A Reforma Tributária do Consumo já começou e, nos próximos anos, modificará relevantemente a estrutura tributária das empresas e dos profissionais que atuam no mercado da cultura e das artes.
Ao longo desta série de quatro artigos, vamos analisar como essas transformações afetarão diretamente três importantes segmentos da economia criativa: a música, o audiovisual e o mercado da arte.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e as Leis Complementares nº 214/2025 e nº 227/2026 constituem os principais marcos normativos dessa transformação. Neste primeiro artigo, apresentaremos alguns pontos de partida para compreender como o novo modelo de tributação pode afetar a formação de preços, os contratos, o fluxo de caixa e a estruturação dos negócios culturais.
Nos últimos anos, o mercado cultural passou por mudanças relevantes no campo das políticas públicas. Entre os principais marcos, podemos citar a aprovação do Marco Regulatório do Fomento à Cultura (Lei nº 14.903/2024), a política de descentralização de fontes de recursos extraordinários (Lei Complementar nº 195/2022) e o que pode se chamar de uma verdadeira guinada nas fontes de recursos de setores como o audiovisual, com a entrada das plataformas de streaming como impulsionadoras de boa parte da produção nacional, ante as exigências da cota de tela.
Tal reorganização sucedeu um período de forte paralisação de órgãos gestores e de incertezas em mecanismos consolidados de fomento. Com o horizonte desenhado pelas próximas disputas eleitorais, a cultura volta a ocupar posição central nos debates governamentais, onde o principal desafio do setor é garantir maior sustentabilidade e previsibilidade financeira, capazes de atravessar mudanças regulatórias, econômicas e políticas.
Essa dinâmica política afeta diretamente o fluxo de investimentos e a segurança jurídica de projetos. A oscilação nas prioridades do orçamento público e as mudanças na regulamentação de incentivos fiscais exigem que produtores, artistas e gestores culturais desenvolvam estratégias mais autônomas e adaptáveis. Compreender as tendências do cenário eleitoral é, portanto, o primeiro passo para antecipar riscos operacionais e blindar o planejamento de longo prazo das empresas do setor.
É exatamente nesse contexto de transição que se insere a Reforma Tributária.
A Reforma não promove uma redução imediata do número de tributos. Ela estabelece uma substituição gradual de parte relevante da tributação sobre o consumo.
Enquanto o PIS e a Cofins serão integralmente substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, já em 2027; o ICMS e ISS sofreram um processo gradativo de extinção e substituição pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que deverá durar de 2029 até 2033.
O IPI, por sua vez, terá suas alíquotas reduzidas a zero para a maior parte dos produtos, preservado o tratamento aplicável à Zona Franca de Manaus. A transição para o novo modelo ocorrerá progressivamente até 2033.
A mudança, portanto, não deve ser analisada apenas pela quantidade de tributos envolvidos. O ponto central está na alteração da lógica de incidência e de apropriação de créditos.
A Reforma estabelece um modelo de não cumulatividade ampla para IBS e CBS, no qual os créditos decorrentes das aquisições realizadas pelo contribuinte passam a desempenhar papel central na determinação da carga tributária efetiva. A apropriação e a utilização desses créditos, porém, estão sujeitas às condições estabelecidas pela legislação, inclusive quanto à documentação fiscal e à extinção dos débitos correspondentes.
Para o mercado cultural, essa mudança pode afetar diretamente a formação de preços, a contratação de fornecedores, a estruturação de produções e a remuneração dos diferentes agentes que participam da cadeia.
Isto é, compreender quais custos e despesas gerarão créditos, quem estará habilitado a apropriá-los e como esses créditos impactarão a carga tributária efetiva de cada operação compreenderá importante diferencial neste novo modelo de tributação.
Outro mecanismo que merece atenção é o split payment.
O novo sistema prevê que, em determinadas transações, as operadoras dos sistemas de pagamento segreguem e recolham o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da operação.
Isso altera drasticamente a dinâmica financeira conhecida pelas empresas.
Parte do valor recebido pela venda de um ingresso, pela prestação de um serviço ou pela comercialização de determinado bem poderá ser direcionada diretamente ao pagamento dos tributos. O efeito sobre o caixa dependerá, entre outros fatores, da margem da operação, do volume de créditos apropriáveis e da forma de liquidação adotada.
Para empresas culturais, produtoras, galerias e demais agentes que trabalham com projetos de elevada concentração de custos antes da geração das receitas, a gestão tributária passará a estar ainda mais diretamente relacionada à gestão financeira.
Há de se considerar, por fim, a redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais, observados os bens e serviços e as respectivas classificações previstas no Anexo X da LC nº 214/2025. O tratamento alcança, entre outras operações, espetáculos, shows musicais, exposições, feiras, galerias, mostras culturais e artísticas, produções audiovisuais e determinadas obras de arte.
O benefício, entretanto, não significa que toda operação realizada por uma empresa do setor cultural estará automaticamente sujeita à alíquota reduzida. Existem requisitos específicos de enquadramento e, em determinadas hipóteses, exigências relacionadas à nacionalidade da produção, dos autores ou dos artistas.
Nos próximos três artigos da série, detalharemos como essas dinâmicas se aplicam às especificidades de cada linguagem: as nuances de direitos autorais, recebimentos de streaming e shows na música, as cadeias de produção e distribuição no audiovisual, e as particularidades de precificação e circulação no mercado das artes visuais. Acompanhe os próximos textos para preparar sua gestão cultural para os novos rumos do mercado brasileiro.
