O avanço das tecnologias digitais e das plataformas de conteúdo online transformou radicalmente a forma como a música é criada, distribuída e consumida. Atualmente, a circulação de obras musicais no ambiente digital ocorre de maneira fragmentada, instantânea e em grande escala, o que apresenta desafios para a proteção e gestão dos direitos autorais. Nesse novo cenário, as plataformas digitais passaram a desempenhar um papel central não apenas na circulação de conteúdo, mas também na identificação e tratamento de usos não autorizados de obras protegidas, o que ocasionou uma relevante mudança de paradigma: a resposta tradicional da indústria da música, que se baseava na remoção imediata de conteúdo infrator, vem sendo progressivamente substituída por modelos que priorizam a monetização e o compartilhamento de receitas. No entanto, ainda que as novas soluções apresentem um bom avanço em termos de eficiência e equilíbrio entre interesses de detentores de direitos e usuários, elas também introduzem elementos relevantes que merecem atenção.
A música sempre foi uma forma de expressão complexa no que diz respeito à gestão de direitos do autor. Em primeiro lugar, a composição musical, que consiste na combinação de melodia, harmonia, ritmo[1] e, eventualmente, letra, pode ser concebida em coautoria por mais de um artista. Em segundo lugar, a exploração de uma obra musical tende a gerar direitos conexos, que decorrem tanto da criação de fonogramas (como são chamadas as fixações de sons da execução ou interpretação de uma música[2]) quanto da atividade dos artistas intérpretes da composição musical. O leque de titulares de uma única gravação pode incluir ainda arranjadores, editores ou administradores de catálogos musicais, sendo importante ressaltar que qualquer exploração de uma obra musical depende sempre de autorização prévia e expressa do autor ou dos demais titulares de direitos, por meio de licença ou cessão.[3]
O combate ao uso não autorizado de obras musicais protegidas foi sempre aplicado com rigor pela indústria. No início dos anos 2000, por exemplo, a indústria fonográfica se via ameaçada pelo surgimento de tecnologias de compartilhamento de arquivos, como Napster ou Pirate Bay, que permitiram o acesso gratuito e descentralizado a catálogos musicais inteiros, desestruturando a venda de CDs e comprometendo o lucro e o controle que as gravadoras exerciam sobre as obras de seus catálogos. Nesse período, a reação do mercado foi altamente repressiva, com ações judiciais e tentativas de bloqueio de usuários e plataformas. É nesse contexto que surgem outros modelos de distribuição digital, como o Spotify, criado como uma resposta direta à pirataria ao proporcionar acesso instantâneo e legal a milhões de músicas por meio do streaming de catálogos licenciados, inaugurando um novo modelo de negócios. Soma-se a esse cenário o expressivo crescimento das plataformas de conteúdo gerado por usuários (user generated content), como YouTube e TikTok. Aqui, o usuário dessas plataformas passa a ocupar um papel híbrido, podendo atuar tanto como produtor de conteúdo quanto como consumidor.
O intenso fluxo de material disponibilizado online passou a demandar a criação de novas ferramentas de fiscalização de direitos autorais, capazes de analisar grandes volumes de dados. A partir daí, as plataformas digitais tornaram-se distribuidoras, fiscais e executoras da legislação de direito autoral no campo da música.
Uma das mais eficientes dentre essas ferramentas é o Content ID, do YouTube, que utiliza bancos de dados para comparar arquivos carregados por usuários e identificar eventuais correspondências com conteúdo protegido, baseando-se na comparação algorítmica de áudio e vídeo para identificar usos não autorizados ou não monetizados de obras protegidas por direito autoral. Todo vídeo ou áudio carregado por um usuário na plataforma é automaticamente verificado pelo Content ID. Quando a ferramenta detecta uma correspondência, o conteúdo recebe uma reivindicação. Então, a depender das configurações definidas pelo titular dos direitos, pode ocorrer: a) o bloqueio da visualização do vídeo; b) a monetização por meio da inserção de anúncios ou compartilhamento da receita com o usuário; e/ou c) rastreamento das estatísticas de visualização por parte do titular de direitos. Em resposta, o usuário pode reconhecer a reivindicação – removendo ou substituindo a música, ou compartilhando a receita – ou contestar a reivindicação. Todas essas opções são disponibilizadas pela própria plataforma, onde as contestações são analisadas e resolvidas[4]. Outras plataformas, como o Spotify ou TikTok, oferecem suas próprias ferramentas de detecção e derrubada de conteúdo infrator. Ainda que essas ferramentas variem um pouco entre si, todas partem de um princípio similar de comparação algorítmica e automatizada de conteúdo.
Esse modelo exemplifica de forma clara o impacto das plataformas no mercado musical. Se, no passado, a resposta predominante da indústria era a perseguição e a derrubada imediata de conteúdos pirateados ou plagiados, hoje a maior parte dos detentores de direitos opta por monetizar o conteúdo infrator. Além de facilitar a aplicação da legislação autoral por seus titulares, esse modelo também traz benefícios aos usuários, que podem continuar a disponibilizar seus conteúdos, ainda que com um retorno financeiro reduzido.
Nesse mesmo sentido, as agregadoras e distribuidoras digitais oferecem funcionalidades de split share de royalties para os titulares. Assim, os próprios agentes do setor podem incluir quem serão aqueles favorecidos na divisão das receitas auferidas com a exploração de músicas e fonogramas no meio digital, o que automatiza os processos de arrecadação e repasse em acordos envolvendo direitos. Isso dá mais agilidade, transparência e segurança jurídica no processo. Em outras palavras, ao invés de simplesmente derrubar um conteúdo por uma possível violação de direitos, as partes podem negociar uma porcentagem dos royalties auferidos, que serão pagos diretamente pelas agregadoras/distribuidoras digitais: uma solução prática e relativamente simples para um problema complexo.
No entanto, embora a moderação algorítmica de conteúdo represente avanços significativos na contenção da pirataria e do plágio e na facilitação da gestão de receitas entre titulares de direitos, ela também gera pontos que requerem a atenção dos usuários. A baixa sensibilidade dos algoritmos ao contexto, por exemplo, pode levá-los a “pecar pelo excesso”, seja pela identificação de falsas correspondências, seja pela dificuldade na análise de questões mais complexas relacionadas aos direitos autorais[5], como a aplicação de exceções legais, a exemplo do uso de pequenos trechos ou do uso privado, na legislação brasileira, ou do Fair Use, nos Estados Unidos. Tais usos seriam juridicamente autorizados mesmo sem a anuência do detentor dos direitos, mas as plataformas tendem a remover ou monetizar o material de forma automática, a fim de evitar riscos jurídicos. Soma-se ainda a falta de transparência do sistema quanto à porcentagem ou à duração do conteúdo capaz de acionar os filtros, o que impede os usuários de saber se um uso mínimo será bloqueado. Além disso, os usuários afetados frequentemente carecem de conhecimento jurídico ou técnico para contestar determinações automatizadas, o que os torna ainda mais vulneráveis a eventuais abusos[6].
Dado que esses mecanismos oferecem poucas oportunidades para que os usuários contestem decisões, favorecendo a remoção excessiva, a melhor prática será sempre a de licenciar prévia e devidamente o uso de todo material protegido junto aos seus titulares, antes de fazer uso, ainda que mínimo, desse material em qualquer conteúdo disponibilizado online.
[1] COSTA NETTO, José Carlos. Direito Autoral No Brasil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 204
[2] Lei de direito autoral, art. 5º IX
[3] Lei de direito autoral, art. 29
[4] “Como funciona o Content ID”, disponível em: https://support.google.com/youtube/answer/2797370?hl=pt-BR, acessado em 23/01.2026
[5] PEREL, Maayan; ELKIN-KOREN, Niva. ACCOUNTABILITY IN ALGORITHMIC COPYRIGHT ENFORCEMENT. Stanford Technology Law Review, [s. l], v. 19, n. 473, p. 473-533, 2016.
[6] Ibid
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