Menu fechado

Microempreendedores Individuais e Regularidade

Surgida, no ano de 2009, como uma tentativa para a formalização de atividades antes alheias aos benefícios previdenciários, auxílio maternidade, auxílio doença e à margem da regulação econômica do Estado, a possibilidade de constituição de empresas por Microempreendedores Individuais tem crescido vertiginosamente ano após ano.

O MEI, seja como válvula para os microempreendedores por necessidade – verdadeiro problema social travestido de livre iniciativa, seja para o empreendedorismo por oportunidade, é inegavelmente um bem-sucedido meio de acesso à atividade econômica formal e que conta hoje com mais de 7 milhões de empreendedores cadastrados[1].

Originalmente desenvolvido para atividades informais, remuneradas sem qualquer recolhimento tributário e sem qualquer possibilidade de desvinculação entre a pessoa dos microempreendedores e a sua atuação empresarial. Na prática, o MEI evita a chamada confusão entre empresa e o sócio/profissional. Em sua origem, com cerca de 475 atividades reguladas, hoje a lista de atividades que podem optar pelo MEI teve um pequeno aumento para cerca de 488 ocupações, que vão desde livreiro até tricoteiro.

No contexto de profissionalização de atividades vinculadas à Economia da Cultura e da Economia Criativa, o sistema do MEI representa uma das poucas opções de entrada formal no mercado. Podemos identificar algumas razões mais próximas para essa opção como, por exemplo:

– Facilidade de abertura (tudo realizado de modo eletrônico pelo site do portal do empreendedor);

– Custos efetivamente reduzidos de manutenção da empresa (com o pagamento de um carnê mensal que agrega todos os valores tributários da empresa); e

– Possibilidade de contratação em nome da empresa, em geral, e pelas instituições culturais ou outros clientes, para prestação de serviços em especial (destacamos as grandes entidades de cultura – sistema S, SESC, SESI e etc. –  que, na prática, instituíram o sistema do MEI como padrão das contratações para a realização de oficinas, apresentações artísticas dentre outras atividades).

Esses dois últimos benefícios, em especial, merecem um pouco mais de atenção do ponto de vista jurídico. Vamos começar pelo último deles.

No caso de contratações do MEI com instituições de cultura, é importante destacar duas questões. (1) a empresa é uma pessoa (personalidade jurídica) distinta de seu empresário, podendo ser detentora de direitos e obrigações próprias e; (2) muitas vezes são exigidas comprovações de regularidade como, por exemplo, certidões negativas. Assim, do mesmo modo que uma pessoa física precisa comprovar sua regularidade de cadastro no CPF, a gestão do MEI passa necessariamente pela regularização de seus cadastros, seja por imposição de Lei seja por imposição dos contratantes.

A mera possibilidade de contratação já pode ser considerada um benefícios aos microempreendedores. Isso porque, empresas e não os empresários, ganham a possibilidade de abrir contas em banco, fazer empréstimos e comprar bens e utensílios para suas atividades. Veja que isso não é pouco considerando as facilidades de crédito normalmente concedidas para as empresas em geral. E, obviamente, como todo o contrato altamente indicada a assessoria de um advogado. Seja o caso de um contrato de empréstimo, compra parcelada, prestação de serviços e até mesmo contratação de funcionário (possível, também, pelo MEI)é necessário verificar os termos das obrigações/direitos que assume/adquire a pessoa do MEI. Outro ponto importante é verificar a regularidade do MEI e a possibilidade de que o contrato seja celebrado por esse tipo de empresa.

Em resumo: o sistema do MEI não permite que sejam celebrados todo o tipo de obrigação/direito. O advogado é importante, portanto, para garantir que a empresa esteja em condições de contratar, dando segurança para todas as partes e, eventualmente, indicando alternativas mais adequadas para o caso.

É justamente nesse ponto em que se cruzam os custos baixos para a manutenção da empresa constituída como MEI e a necessidade regularidade formal. As empresas sob o sistema do MEI estão sujeitas ao pagamento mensal de um carnê que agrega todos os tributos (federais, estaduais e municipais). A falta de pagamento desse carnê representa inadimplência com o fisco e irregularidade da empresa, além de impedir que o empresário se beneficie dos auxílios listados no começo desse texto.

Na prática, a falta de pagamento dessas contribuições representa um cenário alarmante do ponto de vista fiscal, pois, segundo os dados disponibilizados pelo Governo, cerca de 4,76 milhões das empresas constituídas como MEI tem algum tipo de atraso no pagamento, o que representa algo em torno de R$ 1,7 bilhão de reais em atraso. Ou seja, hoje cerca de 60% dos beneficiados pelo regime do MEI podem ter suas certidões de regularidade negadas, e os empresários  podem não usufruir de benefícios como auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria invalidez.

Mas nem tudo está perdido.

Photo by Carlota Trillo on Unsplash

Pela primeira vez desde a instituição do sistema do MEI em 2009, o governo abriu a possibilidade de regularização desses débitos. O programa permite que dívidas acumuladas até maio de 2016 sejam parceladas em até 120 prestações com valor mínimo de R$ 50,00; já as dívidas após maio de 2016, terão limite de parcelamento de, no máximo, 60 meses.

O parcelamento deve ser solicitado pelo site do Portal do Simples Nacional, sendo necessária elaboração da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) dos períodos de apuração em aberto. O sistema de parcelamento é bem facilitado e calcula automaticamente os valores devidos com a aplicação da forma mais benéfica de parcelamento e a aplicação da atualização e juros devidos (Selic acrescido de 1% ao mês, contado do débito).

O programa de parcelamento fica aberto até 2 de outubro e a adesão representa confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos. Caso haja discussão sobre algum débito que possa fazer parte do parcelamento, a própria Receita Federal indica o agendamento em uma de suas unidades para desistência da discussão (judicial ou não). Aqui cabe mais uma ressalva jurídica… é fortemente indicada uma conversa com um advogado tributarista para examinar a conveniência de se desistir da discussão sobre o débito, pois, como dito, é apenas com o auxílio desse profissional que o empresário poderá identificar se o débito é legal ou não.

[1] Dados obtidos junto ao Conselho Gestor do Simples Nacional. Disponível em <http://www.portaldoempreendedor.gov.br/estatistica/lista-dos-relatorios-estatisticos-do-mei>

Post relacionado