obras que possuem múltiplos exemplares: se uma pessoa compra um livro de grande circulação e decide rasgá-lo, ela destrói apenas aquele exemplar físico – isto é, o suporte material. O texto, que é a obra em si, continua existindo em outros exemplares e, até mesmo, em versões digitais. Nesses casos, em regra, não se pode dizer que a obra foi eliminada ou que os direitos do autor foram violados.

A complexidade surge quando o suporte e a obra se confundem, como ocorre com frequência nas artes visuais e com obras raras. Quadros, esculturas, murais e, até mesmo, livros raros geralmente existem em exemplares únicos, ou em número reduzido, fazendo com que cada unidade tenha sua relevância. 

Nesses casos, destruir ou alterar o suporte físico pode significar, na prática, a destruição ou a descaracterização da própria obra e a violação dos direitos morais do autor, em especial do direito à integridade da obra, previsto no art. 24, IV, da Lei de Direitos Autorais, que permite ao autor resguardar sua criação de intervenções externas. Isso significa que os artistas podem se opor a modificações ou atos que possam comprometer sua obra ou atingir sua reputação, garantindo a preservação da obra tal como foi criada. 

É importante lembrar que é natural que obras se deteriorem com o tempo, sofrendo desgastes, quebras ou alterações involuntárias. Ainda assim, a integridade da obra não pode ser violada de forma deliberada por quem a possui, mesmo que existam registros ou reproduções digitais da obra. Ao contrário, essas práticas podem violar direitos morais de autor e gerar a obrigação de reparar os danos causados, como veremos a seguir. 

Essa discussão ganhou relevância em 2021, quando um caso envolvendo o influenciador Carlinhos Maia ganhou repercussão, após ele ter sido condenado a pagar indenização a uma artista depois de rabiscar uma de suas obras, exposta no quarto de um hotel em Aracaju. O juiz entendeu que o influenciador havia realizado modificações indevidas na obra e violado o direito moral da artista. 

Em outro caso semelhante, no início dos anos 2000 dois murais do artista Juarez Paraíso, representando Oxumaré e Iemanjá, instalados nos Cines Art I e II em Salvador, foram pichados e destruídos por membros de uma instituição religiosa, que ocupavam o espaço para instalar um templo. O artista levou o caso ao Judiciário e foi reconhecida a violação de seus direitos morais de autor, bem como o direito à reparação por danos morais e materiais.


O tema também é relevante no dia a dia de instituições culturais, que, por sua natureza, lidam com frequência com obras raras ou com exemplar único e têm o dever de preservar a integridade das obras sob sua guarda.

É comum, inclusive, que essas instituições realizem ações de restauro em obras de arte que se deterioraram com o tempo ou sofreram danos. No entanto, mesmo intervenções feitas com objetivo de conservação podem, se conduzidas de forma inadequada, alterar características centrais da obra ou até remover elementos essenciais. Nesses casos, pode haver violação da integridade da obra e dos direitos morais de seu autor.

No caso de museus, o Estatuto de Museus determina que tanto os responsáveis pelo museu quanto os profissionais que atuam na preservação, conservação ou restauração podem responder civil e administrativamente se causarem dano ou destruição a bens musealizados, mesmo que sem intenção (art. 25, § 1º). Em outras palavras, havendo falha na conservação de uma obra, o museu pode ser responsabilizado mesmo quando a deterioração decorre do tempo, caso não adote as medidas adequadas para garantir a conservação das obras. Por isso, é fundamental adotar boas práticas de conservação e gestão do acervo, evitando danos por descuido, falhas técnicas ou abandono.

Um exemplo conhecido envolve o artista Frans Krajcberg, que ajuizou, em 2010, uma ação contra a Fundação Cultural de Curitiba ao constatar a deterioração de 114 obras que havia doado ao município e que estavam sob responsabilidade da entidade. Desde 2006, ele já alertava sobre dificuldades de manutenção e Krajcberg pediu que as obras fossem levadas ao seu ateliê para restauração, mas a Fundação negou e defendeu que os reparos fossem feitos por terceiros. Na ação, o artista argumentou que, embora tivesse doado as peças, continuava sendo titular dos direitos autorais sobre elas e, por isso, mantinha o direito moral de se opor a danos ou alterações que prejudicassem a integridade de sua criação.

O tema é complexo e afeta diretamente instituições culturais, artistas e até mesmo colecionadores de obras de artes. A violação do direito à integridade da obra pode trazer consequências jurídicas relevantes. Por isso, antes de realizar intervenções ou ações de conservação de obras de arte, é recomendável contar com equipes técnicas especializadas e com orientação jurídica adequada.

Foto de Ricardo Viana na Unsplash

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