Este é o 4º artigo da série Direito e Museus. Para ler os demais artigos, acesse: http://institutodea.com/artigo/author/mei-jou-e-olivia-bonan/. |
No artigo anterior, falamos sobre o Estatuto dos Museus, que trata, em linhas gerais, do conceito, criação, atividades e princípios aplicáveis aos museus. Contudo, diante da importância das contribuições das instituições museológicas para a sociedade, tal lei não é a única a instituir regulamentações para o setor. Logo após a promulgação do Estatuto em 2009, foi editada a Lei nº 11.906 – também regulamentada pelo Decreto nº 8.124 –, responsável por criar o Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM).
O que é o IBRAM?
O IBRAM faz parte da administração pública federal indireta, vinculando-se ao Ministério do Turismo (art. 1º da Lei do IBRAM). Estão associados a ele diversas instituições museológicas, públicas ou privadas, distribuídas por todo o território nacional, tais como o Museu Lasar Segall, em São Paulo, o Museu das Missões, no Rio Grande do Sul, o Museu da Abolição, em Pernambuco, e o Museu das Bandeiras, em Goiás.
A denominação de “museu associado” busca reconhecer a atuação da instituição, bem como apoiar o desenvolvimento de projetos conjuntos de interesse do setor museológico (art. 9º do Decreto). Por meio da associação, é possível firmar com o IBRAM parcerias, cooperação técnica, fomento, intercâmbio de conhecimento e expertise, entre outros instrumentos.
Entre as principais finalidades da entidade, estão: promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico; estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas referidas políticas e nas ações de preservação e gestão do patrimônio cultural; promover o estudo, preservação, valorização e divulgação do patrimônio cultural sob a guarda dos museus; e contribuir para a divulgação e difusão dos acervos museológicos (art. 3º da Lei).
Com o objetivo de concretizar tais propósitos, compete ao IBRAM regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico; coordenar o Sistema Brasileiro de Museus e a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus; elaborar e manter atualizados diversos registros para consulta e materiais com recomendações técnicas relativas à diversos temas pertinentes às instituições museológicas (por exemplo, preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados), entre outras atribuições (arts. 4º da Lei e 3º do Decreto), como aprovar o uso da denominação de “museu nacional” (art. 8º do Decreto).
Destacamos a responsabilidade do IBRAM em organizar e atualizar o Cadastro Nacional de Museus (CNM) (art. 10 do Decreto), uma ferramenta de coleta, sistematização e disseminação de dados sobre as características e atividades dos museus brasileiros. Seu conteúdo pode ser utilizado no planejamento e implementação de políticas públicas de cultura e, a partir dele, já foram editadas publicações relevantes para o setor. Desde 2015, adotou-se a plataforma Museusbr para o mapeamento e atualização de informações de forma colaborativa.
Quanto à gestão financeira, o Instituto conta com dotações no orçamento federal; recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; doações, legados e subvenções que lhe são destinadas; valores resultantes de venda de publicações, acervos, material técnico, dados e taxa de inscrição em concursos; entre outras opções para o financiamento de suas atividades (art. 10 da Lei).
É evidente a importância do IBRAM para a regulamentação dos museus, o que é consagrado pelo Plano Nacional Setorial de Museus (PNSM) – instrumento de planejamento estratégico a longo prazo do setor museológico, elaborado, implementado e monitorado pela instituição (art. 6º do Decreto). O PNSM, que visa a estabelecer objetivos e prioridades no setor, faz parte do Plano Nacional de Cultura – estabelecido pela Lei nº 12.343 – e do processo de construção de uma política nacional para museus. O atual documento, relativo aos anos de 2010 a 2020, é composto por 131 diretrizes, que se desdobram em diversas estratégias e ações a serem implementadas.[1]
E o Sistema Brasileiro de Museus?
Como já mencionado, entre as várias competências do IBRAM, está o gerenciamento do Sistema Brasileiro de Museus (SBM), que consiste em uma rede organizada de instituições museológicas, de adesão voluntária, com o objetivo de facilitar o diálogo e a gestão integrada entre museus, o que tem o potencial de melhorar a qualidade dos serviços oferecidos por essas instituições ao público (art. 55 e 62 do Estatuto dos Museus e 14 do Decreto).
Podem fazer parte do SBM museus públicos (sendo que aqueles pertencentes ao Poder Executivo federal estarão automaticamente vinculados ao Sistema) e privados, assim como museus comunitários e ecomuseus, entidades educacionais relacionadas à museologia, organizações sociais e grupos étnicos e culturais que desenvolvam programas, projetos ou atividades museológicas e outras entidades afins (arts. 60 do Estatuto e 17 e 18 do Decreto).
O IBRAM deve fixar as diretrizes do SBM e estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades (art. 16 do Decreto). Entre os vários objetivos do Sistema elencados na legislação, pode-se destacar os de: promover a articulação entre instituições museológicas; estimular o desenvolvimento de programas e projetos que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais; divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades dos museus; impulsionar a participação da sociedade no setor museológico; e incentivar a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus (art. 59 do Estatuto).
Para propor diretrizes e ações, bem como aprovar a inclusão no SBM de participantes que não sejam museus, o IBRAM dispõe de Comitê Gestor (arts. 57 do Estatuto e 19 do Decreto), composto por representantes de órgãos e entidades da área da museologia, do setor governamental e da sociedade civil.
Ainda, na linha da promoção do diálogo, cooperação e disseminação de conhecimento entre instituições museológicas, o Sistema Brasileiro de Museus tem por papel promover a instalação de sistemas estaduais, regionais, distritais ou municipais de museus (art. 56 do Estatuto), que objetivam auxiliar e conectar, em nível mais local, os museus. Entre os sistemas regionais existentes no Brasil, pode-se citar o Sistema Estadual de Museus de São Paulo (SISEMSP).
Por fim, ao fazerem parte do Sistema Brasileiro de Museus, as instituições poderão obter diferentes benefícios. Quanto às políticas especificamente desenvolvidas para o setor, os museus integrantes do SBM terão prioridade no recebimento de benefícios (art. 61 do Estatuto). Ainda, podem gozar de direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais (arts. 63 do Estatuto e 20 do Decreto).
Notas:
[1] Tais estratégias e ações estão previstas para nove diferentes áreas: (i) gestão museal; (ii) preservação, aquisição e democratização de acervos; (iii) formação e capacitação; (iv) educação e ação social; (v) modernização e segurança; (vi) economia dos museus; (vii) acessibilidade e sustentabilidade ambiental; (viii) comunicação e exposições; e (ix) pesquisa e inovação.
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