Enquanto alguns processos criativos se desenvolvem de forma individual — permitindo que um único autor produza, sozinho, uma obra passível de proteção pelo direito autoral —, outros são naturalmente colaborativos, envolvendo dois ou mais autores na criação de uma única obra. A lei de direito autoral reconhece essas criações como obras em coautoria[1]. É o caso, por exemplo, de uma música em que pessoas distintas são responsáveis pela composição, pelo arranjo e pela letra. Aqui, estabelece-se um “condomínio de direitos”, pelo qual cada autor detém uma parte ideal da obra, em igual proporção ou de acordo com a medida de sua contribuição, quando esta for mensurável. Todos os autores são titulares da obra como um todo, e sua exploração depende do consentimento de todos, ainda que as participações não sejam equivalentes[2].
A coautoria pode refletir tanto esforços conjuntos de criação quanto a reunião de contribuições individualizadas em uma obra maior. Em muitos casos, é possível identificar os criadores de partes específicas da obra final. Um bom exemplo é uma coletânea de contos, na qual cada autor preserva integralmente os direitos inerentes ao seu texto como uma obra individual, sendo limitado apenas quanto a usos que possam prejudicar a exploração da obra comum.[3] Em outras circunstâncias, as contribuições de cada autor podem se tornar indissociáveis. Há casos de divisibilidade relativa, como as composições musicais em que letra e música têm autores distintos, mas a obra final se apresenta como um todo inseparável, e casos em que o próprio processo criativo é tão integrado que se torna impossível identificar com precisão a contribuição individual de cada autor.
É importante ressaltar também que nem toda colaboração é automaticamente reconhecida pela lei como coautoria. Não são considerados coautores, por exemplo, aqueles que apenas auxiliam o autor na produção da obra, como revisores, editores ou tradutores, ou o responsável por simples adaptação[4]. Essas distinções, relativamente estáveis em muitos campos da criação artística, podem ganhar camadas de complexidade no contexto das artes performáticas, cujos processos criativos são, muitas vezes, sociais e intensamente colaborativos.
Tradicionalmente, a criação teatral parte de um texto dramático e o autor desse texto é reconhecido como autor da peça. Nelson Rodrigues é o autor de Beijo no Asfalto e Shakespeare, o autor de Hamlet. No entanto, diferentemente da literatura, o teatro não se esgota no texto: sua realização depende da adaptação para o palco, resultado da interação e das escolhas criativas entre atores, diretores e cenógrafos. Em alguns casos, como, por exemplo, a adaptação autorizada de um musical da Broadway no Brasil, há pouca ou nenhuma liberdade criativa, já que o diretor estará contratualmente adistrito às escolhas cenográficas da montagem original. Em outros, no entanto, a encenação se afasta do texto original ou sequer se baseia em um roteiro escrito.
No teatro contemporâneo, não é incomum que a criação da peça surja de processos como o trabalho continuado de companhias, oficinas de improviso e outras dinâmicas de criação conjunta[5]. Essa lógica também se observa em práticas como a palhaçaria e outras artes circenses, nas quais a criação costuma emergir de um processo criativo orgânico. Nesses contextos, atores e outros artistas podem vir a ser reconhecidos como coautores quando sua contribuição criativa ultrapassa a mera interpretação.
Esse cenário revela uma complexidade jurídica ambivalente, marcada, de um lado, pela concentração tradicional da autoria no dramaturgo e, de outro, pela imprevisibilidade da coautoria em processos criativos contemporâneos.
No teatro, o autor do texto dramático é tradicionalmente reconhecido como o único autor da obra, o que dificulta o reconhecimento de contribuições criativas relevantes de outros artistas em projetos que se afastam substancialmente do texto original. Em países como a Inglaterra, onde há extensa jurisprudência sobre autoria teatral, as cortes tendem a atribuir os direitos morais e patrimoniais exclusivamente ao dramaturgo, ainda que parte da doutrina sustente que uma aplicação mais atenta do direito autoral permitiria identificar outros coautores.[6] A natureza instável do texto em oficinas e workshops, somada à multiplicidade de contribuições criativas, torna difícil a distinção de reivindicações concorrentes entre o escritor e outros artistas, como o diretor. Nessas disputas, tende a prevalecer o reconhecimento do escritor como titular da obra dramática. Esse entendimento tem raízes históricas e também uma justificativa consequencialista, já que a multiplicidade de titulares dificultaria o licenciamento de produções posteriores. Tal tendência é reforçada por contratos-padrão do mercado, como os da Writers’ Guild of Great Britain, que frequentemente atribuem a titularidade dos direitos autorais ao dramaturgo, independentemente das contribuições desenvolvidas em processos colaborativos[7].
Paradoxalmente, a eventual imprevisibilidade quanto à coautoria em obras contemporâneas pode acarretar desafios à gestão de direitos e interesses. Tome-se, por exemplo, o caso de uma artista circense que, a partir de um argumento e de uma personagem de sua autoria, desenvolve uma peça sem roteiro escrito, contratando um cenógrafo para a criação conjunta da montagem para o palco. Ainda que seja autora do argumento e da personagem, a artista corre o risco de ver o cenógrafo reconhecido como coautor da obra final, dada a relevância de suas escolhas criativas na construção das cenas. Nessa hipótese, a ausência de um roteiro fechado amplia o peso da contribuição do cenógrafo em relação a uma simples adaptação textual. Nesse contexto, a principal medida preventiva contra conflitos é a celebração de contratos prévios entre os colaboradores, com, por exemplo, a estipulação de cessão dos direitos sobre o material criado no exercício da cenografia, assegurando à artista original, ao final do processo, a titularidade integral dos direitos de uso e exploração da obra. Na ausência de contrato e havendo contribuições suficientemente relevantes para caracterizar a coautoria, a exploração da obra deverá ser sempre decidida de comum acordo. Nessa hipótese, a artista permanece livre para criar uma nova peça a partir de seu argumento ou personagem originais, mas não poderá reutilizar elementos cenográficos da montagem anterior sem autorização expressa do cenógrafo, seu coautor.
A viabilidade de se estipular previamente um contrato dessa natureza, contudo, depende do poder de barganha entre as partes. Um cenógrafo consagrado, por exemplo, pode não ter interesse em ceder direitos a uma artista iniciante. Por outro lado, quando a contratação parte de uma companhia de teatro de renome, a prestação do serviço geralmente se condiciona à cessão ou, ao menos, à concessão de uma licença ampla de direitos.
Diante da ambivalência entre a concentração tradicional da autoria no escritor e a imprevisibilidade da coautoria em processos criativos marcados pela colaboração orgânica, a definição e divisão prévia de direitos por meio de contratos se mostra o instrumento mais eficaz para mitigar conflitos e garantir a segurança jurídica dos autores em relação à sua obra, ainda que essa solução possa, por vezes, refletir mais as assimetrias de poder na prática do teatro do que uma acomodação conceitual plena da criação nas artes dramáticas.
[1] Lei de direito autoral (L. 9.610/98.) artigo 5º, VIII, a. Não se confundem com obras coletivas, que são obras criadas “por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma” (art. 5º, VIII, h);
[2] BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor – 8ª Edição 2022, p. 128.
[3] Lei 9.610/98, art. 15, § 2.º
[4] Lei 9.610/98, art. 15, § 1.º
[5] MCDONAGH, Luke. Performing Copyright: law, theatre and authorship. Londres: Bloomsbury Publishing Plc, 2021. Ebook Edition, Cap. 3.
[6] MCDONAGH, Luke. Plays, Performances and Power Struggles: examining copyright’s integrity in the field of theatre. Modern Law Review, v. 77, n. 4, p. 533-562, 2014.
[7] MCDONAGH, 2021, p. 119; O “Writers Agreement and The Working Playwright”, de 2025 (Writers’ Guild of Great Britain, 2019) têm como objetivo lidar com tais disputas antecipadamente. Disponível em: https://writersguild.org.uk/wp-content/uploads/2015/02/WGGB_booklet_jun12_contracts_i.pdf
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