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O que mudou em 2020 na cobrança de direitos autorais em hotéis e cabines de cruzeiros?

Recentemente, a discussão sobre a cobrança de direitos autorais em hotéis e cabines de cruzeiros voltou à tona. Isso aconteceu porque foi publicada a Medida Provisória n.º 907, de novembro 2019, previu a não incidência da cobrança desses direitos nesses setores. Mas o que isso significa na prática? Para responder isso precisamos retomar um pouco o histórico da discussão.

A Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) garante aos criadores uma espécie de “direito de propriedade” sobre suas obras. Por esse motivo, cabe exclusivamente ao titular desses direitos decidir como, quando e de que modo sua obra poderá ser utilizada. Em outras palavras, ninguém pode usar, por exemplo, uma música de um artista sem pedir sua autorização.

É por esse motivo que, quando alguém faz uma execução pública de uma música, deve antes buscar a respectiva autorização do “dono” daquela composição – conforme prevê o artigo 68, da Lei de Direitos Autorais. A execução pública acontece quando a música é tocada nos chamados locais de “frequência coletiva”. Nesse ponto começam as controvérsias.

Pode parecer claro que boates, casas de shows, feiras e outros tantos espaços sejam locais de frequência coletiva, mas os quartos de hotéis e cabines de cruzeiros não são espaços privados do hóspede? Esse é um dos grandes argumentos que o setor hoteleiro utilizava nas ações judiciais envolvendo o assunto.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça acabou firmando seu entendimento no sentido de que, sob o ponto de vista do empreendimento comercial, aquele era sim um local de frequência coletiva, pelo trânsito de pessoas. Assim, a música tocada através de aparelhos de TV e rádio nos cômodos justificava a necessidade de obtenção de prévia e expressa autorização dos titulares de direito. Vale pontuar que a Lei previa expressamente os “hotéis” e “meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo” como locais de frequência coletiva (artigo 68, § 3º).

E onde deveria ser obtida essa autorização? Evidentemente, ficaria difícil para cada artista conseguir fiscalizar individualmente o uso de suas músicas e cobrar uma retribuição pelo seu aproveitamento. Nesse contexto, a legislação brasileira autoriza a criação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, uma associação privada que defende os interesses dos agentes da música.

O ECAD, como é popularmente conhecido, é responsável por realizar a arrecadação da remuneração pelo uso de músicas e sua posterior distribuição para os respectivos titulares. A cobrança é feita a partir de uma tabela de preços que muda de acordo com o tipo de empreendimento, forma de uso da música, região do país, entre outros fatores. No caso dos hotéis, por exemplo, o cálculo é feito considerando principalmente o número de quartos e a taxa média de ocupação.

Feitos estes esclarecimentos, podemos retomar o tópico inicial. A Medida Provisória previu justamente o seguinte: “Não incidirá a arrecadação e a distribuição de direitos autorais a execução de obras literárias, artísticas ou científicas no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem e de cabines de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial ”.

Todavia, o assunto ainda está longe de ser resolvido. O texto da medida provisória ainda pode sofrer alterações durante seu prazo de vigência e conversão em lei durante a tramitação no Congresso. Além disso, a Ordem dos Advogados do Brasil está questionando a constitucionalidade do dispositivo no Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a questão ainda ganhará novos contornos nos próximos meses.

 

Artigo publicado originalmente na Hotel News.

Photo by Rhema Kallianpur on Unsplash

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