No setor audiovisual, é relativamente comum que certos profissionais criativos tenham suas remunerações calculadas com base no orçamento do projeto.
A lógica é que o orçamento tende a representar o “tamanho” daquela produção, seja na sua complexidade, na duração (cronograma), na quantidade de membros da equipe que serão envolvidos, ou em outros tantos possíveis fatores relacionados.
Em outras palavras, calcular uma remuneração com base no orçamento significa que o profissional vai ganhar proporcionalmente mais se o projeto for “maior”.
Por exemplo, se uma produtora está comprando os direitos de adaptação de um livro ou os direitos sobre um roteiro, ela pode combinar como remuneração o valor de 1% do orçamento de produção [1]. Contudo, muitas vezes nos deparamos com contratos que não especificam qual o conceito que deve ser adotado para a base de cálculo dessa porcentagem.
Vale lembrar que a lei não prevê uma tabela e nem critérios de remuneração para serviços criativos ou licenças e cessão de direitos, cabendo às partes definir a remuneração em contrato. Por esse motivo, é fundamental que as disposições contratuais sejam claras.
Nesse contexto, recomenda-se que um contrato com remuneração baseada nesta modalidade especifique se se trata de orçamento bruto ou líquido de produção. Afinal, estes conceitos também não estão previstos em lei, podendo variar de contratação para contratação.
Orçamento bruto compreende o valor total orçado para a realização daquele projeto (incluindo pré produção, produção e pós produção). O orçamento líquido, por sua vez, costuma ser calculado pela subtração dos impostos e da taxa da produtora do orçamento líquido. Todavia, nada impede que as partes possam estabelecer outros descontos/deduções para o cálculo do orçamento líquido, tais como os valores pagos para os principais talentos da obra (above the line), os desembolsos com aquisição de direitos, entre outros gastos.
Por fim, vale lembrar que as partes podem combinar a remuneração com base em orçamento de produção com um mínimo garantido ou um teto. Isso porque a porcentagem pode acabar representando um valor final muito pequeno ou muito alto a depender do orçamento. Logo, o contrato pode prever a remuneração de uma cessão de direitos baseada em 1% do orçamento de produção, observado o mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – a título de exemplo.
[1] Inclusive, essa porcentagem é sugerida na Tabela da Associação Brasileira de Autores Roteiristas (ABRA): “A cessão de direitos patrimoniais não está inclusa nesses valores de prestação de serviço. O piso sugerido para essa cessão é de 1% do orçamento final da obra.” Vale lembrar, no entanto, que a tabela é uma sugestão, não sendo vinculativa.
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