Em 18 de setembro, o Ministério da Cultura publicou a Instrução Normativa MinC nº 17/2024, que tem por princípio a desburocratização de procedimentos administrativos no âmbito da cultura. Apesar da proposta interessante, a IN é bastante enxuta e pode não ser tão clara àqueles que não estão acostumados com o linguajar jurídico. Por isso, abaixo explicamos de forma simplificada o que ela diz.
Facilitação na avaliação de contas
A IN prevê que, nas transferências de recursos realizadas a organizações do terceiro setor, o processo de análise das prestações de contas será simplificado (art. 4º):
- Dispensa de análise financeira: aprovação da prestação de contas mediante comprovação de cumprimento integral do objeto, ficando dispensada a análise financeira, exceto quando houver indícios de irregularidade; e
- Aprovação com ressalva: ainda que existam inconsistências financeiras, a prestação de contas será aprovada, com ressalva, caso não tenha sido detectado dolo ou fraude.
De acordo com a IN, a ressalva na aprovação das contas terá “caráter educativo” e, portanto, não ensejará penalidades (§ 1º).
A IN é aplicável aos projetos incentivados da Lei Rouanet?
Este processo de análise facilitado será aplicável para as seguintes formas de fomento (art. 4º, § 2º):
- Convênios e demais instrumentos de transferências voluntárias ou assemelhadas;
- Termos de fomento, de colaboração, de compromisso cultural e outras transferências;
- Beneficiários de seleções, chamadas públicas, fomento direto e outros instrumentos referentes a programas desenvolvidos pelo MinC; e
- Projetos incentivados por meio de fomento direto e indireto por meio do PRONAC e demais mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura, desde que o valor captado seja inferior a R$ 750 mil, salvo aqueles celebrados com o Poder Público.
Sendo assim, os projetos incentivados por meio da Lei Rouanet que tenham captado mais de R$ 750.000,00 continuaram sujeitos ao processo tradicional de análise de prestação de contas.
Se seu projeto está em fase de prestação de contas e se encaixa em uma das hipóteses elencadas acima, é possível solicitar, por meio de requerimento, a simplificação dos procedimentos ou mesmo a revisão das sanções aplicadas (art. 10).
Prescrição estabelecida no Marco Regulatório da Cultura
Como destacado por Nichollas Alem neste artigo, o Marco Regulatório da Cultura, em resposta à uma pressão do mercado cultural, prevê o prazo de 5 anos para guarda da documentação referente ao projeto cultural, bem como o prazo prescricional de 5 anos para análise das prestações de contas pelo Poder Público.
A nova normativa deixa claro que essas previsões sobre prestação de contas são aplicáveis às situações indicadas na IN (art. 5º).
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