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Alvará para menor de idade no âmbito das redes sociais. O que muda com a nova regulação do ECA digital e para quem?

A Constituição Federal proíbe o exercício de qualquer atividade profissional por menores de 16 anos. Isso significa que crianças que trabalham como atores de teatro, cinema e televisão, ou como modelos mirins em campanhas publicitárias, exercem essas atividades em caráter de exceção, mediante autorização judicial. Tal autorização pode ser obtida por meio de um alvará.

Esse é um protocolo relativamente familiar para quem atua nos setores de audiovisual e publicidade. Mesmo no YouTube, a situação dos streamers infantis já vinha recebendo alguma atenção (leia mais sobre isso em artigos anteriores do Idea). Mas e quando o assunto são influenciadores digitais adolescentes? Ou as chamadas “mommy bloggers”, que produzem conteúdo (muitas vezes em parceria com patrocinadores) sobre sua vida familiar e maternidade? E quanto aos menores de idade que fazem transmissões monetizadas de videogames? Esses segmentos acumulam milhares de seguidores e movimentam muito dinheiro no ambiente digital. No entanto, por serem relativamente recentes e pouco reguladas, essas formas de atuação vinham escapando de uma fiscalização rigorosa sobre a exploração econômica da imagem de menores.

Essa realidade muda com a entrada em vigor do ECA Digital, em março de 2026. A nova lei estabelece uma série de medidas de proteção para crianças e adolescentes no ambiente digital, entre elas a regulamentação dos alvarás para o exercício de atividades artístico-comerciais de menores nas redes sociais. Desde 18 de junho de 2026, plataformas como Instagram, YouTube, TikTok e Twitch passaram a exigir comprovação do alvará como condição para manter ativa a monetização de alguns perfis e usuários.

O processo de obtenção de um alvará é burocrático: o pedido deve ser protocolado por um advogado na Vara da Infância e da Juventude da cidade onde mora o menor, e o processo é supervisionado pelo Ministério Público. Além disso, por se tratar de uma exceção à regra constitucional, a decisão deve ser fundamentada caso a caso, com base na análise de diversos elementos que precisam ser comprovados por documentação, como a adequação do ambiente, a natureza da atividade e a forma de participação do menor. Esse trâmite ainda é novidade para muitos criadores de conteúdo que, até recentemente, conseguiam explorar economicamente a imagem de menores de idade de maneira relativamente informal. Agora, mesmo atividades que parecem inofensivas em função da escala passarão a exigir autorização judicial quando a conta tiver finalidade comercial. É o caso, a título de exemplo, de microempreendedores ou pequenos negócios familiares que costumam usar parentes ou filhos de amigos em conteúdos caseiros para promover seus produtos online.

Aqui, vale deixar claro que a necessidade de alvará para atividades como as de influencers mirins não é uma novidade. Esse tipo de autorização sempre foi exigido para qualquer atividade que envolva a exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes, conforme o art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Em outras palavras, o alvará sempre foi necessário; a diferença é que essa obrigação agora está expressamente regulamentada e será fiscalizada também no ambiente digital.

Nem toda aparição de um menor em plataformas digitais exige autorização judicial. Crianças e adolescentes ainda podem ter contas na internet — desde que estejam vinculadas à de um responsável legal e contem com ferramentas de supervisão parental, outra diretriz implementada pelo ECA Digital — ou ter fotos e vídeos publicados nas contas de seus pais, responsáveis e amigos. O que passa a ser regulado pelo Decreto nº 12.880/2026 e pela Resolução nº 687, de 26 de junho de 2026, é o conteúdo monetizado, impulsionado ou patrocinado que utiliza a imagem de um menor, seja em sua própria conta, perfil, canal ou espaço digital, seja nas contas de responsáveis ou de terceiros.

Alguns tipos de conteúdo não podem ser autorizados nem mesmo mediante alvará. É o caso, por exemplo, de conteúdos erotizados, que exponham a criança ou o adolescente a situações vexatórias ou degradantes, que promovam discursos de ódio, ou de publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida a crianças e adolescentes, como bebidas alcoólicas e produtos de tabaco.

A lista de documentos que deve acompanhar o pedido de alvará para atuação de menores no ambiente digital é a seguinte:

I – a identificação da criança ou do adolescente e de seus responsáveis legais;

II – a descrição da atividade artística pretendida, instruída com roteiros de gravações subscritos por ao menos um profissional responsável pela adequação do respectivo conteúdo à idade da criança ou adolescente que irá executá-los;

III – a indicação das contas, perfis, canais e dos respectivos produtos ou serviços de tecnologia da informação utilizados, e dos demais meios de divulgação envolvidos;

IV – informações detalhadas sobre monetização, impulsionamento, publicidade, parcerias comerciais, permutas ou outras formas de exploração econômica da atividade, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais;

V – informações sobre atividades anteriormente realizadas pela criança ou adolescente e sobre eventual histórico de monetização, impulsionamento, exposição digital ou participação em publicidade nos últimos cinco anos; 

VI – estimativa da frequência das atividades e da exposição pretendida da criança ou do adolescente;

VII – informações sobre a existência de contratos, agências, anunciantes, fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação ou outros terceiros envolvidos na atividade, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais;

VIII – informações sobre a situação educacional, as condições de saúde, a rotina da criança ou do adolescente.

Para além desses documentos, os requerentes do alvará (os pais, responsáveis ou a empresa ou produtora de conteúdo que demonstre interesse legítimo no trabalho artístico do menor) poderão sugerir medidas de proteção e salvaguardas compatíveis com as características da atividade pretendida. O juiz também pode exigir a complementação de informações ou a apresentação de documentos adicionais sempre que entender necessário para a adequada instrução do pedido.

A partir dessa documentação, o juiz analisa os seguintes aspectos da atividade, sempre levando em consideração a primazia do interesse do menor no caso a caso:

I – a carga de exposição da criança ou do adolescente, considerada a frequência de publicações, aparições e atividades realizadas no período anterior ao pedido, inclusive em contas de responsáveis legais e de terceiros,

II – a natureza, o conteúdo, a frequência, a forma de divulgação, a monetização e o impulsionamento das atividades pretendidas;

III – a compatibilidade da atividade com a faixa etária e com o desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional da criança ou do adolescente;

IV – a manifestação da própria criança ou adolescente;

V – eventuais indícios de pressão, coerção, exploração econômica indevida ou instrumentalização da criança ou do adolescente por responsáveis legais ou terceiros;

VI – a existência de riscos de caracterização de trabalho infantil ou de outras violações aos direitos da criança e do adolescente; e

VII – a existência de fatores de vulnerabilidade individual, familiar ou social que possam demandar salvaguardas adicionais.

Essa análise busca verificar se a atividade é compatível com o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do menor, além de avaliar se pode gerar consequências prejudiciais, como prejuízos à frequência escolar, exposição a ambientes ou temas inadequados para sua faixa etária ou outras situações que possam comprometer seus direitos ou seu bem-estar.

A chegada do ECA digital impõe aos criadores de conteúdo um olhar mais cuidadoso sobre suas crianças, o que também implica um novo tipo de planejamento financeiro e de cronograma. Para além do custo, existe a questão do prazo, pois um alvará pode ser concedido por um prazo máximo de 12 meses, para uma criança, e por até 18 meses para um adolescente, o que significa que esse será um processo recorrente para muitos criadores de conteúdo.

Saiba mais sobre outros cuidados necessários na contratação de atores e modelos menores de idade no site do Idea.