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Contrato de opção ou contrato de cessão com cláusula resolutiva: há diferenças no audiovisual?

Se uma produtora deseja realizar um filme ou uma série baseado em um livro, história em quadrinho, argumento ou roteiro audiovisual, ela precisa obter uma autorização dos respectivos “donos dessas criações”, ou melhor, dos chamados titulares de direitos autorais – conforme determinam os artigos 28 e 29 da Lei n.º 9.610/98.

No entanto, quando uma produtora inicia um projeto, não é certeza que ela conseguirá todo o financiamento necessário para realização da obra audiovisual, que demanda um volume alto de investimentos. Para se ter uma noção, um longa-metragem de orçamento médio costuma custar cerca de R$ 7-10 milhões.

Logo, pode ser que os escritores, autores de quadrinhos e outros criadores concedam a autorização, mas a obra audiovisual nunca “saia do papel”, por falta de financiamento – seja por um perfil do projeto, seja por um momento do mercado, ou mesmo, pela incapacidade ou falta de empenho da produtora. E nesse caso? O que fazer? Os titulares de direito podem cancelar a autorização dada à produtora?

É para lidar com essa incerteza e insegurança que existem duas figuras contratuais comuns no mercado audiovisual: o contrato de opção e o contrato de cessão com cláusula resolutiva. Mas quais são as diferenças e qual o melhor caminho?

No contrato de opção, a produtora recebe uma autorização (licença) ou transferência de direitos (cessão) provisória, normalmente, por 2 anos. Caso ela consiga captar recursos para a realização da obra, ela exerce a “opção de comprar” os direitos para adaptação do conteúdo para o audiovisual. Assim, a produtora realiza o pagamento combinado e adquire os direitos definitivamente (pelo prazo máximo de proteção da Lei de Direitos Autorais). Temos um artigo sobre o tema neste link.

No contrato de cessão com cláusula resolutiva, o titular de direitos já cede os direitos de adaptação com a assinatura do contrato. Em outras palavras, desde o início a produtora já está autorizada a começar os trabalhos de desenvolvimento e realização da obra. Porém, se não obtiver o financiamento e não realizar o pagamento em uma certa data, a cessão é cancelada. Nesse sentido, existe uma cláusula resolutiva no contrato, em termos mais simples, uma cláusula que “resolve” (e termina o contrato) porque não houve a captação e pagamento o preço da compra dos direitos.

Quem não está familiarizado com os dois contratos talvez esteja lendo esse artigo e pensando: “Mas não são muito parecidos?” Sim, realmente. Do ponto de vista práticos, os efeitos são semelhantes. No fim das contas, estamos falando de uma “situação provisória” nos direitos, que se converte em definitiva a partir de certos eventos que o contrato prevê.

Em nossa opinião, o contrato de opção é mais adequado quando não há de fato uma previsibilidade tão clara do financiamento e realização da obra. O contrato de cessão com cláusula resolutiva é útil quando a produtora já pretende inscrever o projeto em algum edital de fomento (como os do Fundo Setorial do Audiovisual, que exigem a comprovação da cessão) ou já está prestes a receber financiamento para a etapa de desenvolvimento da obra (a etapa de produção dos roteiros). Nesses casos, ela precisa de uma segurança de que os direitos de adaptação já estão com ela e podem ser livremente aproveitados.

A adequação e viabilidade de um ou outro contrato depende do tipo de projeto, possibilidades de parcerias, plano de captação e vários outros aspectos do caso concreto.

Foto de Brooks Leibee na Unsplash

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