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A responsabilidade de proprietários de estabelecimentos pela violação de direitos autorais

As violações de direitos autorais podem acarretar diversos tipos de sanções de natureza cível, tais como pagamento de indenizações, suspensão do ato ilegal, publicação em mídias para corrigir, reparar ou amenizar o dano, entre outras. Hoje, queremos lembrar de um dos últimos artigos no final da Lei de Direitos Autorais (LDA) (Lei n.º 9.610/98) e, por vezes, esquecido pelos agentes do setor cultural e criativo.

Trata-se do artigo 110 da LDA, que prevê:

Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.

Os locais aos quais se refere o artigo 68, estão previstos no parágrafo 3º deste dispositivo:

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

Dessa forma, o que a legislação fez foi considerar que os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais onde ocorre a violação de direitos autorais são solidariamente responsáveis àqueles que cometeram a infração em si. Isso significa que o autor (ou titular de direitos autorais) pode pedir a responsabilização de qualquer uma dessas partes.

O Superior Tribunal de Justiça, em caso recente, reconheceu essa obrigação do proprietário de estabelecimento, em caso de cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD):

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REMUNERAÇÃO. ECAD. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ESPAÇO LOCADO. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE. […] 7. Ademais, na esteira do que dispõe o art. 110 da LDA, o Regulamento de Arrecadação do ECAD estabelece expressamente que o proprietário de local ou estabelecimento em que ocorre execução pública de composições musicais ou literomusicais é  considerado usuário das obras executadas. […] (STJ, REsp 1661838 / MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18/05/2018).

Eis que surge o cuidado dos proprietários e diretores de estabelecimento em regularizar a responsabilidade dos produtores/realizadores pela regularização dos direitos autorais no espetáculo. Evidentemente, o contrato de locação ou cessão do espaço não impedirá que o autor possa questionar o assunto diretamente com o proprietário, mas vai criar uma relação obrigacional (de ressarcimento) entre este e o produtor.

 

Foto de Peter Lewicki. In: Unsplash.

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