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Contrato de parceria na economia criativa: existe mesmo?

João é um famoso performer. Ele teve a ideia de criar um site para registrar as apresentações suas e de seus amigos. Para isso, ele sua amiga Amanda, programadora que tem interesse em colaborar com o desenvolvimento da página. Em troca, ela receberá receitas que conseguir extrair do site. Os dois convidam então a produtora de amigos para fazer os vídeos. Como não há recursos financeiros nesse primeiro momento, eles permitem que essa produtora coloque os vídeos no canal do YouTube e se remunere pela monetização do canal. Surge Poli, investidora profissional, que tem interesse em aportar no projeto como uma mecenas e, quem sabe, ter uma participação nos resultados financeiros da empreitada. Finalmente, Pedro, um produtor cultural, quer colocar o projeto em leis de incentivo.

Todos se dão bem, mas surge a dúvida: como regularizar essa relação?

É muito comum que os agentes da economia criativa criem operações bastante complexas, com compartilhamento de resultados, direitos, obrigações etc. Por vezes, na falta de uma denominação mais clara, costumam estabelecer uma “relação de parceria”. A ideia é justamente a soma de esforços em prol de um fim comum.

Ocorre que a legislação brasileira não prevê esse contrato chamado de “parceria” (com exceção de um outro assunto de Direito Administrativo e terceiro setor). Isso significa que os “contratos de parceria” são ilegais? Inválidos?

Não! O Código Civil prevê que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas” pela legislação (artigo 425). Contratos atípicos são justamente aqueles que não estão expressamente previstos e regulados. Assim, as partes estão livres para firmar um contrato de parceria, mas é preciso observar as regras gerais do ordenamento.

O problema é que, algumas vezes, esses colaboradores podem chamar de “parceria” algo que, na verdade, tem outra natureza jurídica bem específica, por exemplo: prestação de serviços, relação de emprego, sociedade, cessão de direitos, doação, patrocínio, investimento, empréstimo, voluntariado e assim por diante.

Isso pode gerar alguns riscos financeiros e jurídicos para todos os envolvidos. Imagine se as partes chamam de parceria algo que é uma prestação de serviços e que deveria contar com o recolhimento de ISS. Elas poderão eventualmente ser surpreendidas com uma autuação do fisco. Ou então, se o idealizador e o investidor são acionados por algum participante que deseja reconhecer vínculo trabalhista. Ou ainda, algum colaborador que ingressa com uma ação para reconhecimento de sociedade de fato e para participar de resultados. Estes são alguns dos cenários de problemas.

Obviamente, não queremos desestimular a formação de parcerias. O importante é que os agentes da economia criativa reconheçam que certas operações envolvem um olhar jurídico mais cuidadoso. O Direito não pode e não deve emperrar o projeto cultural, mas fornecer instrumentos para garantir a segurança jurídica e o atendimento das expectativas dos envolvidos.

 

Foto por Charu Chaturvedi. In: Unsplash.

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