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O Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (PROMAC) da cidade de São Paulo

Em 2013, com a Lei Municipal n.º 15.948, foi instituído o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (PROMAC) que prevê incentivos fiscais para a realização de projetos culturais – em substituição à antiga “Lei Mendonça”.

 

A política segue a mesma sistemática do mecenato da Lei Rouanet e do PROAC-ICMS do Estado e está voltada para as seguintes manifestações: “I – artes plásticas, visuais e design; II – bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais indepententes; III – cinema e séries de televisão; IV – circo; V – cultura popular e artesanato; VI – dança; VII – eventos carnavalescos e escolas de samba; VIII – “hip-hop”; IX – literatura; X – museu; XI – música; XII – ópera; XIII – patrimônio histórico e artístico; XIV – pesquisa e documentação; XV – teatro; XVI – vídeo e fotografia; XVII – bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos; XVIII – programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade; XIX – restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação; XX – cultura digital; XXI – design de moda; XXII – projetos especiais – primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural.

 

A Secretaria de Cultura publicará edital de inscrição para projetos culturais que queiram se beneficiar do programa (art. 11).

 

De acordo com o art. 8º, da Lei: “Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Município que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem fins lucrativos.”

 

Esse proponente apresenta então o seu projeto, ou seja, uma “proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação exclusivamente pública e de iniciativa privada independente para a qual se pretende os benefícios do Pro-Mac, a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo” (art. 3º, I). Importante observar que o “mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes” (art. 9º). O projeto deverá conter, necessariamente, “I – descrição do projeto com objetivos e público-alvo; II – planilha de custos previstos com a produção, incluindo remuneração de artistas, serviços, aluguéis, e recursos humanos e administrativos; III – cronograma de atividades; IV – descrição da contrapartida por meio do Plano de Acesso” (art. 13).

 

A Administração Pública, por meio de uma Comissão Julgadora de Projetos, avaliará a proposta e, com sua seleção e aprovação, autorizará o proponente a captar recursos junto à iniciativa privada (arts. 15 a 24).

 

Assim, o “contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU poderá utilizar, para pagamento destes, o valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos” (art. 6º, I).  Esse contribuinte incentivador não poderá ser: “I – a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nos 12 (doze) meses anteriores; II – o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do proponente do projeto; III – o próprio proponente do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista” (art. 7º).

 

Ao final do processo, o proponente deverá prestar contas da execução do projeto, podendo sofrer sanções no caso de inadimplência (arts. 25 a 29).

 

Infelizmente, o PROMAC ainda não foi regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, tornando-o inaplicável. Em julho deste ano, foi noticiado que a minuta do Decreto estava em processo de elaboração. [1]

 

A medida seria um importante caminho aumentar o volume de recursos para o setor, sobretudo considerando o cenário atual, em que a função orçamentária para a cultura foi uma das mais afetadas pelo contingenciamento e congelamento. Esperamos com esse artigo ajude a incentivar a mobilização da sociedade em prol da regulamentação do Programa.

 

[1] Cf. http://cultura.estadao.com.br/blogs/direto-da-fonte/regras-de-lei-rouanet-municipal-saem-ate-o-fim-do-mes/

 

Foto por Davidson Luna. In: Unsplash.

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