A Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005, a chamada Lei do Bem, trouxe consigo um pacote de incentivos fiscais voltados ao estimular o investimento privado nas atividades de inovação nas empresas nacionais.
Dentre tais incentivos, foi instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (“Repes”), cujo objetivo é estimular a exportação de softwares e de serviços de tecnologia da informação.
Isso por meio da suspensão da exigência da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como da contribuição ao PIS-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a receita bruta da venda, quando forem adquiridos bens a serem incorporados em seu ativo imobilizado e serviços pela empresa beneficiária.
Essa suspensão se converterá em alíquota 0 (zero) – isto é, em efeitos práticos, a suspensão dessas contribuições torna-se efetiva -, desde que atendida a contrapartida de exportar montante igual ou superior à 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual, relativa à venda de bens e de serviços.
Importante destacar que, para efetuar a aquisição dos bens e dos serviços, com o benefício mencionado, a empresa terá de demonstrar a regularidade fiscal perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Por fim, caso a adesão ao Repes venha a ser cancelada, seja por conta de descumprimento da contrapartida, seja por conta por não atendimento das condições necessárias, ou, ainda, por vontade própria da empresa, as quantias devidas a título das contribuições mencionadas ainda suspensas – não convertidas a alíquota 0 (zero) – deverão ser ressarcidas com a aplicação de juros e de multa.
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