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Regras de marcas do Governo para o período eleitoral

Em anos eleitorais, algumas regras específicas passam a valer para a comunicação institucional dos órgãos públicos. Essas regras existem para garantir que ações do Governo – financiadas com recursos públicos – não sejam utilizadas para promover gestores ou influenciar a disputa eleitoral.

No setor cultural, essa questão costuma gerar dúvidas, especialmente na divulgação de projetos realizados com apoio de leis de incentivo, que normalmente exigem a aplicação de marcas de órgãos públicos e programas governamentais em materiais de comunicação.

A seguir, reunimos algumas perguntas e respostas para explicar o que muda no uso das marcas em ano eleitoral e como realizar a divulgação de projetos incentivados de forma correta durante este período.

  1. O que muda no uso de marcas do Governo no período eleitoral?

A Constituição Federal determina que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sem promover autoridades ou servidores públicos.

Em anos eleitorais, como o de 2026, essa regra passa a ser aplicada com ainda mais rigor. Isso acontece porque a legislação eleitoral busca evitar que governantes utilizem ações do poder público para obter vantagem na disputa eleitoral.

Por este motivo, a Lei das Eleições proíbe que agentes públicos autorizem publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Governo nos três meses que antecedem o primeiro turno das eleições.

Na prática, isso significa que, durante o período eleitoral, não devem ser exibidas as marcas da lei de incentivo, dos órgãos competentes e do ente federativo que mantém o programa.

Vale ressaltar que, apesar da legislação utilizar o termo “autorizar”, a vedação abarca a mera exibição das marcas dos órgãos do Governo durante o período eleitoral, uma vez que a intenção do legislador é evitar que os candidatos no poder se beneficiem da propaganda institucional ao vincular sua gestão à realização de determinadas ações, atividades ou obras anteriores à eleição. Logo, ainda que a autorização para realização da propaganda institucional tenha sido conferida antes dos três meses que antecedem a eleição, qualquer publicidade deve ser encerrada durante o período eleitoral.

  1. Quando começam a valer as restrições?

De acordo com a Instrução Normativa SG-PR n° 01/2018, a suspensão da divulgação da marca do Governo começa três meses antes do primeiro turno das eleições, devendo ser mantido por todo o período das eleições.

Por exemplo, em 2026, o primeiro turno está previsto para 04 de outubro. Portanto, a restrição é iniciada em 04 de julho e, se houver segundo turno, pode se estender até 25 de outubro.

Após o fim do período eleitoral, a publicidade institucional pode ser retomada, com a divulgação das marcas obrigatórias por cada legislação. 

  1. A suspensão se aplica a todas as esferas de Governo?

Não. A vedação se aplica apenas às esferas de Governo que estão em disputa eleitoral naquele ano.

Em termos práticos:

  • Em ano de eleição municipal, há restrições para a publicidade institucional dos Municípios;
  • Em ano de eleição estadual ou federal, as restrições são direcionadas aos Estados e à União.

Assim, tendo o ano de 2026 como exemplo, por se tratar de um ano de eleições para Presidente da República e Governadores, as restrições se aplicam às marcas do Governo Federal, do Ministério da Cultura, da Lei Rouanet, do Governo do Estado e dos programas de incentivo estaduais – no caso de São Paulo, por exemplo, o ProAC. Por outro lado, as marcas de Prefeituras e de programas de incentivo municipais podem continuar sendo usadas normalmente.

As marcas vedadas devem ser substituídas por versões simplificadas, focando apenas no brasão oficial (Brasão de Armas) ou em texto nominativo simples, sem slogans ou frases institucionais.

  1. Há exceções?

Sim. Algumas formas de comunicação não são consideradas publicidade institucional e podem continuar sendo realizadas, entre elas:

  • Publicidade legal, como publicação de editais ou balanços oficiais;
  • Campanhas de utilidade pública urgentes, reconhecidas pela Justiça Eleitoral;
  • Publicidade de produtos ou serviços que concorram no mercado;
  • Comunicação destinada a público estrangeiro, realizada no país ou no exterior.

Também entram nessa categoria comunicações cujo objetivo seja orientar a população sobre comportamentos que gerem benefícios individuais ou coletivos, como campanhas de saúde ou segurança.

  1. Na prática, como devo realizar a divulgação dos projetos incentivados durante o período eleitoral?

Iniciado o período eleitoral – no caso de 2026, em 04 de julho –, as marcas relacionadas aos programas e órgãos das esferas em disputa não devem ser exibidas na divulgação dos projetos.

No caso de peças digitais já publicadas nas redes sociais, por exemplo, não é necessário fazer qualquer modificação. Contudo, novas divulgações devem ser realizadas sem a aplicação das referidas marcas. Essa regra também vale para divulgações feitas em canais de parceiros ou terceiros, como perfis de patrocinadores ou instituições parceiras.

No caso de peças impressas já produzidas com o logotipo da gestão atual, a recomendação é cobrir a marca com um adesivo, enquanto novas impressões devem aplicar a expressão “Governo Federal”, no caso de eleições federais, sem logotipos ou slogans.

Já no caso da divulgação de projetos incentivados por legislações estaduais ou municipais, deve-se observar as regras específicas. Por exemplo, no caso de projetos incentivados pelo ProAC no Estado de São Paulo, todo o material de divulgação deve conter a seguinte frase aplicada em qualquer tamanho e local das peças gráficas ou eletrônicas, em substituição às marcas do Governo do Estado: “Projeto realizado com o apoio do ProAC”, conforme indicado no site do programa. 

Foto de Element5 Digital na Unsplash

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