Desde o final do ano passado, o setor de eventos tem sofrido com a insegurança jurídica das regras atinentes ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Em 28 de dezembro de 2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202 que, dentre outras disposições, estabeleceu a revogação “em etapas” do benefício da alíquota zero, concedido ao setor, relativamente ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à contrbuição ao PIS e à Cofins.
Em meio ao caos gerado pela possível ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação do benefício antes de encerrado o prazo de 60 meses originalmente previsto na Lei nº 14.148/21, o Congresso Nacional optou por uma saída de meio-termo: manteve o benefício, porém alterou profundamente sua sistemática.
Diante disso, elaboramos um pequeno resumo das regras atualmente vigentes para auxiliá-los e, na medida do possível, reduzir as dúvidas que possam surgir a respeito desse benefício.
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O que é o benefício da alíquota zero?
Como está previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/21, as alíquotas do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas empresas do setor de eventos, ficam reduzidas a zero, até fevereiro de 2027.
Em outras palavras, promove-se uma “isenção” desses tributos sobre as receitas dessas pessoas jurídicas, provenientes de atividades próprias do setor de eventos. Outras receitas não estão abrangidas pelo benefício.
Quem está autorizado a aproveitar o benefício?
O benefício é autorizado somente às pessoas jurídicas, tributadas pela sistemática do Lucro Real ou Presumido, que já exerciam, em 18 de março de 2022, atividade principal ou secundária relativa ao setor de eventos, cujo CNAE(s) se encontre expressamente previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 14.148/21 – vide a lista constante no Anexo (item VII).
Ainda, é exigida a regularidade da situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), em 18 de março de 2022 ou, ainda, adquirida entre o dia 03 ao dia 30 de maio deste ano, para as pessoas jurídicas vinculadas aos seguintes CNAE(s):
- restaurantes e similares (5611-2/01), bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04) e bares e outros; estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
- agências de viagem (7911-2/00) e operadores turísticos (7912-1/00); e
- atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); e atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Primeiramente, é necessário que a pessoa jurídica possua um dos CNAE(s) expressamente previstos no artigo 4º da Lei nº 14.148/21 como “principal” ou, ainda, que a atividade a ele vinculada gere a maior parcela de sua receita bruta. Ou seja, é necessário que se trate de uma atividade revelante para a empresa.
Quais os limites do benefício?
Outro ponto, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real somente terão direito à alíquota zero em relação à contribuição ao PIS e à Cofins, durante os exercícios de 2025 e 2026.
Quais os limites orçamentários?
O benefício terá um custo fiscal máximo, para o Governo Federal, fixado nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, de R$ 15.000.000.000,00, uma vez atingido, ocorrerá a extinção a partir do mês subsequente.
Como se habilitar para aproveitar o benefício?
O aproveitamento do benefício fica condicionado à apresentação de requerimento específico no Portal e-CAC, mediante a apresentação dos documentos especificados na regulamentação da Lei nº 14.148/21.
Quais as obrigações para minha empresa após a adesão ao benefício?
O aproveitamento do benefício ensejará a obrigação de apresentação periódica da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”), por meio do Portal e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração dos tributos federais.
- Anexo:
CNAE | Atividades |
5510-8/01 | Hotéis |
5510-8/02 | apart-hotéis |
5620-1/02 | serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê |
5914-6/00 | atividades de exibição cinematográfica |
7319-0/01 | criação de estandes para feiras e exposições |
7420-0/01 | atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
7420-0/04 | filmagem de festas e eventos |
7490-1/05 | agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7721-7/00 | aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
7739-0/03 | aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
7990-2/00 | serviços de reservas e outros serviços de turismo |
8230-0/01 | serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
8230-0/02 | casas de festas e eventos |
9001-9/01 | produção teatral |
9001-9/02 | produção musical |
9001-9/03 | produção de espetáculos de dança |
9001-9/04 | produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
9001-9/06 | atividades de sonorização e de iluminação |
9001-9/99 | artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
9003-5/00 | gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9319-1/01 | produção e promoção de eventos esportivos |
9329-8/01 | discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
5611-2/01 | restaurantes e similares |
5611-2/04 | bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
5611-2/05 | bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
7911-2/00 | agências de viagem |
7912-1/00 | operadores turísticos |
9103-1/00 | atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9321-2/00 | parques de diversão e parques temáticos |
9493-6/00 | atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
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Foto de Filip Andrejevic na Unsplash