As violações de direitos autorais podem acarretar diversos tipos de sanções de natureza cível, tais como pagamento de indenizações, suspensão do ato ilegal, publicação em mídias para corrigir, reparar ou amenizar o dano, entre outras. Hoje, queremos lembrar de um dos últimos artigos no final da Lei de Direitos Autorais (LDA) (Lei n.º 9.610/98) e, por vezes, esquecido pelos agentes do setor cultural e criativo.
Trata-se do artigo 110 da LDA, que prevê:
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Os locais aos quais se refere o artigo 68, estão previstos no parágrafo 3º deste dispositivo:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
Dessa forma, o que a legislação fez foi considerar que os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais onde ocorre a violação de direitos autorais são solidariamente responsáveis àqueles que cometeram a infração em si. Isso significa que o autor (ou titular de direitos autorais) pode pedir a responsabilização de qualquer uma dessas partes.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso recente, reconheceu essa obrigação do proprietário de estabelecimento, em caso de cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD):
RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. REMUNERAÇÃO. ECAD. RECOLHIMENTO PRÉVIO. ESPAÇO LOCADO. PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. NATUREZA DA ATIVIDADE. […] 7. Ademais, na esteira do que dispõe o art. 110 da LDA, o Regulamento de Arrecadação do ECAD estabelece expressamente que o proprietário de local ou estabelecimento em que ocorre execução pública de composições musicais ou literomusicais é considerado usuário das obras executadas. […] (STJ, REsp 1661838 / MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 18/05/2018).
Eis que surge o cuidado dos proprietários e diretores de estabelecimento em regularizar a responsabilidade dos produtores/realizadores pela regularização dos direitos autorais no espetáculo. Evidentemente, o contrato de locação ou cessão do espaço não impedirá que o autor possa questionar o assunto diretamente com o proprietário, mas vai criar uma relação obrigacional (de ressarcimento) entre este e o produtor.
Foto de Peter Lewicki. In: Unsplash.