Na quinta passada (06/02), foi publicada a Instrução Normativa MinC nº 23/2025, que passa a regular a apresentação, execução e prestação de contas de projetos incentivados por meio da Lei Federal de Incentivo Fiscal à Cultura, a Lei Rouanet. A seguir, destacamos as principais mudanças e pontos mais importantes aos quais os proponentes devem ficar atentos:
- CNAE – Agora ficou mais claro que o proponente precisa ter, em seu cartão CNPJ, o CNAE que corresponda à área e segmento do projeto, conforme registrado no Salic.
- Apresentação da proposta – A antecedência para apresentação foi flexibilizada, passando a ser de 30 dias antes do início da execução (antes, eram 60 dias antes do começo da pré-produção).
- Comprovação da atuação cultural – Ocorre automaticamente após a apresentação da prestação de contas do primeiro projeto, ou por meio de experiência comprovada através de portfólio.
- Plano anual de ações continuadas:
- A aprovação da execução continua condicionada ao encerramento do projeto anterior, mas agora fica explicitado que essa situação constitui uma exceção ao limite da carteira.
- Devem contemplar exclusivamente uma edição (do festival, seminário, bienal, feira, festa etc.), como forma de garantir o acompanhamento de todas as etapas e metas.
- Desenvolvimento sustentável de territórios criativos:
- Os projetos voltados para o desenvolvimento sustentável de territórios criativos (definição nos itens XIII e LXV do Anexo I) passaram a ser contemplados dentro da nova IN, de modo que a IN nº 13/2024 foi revogada.
- As propostas deverão respeitar os limites da carteira e se enquadrar na área “Humanidades”, no segmento “Territórios Criativos”, com a tipologia e o produto principal sendo “Desenvolvimento de Territórios Criativos”.
- Os requisitos que devem ser contemplados nas propostas sofreram alterações, sendo obrigatórios e cumulativos. Confira a lista no art. 8º.
- Os projetos poderão prever atividades complementares de estruturação das redes e sistemas produtivos, e dos territórios criativos, englobando: (1) manutenção de espaços culturais ou artístico-culturais, incluindo sua programação de atividades, ações de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção e serviços para garantia de acessibilidade, entre outras necessidades de funcionamento; (2) realização de eventos culturais ou artístico-culturais, como feiras, mercados e outros tipos de ação cultural que visem à promoção dos negócios criativos do território; e (3) criação ou fortalecimento da infraestrutura do território voltada para as dinâmicas econômicas dos setores culturais e criativos.
- A coexistência com outros projetos, seja pelo Pronac ou por outros programas de fomento do MinC, continua permitida, desde que o proponente declare e justifique a situação, garantindo que o orçamento não inclua itens já contemplados e aprovados em projetos anteriores.
- A data de apresentação das propostas permanece em 31 de agosto, e o ciclo anual continuará coincidindo com o ano fiscal. Porém, o valor total do projeto, que antes precisava ser adequado para execução em até 60 meses, agora pode ser planejado para 12, 24, 36 ou 48 meses, sempre alinhado aos anos fiscais subsequentes.
- A cada final de exercício, o proponente deverá emitir um relatório de acompanhamento, com as descrições dos impactos obtidos. Por meio desse relatório, o MinC fará o monitoramento da execução do projeto e a avaliação de cumprimento do objeto.
- Limites da carteira – Esclareceu-se que, para a constituição da carteira do proponente, devem ser considerados os projetos “ativos para captação”. De acordo com o Anexo I, um projeto é considerado “ativo” até o envio da sua prestação de contas ou seu arquivamento. Além disso, houve mudanças importantes nos tetos, conforme descrito abaixo:
Proponente | Qnt. de projetos | Valor total |
Pessoa Física | 2 | Até R$ 500 mil |
Microempreendedor individual | 4 | Até R$ 1,5 milhão |
Optantes Pelo Simples Nacional | 8 | Até R$ 10 milhões |
Demais Pessoas Jurídicas | 16 | Até R$ 15 milhões |
- Teto por projeto – Cada projeto pode captar até R$ 500 mil, se for proposto por Pessoa Física, ou até R$ 1,5 milhão, se for proposto por Pessoa Jurídica.
- Exceções ao teto do projeto:
- Houve ampliação dos tipos de projetos que podem captar até R$ 6 milhões, que, incluem, a partir de agora: (1) ações de incentivo à leitura; (2) concertos sinfônicos; (3) datas comemorativas nacionais com calendários específicos; (4) desfiles festivos; (5) projetos educativos, incluindo cursos, oficinas e outras atividades pedagógicas; (6) espetáculos artísticos dos segmentos do circo, dança e teatro e espetáculos musicais, com itinerância mínima em duas regiões do Brasil ou entre o Brasil e o exterior; (7) exposições de artes visuais, culturais, com museografia ou relacionadas a acervos de museus; (8) inclusão da pessoa com deficiência; (9) manutenção de grupos e coletivos artístico-culturais e corpos artístico-culturais estáveis; (10) pesquisas; (11) premiações; e (12) plataformas de vídeo sob demanda independentes (respeitando o teto orçamentário do produto de R$ 2 milhões).
- Os projetos de festival, bienal, festa, feira, teatro musical e ópera, que antes podiam captar até R$ 10 milhões, agora estão autorizados a captar até R$ 15 milhões.
- Também houve ampliação dos tipos de projetos cujo teto de captação pode ser superado, que sejam: (1) patrimônio cultural; (2) construção, restauração e reforma de museus; (3) preservação, digitalização e doação de acervos; (4) conservação, construção e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural; (5) desenvolvimento sustentável de territórios criativos; e (6) planos anuais e plurianuais de atividades, com cálculo da série histórica de captação alterado. Agora, a média é calculada com base nos últimos 3 exercícios (antes eram 5), considerando uma variação superior de até 30%.
- Formação de carteira – Houve mudanças significativas nesse ponto. A partir de agora, são considerados um mesmo proponente: (1) a pessoa física e as pessoas jurídicas, inclusive as sem fins lucrativos, quando forem sócios ou dirigentes; e (2) as pessoas jurídicas proponentes que possuam participação societária entre si, de modo que seus sócios e dirigentes sejam considerados na mesma carteira.
- Valor por pessoa beneficiada – Ampliou-se o rol de projetos que não se submetem à limitação de R$ 300, incluindo os totalmente gratuitos. Confira a lista no art. 18.
- Custos vinculados – Além dos custos administrativos, também passam a ser considerados custos vinculados os de acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis.
- Pagamento de encargos trabalhistas – As INs anteriores já permitiam o pagamento de encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e plano de saúde dentro dos custos de administração. Agora, ficou esclarecido que isso também é possível “para o profissional da cultura que desempenhe atividade finalística cultural no projeto”.
- Enquadramento – Ficou elucidado que o enquadramento (art. 18 ou 26) ocorrerá de acordo com o produto, considerado como principal, de maior orçamento. No caso de projetos com produto “festival” ou “plano anual”, considera-se o segundo produto mais caro. Além disso, o enquadramento não é mais proposto pelo proponente, sendo feito automaticamente no cadastramento no Salic, seguindo simplesmente a regra acima.
- Projetos de caráter não artístico/cultural – Em projetos sociais, educativos, ambientais, esportivos, de sustentabilidade ou similares, somente serão aprovados os custos do produto principal de cunho artístico ou cultural, sendo desconsideradas as ações acessórias, que não sejam relacionadas à arte e cultura.
- Custos de comunicação – São chamados a partir de agora de custos de “acessibilidade, de comunicação e divulgação acessíveis”, permanecendo limitados a 20% do valor do projeto. A IN ampliou a lista das despesas admitidas: (1) contratação de consultor, assessoria e coordenador das medidas de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis; (2) custos das medidas e dos profissionais de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis; (3) jornalista e assessoria de imprensa; (4) valoração de mídia; (5) serviços gráficos; (6) gestão de redes sociais, entre outras justificadas.
- Vale-Cultura – Até então, a única menção ao Vale-Cultura indicava que os projetos com custeio de atividades permanentes deveriam aceitar o mecanismo como forma de pagamento de seus produtos. A partir de agora, a barra de logos desses projetos deve também incluir a marca do Vale-Cultura.
- Teto de remuneração de proponente – O limite continua em 20%, mas há exceções para (1) grupos artísticos familiares, corpos artísticos estáveis, grupos e coletivos culturais ou artístico-culturais que atuem na execução do projeto; e (2) proponente pessoa física ou microempreendedor individual – neste caso, limitado a 30%.
- Teto de remuneração de fornecedor – O teto de 20% também se mantém. Foi adicionada uma exceção à lista existente, agora abrangendo serviços gráficos em projetos que envolvam a publicação de livros.
- Teto de tiragem de livros – Como novidade nesta IN, o produto cultural “livro” (artístico, literário ou humanístico) deverá ter tiragem limitada a até 3 mil exemplares. Quantidade superior pode ser aprovada pela CNIC mediante solicitação justificada.
- Cachês artísticos – Os tetos permanecem os mesmos, mas foram feitas inserções para esclarecer que a previsão abrange artistas e grupos provenientes de povos e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas etc.).
- Pagamento de direito de exibição – O teto de 20% permanece, mas foi criada uma nova exceção para plataformas de VoD independentes, com limite superior de 40%.
- Pagamento de direito de execução pública – Deixa de estar vinculado a um percentual específico, devendo respeitar os limites previstos no Regulamento de Arrecadação do ECAD que estiver vigente no momento da execução.
- Aquisição de bem permanente – Não é mais necessária a cotação prévia de preços, bastando que o proponente siga o princípio da economicidade.
- Produtos do audiovisual – Os limites orçamentários para cada produto foram ampliados – por exemplo, o orçamento de um curta-metragem agora pode chegar a R$ 350 mil, em vez dos R$ 300 mil anteriores. Além disso, foi incluído o desenvolvimento de games ou jogos eletrônicos como um novo produto permitido, com limite de R$ 400 mil.
- Propostas vedadas – Agora também são tipos de propostas não admitidas: (1) aquela que se caracterize como fracionamento de projetos (isto é, dois ou mais projetos com objetivos iguais ou semelhantes pelo mesmo proponente ou proponentes diversos, mesmo que em localidades diferentes); e (2) para realização de obras ou de intervenções de conservação e restauro sem a apresentação dos projetos executivos de arquitetura, urbanismo e paisagismo (anteprojeto, detalhamentos, memorial descritivo, caderno de encargos), projetos complementares de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, entre outros), e cronograma físico-financeiro. Esta última vedação não se aplica quando apresentadas duas propostas simultâneas, sendo uma para a elaboração do projeto executivo, e outra para a realização da obra ou da intervenção de conservação e restauro.
- Despesas vedadas – Foram incluídos na lista de despesas não permitidas os gastos com camarotes e espaços VIP. Há dúvida em relação à hospedagem. Embora tenha sido incluída na lista de proibições, fica ambíguo se a restrição se aplica apenas à hospedagem em nível executivo ou se há outra interpretação possível. Isso merece esclarecimento, especialmente considerando que custos de hospedagem seguem previstos como despesas admitidas como custos de administração.
- Medidas de acessibilidade – Houve ajustes na redação desse ponto, com os seguintes destaques:
- Projetos realizados em equipamentos culturais cuja propriedade, pleno domínio ou gestão do imóvel não sejam do proponente da ação cultural não estão obrigados a incluir espaços acessíveis, como sanitários.
- Em caso de impossibilidade técnica intransponível ou indisponibilidade de equipamentos e profissionais habilitados para implementar medidas de acessibilidade comunicacional e de conteúdo, o proponente deve apresentar justificativas e propor opções viáveis ou complementares para avaliação da CNIC.
- Foram estabelecidos prazos para a implementação de certas medidas de acessibilidade. Por exemplo, os proponentes têm 12 meses, a contar da publicação da IN, para adaptar seus espaços com plataformas elevatórias e sanitários acessíveis.
- Para implementação das medidas, passa a ser obrigatório o uso do Guia de Acessibilidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- Plano de distribuição – A distribuição gratuita com caráter social ou educativo agora inclui professores da rede pública como destinatários. Já a comercialização dos produtos passa a ter um valor máximo fixo de R$ 50 (antes, o limite era de 3% do salário-mínimo).
- Contrapartida social – Agora está explícito que as ações formativas devem corresponder a pelo menos 10% do quantitativo de público do produto principal. As demais regras seguem praticamente inalteradas.
- Recursos sobre enquadramento e arquivamento – Tanto no caso de enquadramento diverso quanto na hipótese de arquivamento por falha na fase de admissibilidade, o proponente pode apresentar recurso uma única vez para cada situação, no prazo de 10 dias.
- Arquivamento – O projeto pode ser arquivado caso não cumpra os requisitos de admissibilidade, apresente inconsistências insanáveis, ou se o proponente não responda às diligências durante a fase de adequação à realidade de execução. É permitido apresentar um único recurso, conforme mencionado anteriormente. A decisão de arquivamento definitivo é irrecorrível, mas o proponente pode: (1) transferir os recursos captados para outro projeto seu já aprovado, com prazo de captação vigente, mediante anuência dos incentivadores pessoas jurídicas; e (2) submeter uma nova proposta que corrija os motivos do arquivamento.
- Aprovação da captação – Após o cumprimento dos requisitos da fase de admissibilidade, o MinC dispõe de até 30 dias para publicar a Portaria de Autorização para Captação.
- Adequação à realidade de execução – Após a captação mínima de 10%, o projeto pode ser adequado à realidade de execução. Vale apontar que a necessidade de fazê-lo no prazo de 20 dias foi excluída, e a nova IN não indica um prazo máximo para realizar o pedido de adequação.
- Aprovação da execução:
- Se a execução não for aprovada por motivo de legalidade e de mérito, ou no caso de corte orçamentário, o proponente pode apresentar recurso uma única vez, no prazo de 10 dias.
- Após o fim do prazo recursal, e tendo ocorrido alteração no valor aprovado para execução, no resumo, nome do projeto ou período de captação, será publicada uma nova portaria atualizada no Diário Oficial da União (“DOU”).
- Contas bancárias – Foram incluídos dois novos pontos relevantes: (1) as contas só poderão ser utilizadas após o proponente realizar a conformidade na agência bancária; e (2) caso uma conta permaneça sem saldo ou movimentação por mais de 36 meses, será encerrada automaticamente, sem possibilidade de reativação.
- Movimentação financeira:
- Captações de recursos equivocadas continuam podendo ser estornadas, mas agora é necessário apresentar ao MinC uma carta de anuência do incentivador.
- Todas as transferências de recurso da conta captação para a conta movimento serão precedidas de consulta de regularidade do proponente, que é realizada no CADIN e com emissão de CND.
- Para os casos em que for inviável o pagamento por meio de transferência bancária, o proponente agora pode transferir à sua conta pessoal, por dia, até R$ 1.500,00 para saques e pagamento de despesas limitadas a esse valor.
- Se o proponente não solicitar, no prazo de 20 dias, a transferência do saldo remanescente de seu projeto com prazo de execução encerrado, esse saldo será recolhido ao FNC, mesmo sem a anuência do proponente.
- Prazo de captação – Máximo de 36 meses.
- Duração da pós-produção – A fase de pós-produção de todos os projetos fica limitada a 60 dias. “Caiu por terra” a exceção a projetos audiovisuais, que antes poderiam ter 120 dias de pós-produção.
- Readequações – O projeto pode ser readequado durante todo o período de execução, exceto no que diz respeito a seu objeto e produto principal. Não é necessária autorização prévia, respeitando-se os limites legais, para: (1) remanejamento de itens orçamentários em até 100% do valor inicialmente aprovado; e (2) complementação orçamentária, desde que pelo menos 50% do valor tenha sido captado e a complementação não ultrapasse 50% do valor autorizado para execução. Por outro lado, a inclusão de novos itens no orçamento exige autorização do MinC. Além disso, ficou esclarecido que a execução proporcional não precisa de solicitação, contanto que não envolva a inclusão de novos itens orçamentários.
- Vantagens indevidas – Não há mudanças significativas na listagem do art. 68 do que não configura vantagem financeira ou material. No entanto, a IN esclarece que eventual remuneração de captador vinculado ao patrocinador, prática já vedada pela normativa anterior, consiste, de fato, em vantagem indevida. Uma adição importante no Anexo I conceitua e diferencia, de um lado, as vantagens financeiras ou materiais, vedadas pela legislação, e, de outro, as vantagens em forma de apoio, que são autorizadas:
- Vantagem financeira ou material: “situações em que se obtém benefícios financeiros ou materiais com práticas impróprias, como, por exemplo: desvios de recursos incentivados próprios ou de terceiros para outros fins, benefícios concentrados em desacordo com a Instrução Normativa, remuneração de serviços prestados aos patrocinadores com recursos de incentivo fiscal destinados a projeto cultural”.
- Vantagem em forma de apoio: “são benefícios que podem ser obtidos quando da realização da ação cultural, como, por exemplo: apoio sem utilização da renúncia fiscal, receita da comercialização de ingressos ou produtos, recursos logísticos como fornecimento de espaços, equipamentos ou serviços gratuitos ou com custos reduzidos, potencialização da exposição nas mídias das marcas, visando novos investimentos e maior alcance de público em projetos futuros”.
- Regularização de comprovação da execução – Antes, qualquer indício de não comprovação podia levar o MinC a notificar o proponente para regularização, sob pena de inadimplência. Agora, a regularização só será exigida se o proponente deixar de realizar 30% das comprovações requisitadas.
- Conclusão de pagamentos e prestação de contas – A redação agora é mais clara no sentido de que, em até 60 dias após o término da vigência do projeto, o proponente poderá concluir pagamentos e enviar o relatório final de prestação de contas. Antes, se esse prazo não fosse respeitado, o proponente teria 20 dias para regularizar a situação. Agora, não há menção a um prazo específico.
- Prescrição: Ao que tudo indica, o MinC vai avaliar de ofício (ou seja, sem necessidade de solicitação pelo proponente) os casos de prescrição da pretensão punitiva logo após a análise da documentação de prestação de contas.
- Publicações no DOU: Informações sobre publicações no DOU serão disponibilizadas no Salic a fim de facilitar a pesquisa do ato administrativo pelo proponente.
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