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Qual a diferença de “obra derivada” e “subproduto”?

No mercado criativo, é muito comum que contratos prevejam a possibilidade de exploração de “obras derivadas” e/ou “subprodutos“. Mas o que isso significa?

De acordo com a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98), obra derivada é aquela “que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária” (artigo 5º, inciso VIII, alínea “g”). A obra originária, por sua vez, é a “criação primígena”, ou seja, aquela que veio primeiro, que foi criada primeiro (artigo 5º, inciso VIII, alínea “f”).

Em outras palavras, a obra derivada é uma nova criação que se aproveita de elementos de uma obra já existente. A obra derivada também recebe a proteção dos direitos autorais, assim como a originária!

São exemplos tradicionais de obras derivadas: a adaptação de livros para roteiros cinematográficos, as traduções de obras para outras línguas, os arranjos musicais ou novas mixagens de gravações, as ilustrações produzidas a partir de uma história em quadrinhos, um jogo baseado em um livro infantil, entre outras. Já escrevemos um artigo só sobre obras derivadas no mercado audiovisual (que você pode conferir aqui neste link).

Por outro lado, subprodutos não estão conceituados na legislação, mas normalmente são bens de consumo produzidos a partir de elementos de uma obra protegida pelos direitos autorais. Evidentemente, o tema dos subprodutos envolve não apenas direitos autorais mas também as marcas.

Assim, subprodutos podem ser peças de vestuário, brinquedos, memorabília, utensílios domésticos, cosméticos, alimentos, entre outros bens, que contenham trechos, elementos (como personagens) ou outros conteúdos de uma criação intelectual.

Tanto no caso das obras derivadas como nos subprodutos, os interessados na exploração desse tipo de ativo deverão obter uma prévia e expressa autorização dos titulares de direitos autorais (mesmo que o uso não seja comercial), como regra geral. A Lei não estabelece parâmetros dessa negociação (formas de pagamento, prazos, território etc.), de modo que as partes contratantes terão bastante liberdade para estabelecer os termos do acordo.

Por fim, importante lembrarmos que é recomendável que o contrato tenha um razoável detalhamento dos usos que estão autorizados para as derivações e/ou subprodutos. Isso porque a Lei prevê em seu artigo 4º que: “Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.” Logo, tudo que não está expressamente previsto no acordo, não pode ser “subentendido” ou “deduzido”. Se o titular de direitos autorizou, por exemplo, brinquedos, isso não vale para jogos de videogame. Se autorizou para uma adaptação cinematográfica, isso não vale para peças de teatro, e assim por diante.

Foto de Daniel K Cheung na Unsplash

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