Menu fechado

O benefício da alíquota para o setor de eventos

Desde o final do ano passado, o setor de eventos tem sofrido com a insegurança jurídica das regras atinentes ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Em 28 de dezembro de 2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.202 que, dentre outras disposições, estabeleceu a revogação “em etapas” do benefício da alíquota zero, concedido ao setor, relativamente ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à contrbuição ao PIS e à Cofins.

Em meio ao caos gerado pela possível ilegalidade e inconstitucionalidade da revogação do benefício antes de encerrado o prazo de 60 meses originalmente previsto na Lei nº 14.148/21, o Congresso Nacional optou por uma saída de meio-termo: manteve o benefício, porém alterou profundamente sua sistemática.

Diante disso, elaboramos um pequeno resumo das regras atualmente vigentes para auxiliá-los e, na medida do possível, reduzir as dúvidas que possam surgir a respeito desse benefício.

***

O que é o benefício da alíquota zero?

    Como está previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/21, as alíquotas do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas empresas do setor de eventos, ficam reduzidas a zero, até fevereiro de 2027.

    Em outras palavras, promove-se uma “isenção” desses tributos sobre as receitas dessas pessoas jurídicas, provenientes de atividades próprias do setor de eventos. Outras receitas não estão abrangidas pelo benefício.

    Quem está autorizado a aproveitar o benefício?

      O benefício é autorizado somente às pessoas jurídicas, tributadas pela sistemática do Lucro Real ou Presumido, que já exerciam, em 18 de março de 2022, atividade principal ou secundária relativa ao setor de eventos, cujo CNAE(s) se encontre expressamente previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 14.148/21 – vide a lista constante no Anexo (item VII).

      Ainda, é exigida a regularidade da situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), em 18 de março de 2022 ou, ainda, adquirida entre o dia 03 ao dia 30 de maio deste ano, para as pessoas jurídicas vinculadas aos seguintes CNAE(s):

      • restaurantes e similares (5611-2/01), bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04) e bares e outros; estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);
      • agências de viagem (7911-2/00) e operadores turísticos (7912-1/00); e
      • atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); e atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

      Primeiramente, é necessário que a pessoa jurídica possua um dos CNAE(s) expressamente previstos no artigo 4º da Lei nº 14.148/21 como “principal” ou, ainda, que a atividade a ele vinculada gere a maior parcela de sua receita bruta. Ou seja, é necessário que se trate de uma atividade revelante para a empresa.

      Quais os limites do benefício?

      Outro ponto, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real somente terão direito à alíquota zero em relação à contribuição ao PIS e à Cofins, durante os exercícios de 2025 e 2026.

      Quais os limites orçamentários?

        O benefício terá um custo fiscal máximo, para o Governo Federal, fixado nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, de R$ 15.000.000.000,00, uma vez atingido, ocorrerá a extinção a partir do mês subsequente.

        Como se habilitar para aproveitar o benefício?

        O aproveitamento do benefício fica condicionado à apresentação de requerimento específico no Portal e-CAC, mediante a apresentação dos documentos especificados na regulamentação da Lei nº 14.148/21.

        Quais as obrigações para minha empresa após a adesão ao benefício?

        O aproveitamento do benefício ensejará a obrigação de apresentação periódica da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“DIRBI”), por meio do Portal e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração dos tributos federais.

        • Anexo:
        CNAEAtividades
        5510-8/01Hotéis
        5510-8/02apart-hotéis
        5620-1/02serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
        5914-6/00atividades de exibição cinematográfica
        7319-0/01criação de estandes para feiras e exposições
        7420-0/01atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
        7420-0/04filmagem de festas e eventos
        7490-1/05agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
        7721-7/00aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
        7739-0/03aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário
        7990-2/00serviços de reservas e outros serviços de turismo
        8230-0/01serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
        8230-0/02casas de festas e eventos
        9001-9/01produção teatral
        9001-9/02produção musical
        9001-9/03produção de espetáculos de dança
        9001-9/04produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
        9001-9/06atividades de sonorização e de iluminação
        9001-9/99artes cênicas, espetáculos e atividades complementares
        9003-5/00gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
        9319-1/01produção e promoção de eventos esportivos
        9329-8/01discotecas, danceterias, salões de dança e similares
        5611-2/01restaurantes e similares
        5611-2/04bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
        5611-2/05bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
        7911-2/00agências de viagem
        7912-1/00operadores turísticos
        9103-1/00atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental
        9321-2/00parques de diversão e parques temáticos
        9493-6/00atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

        ***

        Foto de Filip Andrejevic na Unsplash

        Post relacionado