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O que muda na Lei Rouanet com a IN nº 29/26?

Na sexta passada (30/01), foi publicada a Instrução Normativa MinC nº 29/26, que passa a regular a apresentação, execução e prestação de contas de projetos incentivados por meio da Lei Federal de Incentivo Fiscal à Cultura, a Lei Rouanet. A seguir, apresentamos uma análise sistemática dos principais tópicos e mudanças:

  1. Prazo de execução – Os projetos deverão ser registrados com um prazo máximo de 36 meses para execução, o qual deve ser revisto e ajustado à realidade do andamento. A prorrogação da execução é possível se houver pendências de metas físicas e financeiras necessárias para a conclusão do objeto. No caso de planos anuais ou plurianuais, o pedido de prorrogação exige o ajuste de título, cronograma de execução e tipologia.
  2. Cadastro da proposta – Ao que tudo indica, a antecedência mínima de 30 dias para a apresentação das propostas antes do início da execução foi eliminada. Além disso, a submissão de documentos obrigatórios após a apresentação da proposta não parece mais ser permitida.
  3. Comprovação de atuação cultural – Na IN anterior, tal comprovação podia ocorrer automaticamente após a apresentação da prestação de contas do 1º projeto ou com base em experiência comprovada por meio de portfólio. Agora, permanece apenas a possibilidade de habilitação via apresentação de portfólio no Salic.
  4. Desenvolvimento de Territórios Criativos – Entre os novos requisitos, destacam-se: (1) execução do projeto entre 24 e 48 meses; (2) definição e detalhamento do território de atuação, com justificativa do recorte adotado; (3) apresentação de um mapeamento preliminar dos agentes culturais e criativos, dos agentes públicos, do Sistema S e das instituições educacionais presentes no território, que poderão integrar a Rede do Território Local. As propostas também devem prever a criação ou adaptação de uma plataforma digital para o registro das ações e a transparência dos dados sobre o território, a serem compartilhados com o Observatório Celso Furtado de Cultura e Economia Criativa e outras instituições de pesquisa.
  5. Coexistência de projetos de ação continuada – Para projetos de ações continuadas com execução em curso, a IN anterior permitia a apresentação de nova proposta mesmo com projeto anterior ainda em curso, condicionando a aprovação da execução ao encerramento do projeto anterior. Já a IN nº 29/2026 estabelece que a nova edição de ações continuadas somente poderá superar o limite da carteira se a prestação de contas da edição anterior já tiver sido enviada.
  6. Coexistência entre planos anuais e outros projetos – Restringe expressamente as hipóteses de coexistência dos planos com outros projetos. Os planos anuais ou plurianuais somente poderão coexistir com: (1) equipamentos culturais diversos; ou (2) projetos enquadrados no Art. 14, incisos III (relativos à construção, restauração, requalificação e reforma de museus) e IV (conservação, construção, requalificação e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural) – desde que, cumulativamente, os orçamentos sejam distintos, as equipes técnicas sejam distintas e não haja qualquer sobreposição de itens orçamentários.
  7. Carteira – Não há mais limite apartado para empresas optantes pelo Simples Nacional, e a quantidade de projetos ativos das demais pessoas jurídicas foi reduzida de 16 para 10:
ProponenteNº de projetosTeto
Pessoa física2R$ 500 mil
MEI4R$ 1,5 milhão
Demais PJs10R$ 15 milhões
  1. Teto por projeto:
Sem limite– Patrimônio cultural
– Construção, restauração, requalificação e reforma de museus
– Conservação, construção, requalificação e implantação de equipamentos culturais de reconhecido valor cultural
Por série histórica de captação– Planos anuais e plurianuais de atividades
R$ 15 milhões– Bienal
– Festival
– Festas
– Feiras
– Teatro musical
– Ópera
R$ 6 milhões– Desfiles festivos
– Espetáculos artísticos dos segmentos do circo, dança e teatro e espetáculos musicais, com itinerância mínima em 2 regiões do Brasil ou entre o Brasil e o exterior
– Exposições de artes visuais com museografia ou relacionadas a acervos de museus
– Desenvolvimento sustentável de territórios criativos
– Plataformas de VoD independentes, respeitando o teto orçamentário do produto de R$ 2 milhões
R$ 1,5 milhãoOutros, propostos por Pessoa Jurídica
R$ 500 milOutros, propostos por Pessoa Física
  1. Valor por pessoa beneficiada – O limite anterior de R$ 300 por beneficiário foi mantido, mas com uma simplificação das exceções. Antes, havia uma lista ampla, que englobava planos anuais, territórios criativos, audiovisual, museus, patrimônio cultural, projetos educativos e ópera. Atualmente, as exceções foram reduzidas a um único critério objetivo: projetos que não contemplem a cobrança de bilheteria ou a venda de produtos.
  2. Projetos de caráter não cultural – Projetos gastronômicos foram incluídos na lista de iniciativas de caráter não artístico ou cultural, que já abrangia projetos sociais, educativos, ambientais e esportivos. A partir de agora, assim como os demais projetos não artísticos ou culturais, os projetos gastronômicos terão aprovação apenas para custos diretamente ligados ao produto principal de natureza artística ou cultural. Uma exceção a essa regra são os projetos não artísticos ou culturais que representem manifestações de tradição, memória e patrimônio cultural imaterial, nos quais despesas acessórias também serão consideradas elegíveis.
  1. Remuneração pela captação de recursos – As regras foram mantidas, mas a nova redação da instrução normativa enfatiza que a rubrica de captação de recursos, assim como outras aprovadas no projeto, não pode ser utilizada para custear serviços de captação de recursos destinados ao incentivador.
  1. Custos de acessibilidade, de comunicação e de divulgação acessíveis – Passam a integrar a lista de despesas admitidas: (1) medidas de acessibilidade temporárias, voltadas a eventos que podem ser montados e desmontados, tais como pisos e rampas removíveis; e (2) contratação de equipe para guiar pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida durante eventos. Outras despesas de acessibilidade, comunicação e divulgação acessíveis que não estejam listadas expressamente no Art. 20, ainda que justificadas, não serão mais admitidas.
  1. Marcas – A inclusão da logomarca do Vale-Cultura não é mais obrigatória nos materiais de divulgação de atividades permanentes. Contudo, torna-se compulsório o uso das marcas da Lei Rouanet, do MinC e do Governo Federal em todas as formas de comunicação, direta ou indireta, realizadas por terceiros, sejam eles entes públicos ou privados, que possuam relação com o projeto.
  1. Custos de administração:
  • Os custos relacionados à regularização documental de bens tombados foram incluídos na lista de despesas admitidas como custo de administração.
  • Os custos de manutenção das sedes de planos anuais e plurianuais não são mais considerados como custos administrativos.
  • Foi retirada a regra que impedia a concentração de mais de 50% dos custos administrativos em uma única rubrica.
  1. Remuneração de único fornecedor – O teto de 20% foi mantido, mas foram incluídas 2 novas exceções à lista existente, que passa a contemplar também a requalificação de equipamentos culturais e energia elétrica.
  1. Cachês artísticos – Foi estabelecido um novo teto: o pagamento de cachê a palestrantes, oradores e conferencistas está limitado ao valor de R$ 5 mil por apresentação. Valores superiores aos previstos no Art. 26 somente poderão ser pagos se utilizados recursos não incentivados ou mediante aprovação da CNIC.
  1. Despesas vedadas – Certas previsões se mantiveram inalteradas. As principais inclusões são:
  • Serviços prestados aos incentivadores – Ficou claro que não são permitidas despesas relacionadas a serviços prestados diretamente aos incentivadores, como consultoria e assessoria técnica.
  • Despesas incompatíveis com o objeto e finalidade do projeto – A nosso ver, uma das mudanças mais relevantes é que a nova IN passa a estruturar a vedação de despesas com base em critérios de finalidade, pertinência e necessidade, deslocando o foco de um rol fechado de proibições para a análise da relação direta das despesas com o objeto cultural. A partir desse novo entendimento, ficam vedadas aquisições, contratações ou pagamentos que não mantenham relação direta, necessária e comprovada com o objeto e a finalidade do projeto aprovado. A norma apresenta uma listagem exemplificativa de despesas consideradas incompatíveis, que deve ser analisada com atenção pelo proponente (Art. 33, § 2º). Diante desse enquadramento, recomenda-se que os proponentes redobrem os cuidados na elaboração dos orçamentos.
  1. Aprovação de edital próprio pelo MinC – Os editais próprios elaborados com a finalidade de selecionar projetos e conceder incentivos devem ser submetidos ao MinC para avaliação com antecedência mínima de 30 dias em relação à data de lançamento. Porém, a nova IN deixou de especificar a estrutura do edital.
  1. Projetos de identificação, documentação ou inventário de bens do patrimônio cultural – Os resultados ou produtos gerados por estes projetos serão incorporados à base de dados do MinC e do Iphan.
  1. Contrapartida social Anteriormente, projetos que incluíam ações formativas ou programas educativos gratuitos estavam dispensados da realização das Ações Formativas Culturais. Essa exceção foi suprimida. A partir de agora, tais ações tornam-se obrigatórias, inclusive para projetos que ofereçam iniciativas ou programas educativos gratuitos. As demais regras permanecem inalteradas.
  1. Prazo para análise de admissibilidade – O prazo para a CNIC analisar a adequação da proposta às regras do Pronac e o enquadramento nos artigos 18 ou 26 foi estendido, passando de 5 para 7 dias.
  2. Enquadramento – Nos projetos que combinam ações previstas nos arts. 18 e 26, mantém-se a classificação conforme a Área e o Segmento do Produto Principal, definido como aquele com o maior orçamento (item LI do Anexo I). Contudo, nos projetos que envolvam os produtos (1) festival, (2) bienal, (3) festa e (4) planos anuais e plurianuais, a ação preponderante passa a ser o produto secundário de maior valor. Excepciona-se dessa regra os planos anuais específicos para museus.
  3. Arquivamento:
  • Sem captação mínima – A alteração da regra substituiu o critério de início da execução pelo de captação mínima. Antes, o arquivamento do projeto ocorria quando não havia execução. Com a nova regra, o arquivamento definitivo passa a acontecer caso 10% do valor total não seja captado até o fim do prazo de execução. Isso torna a consequência mais previsível, mas também mais rigorosa para o proponente que não conseguir mobilizar recursos mínimos dentro do período estabelecido.
  • Inconsistências insanáveis – Permanece a possibilidade de arquivamento de projetos em razão de inconsistências que não possam ser corrigidas.
  • Inconsistências que impeçam a abertura de conta – A falta de correção de inconsistências nas informações que impedem a abertura da conta pelo Ministério, no prazo de 30 dias, resultará no arquivamento definitivo do projeto.
  • Falta de resposta a diligência – Se a diligência não for atendida no prazo fixado, o projeto será arquivado, sendo admitido apenas um único pedido de desarquivamento, mediante justificativa, no prazo de até 10 dias.
  1. Projetos de conservação e restauro – Houve simplificação da submissão de propostas de conservação e restauro. Anteriormente, era necessário concluir os projetos executivos para adentrar a adequação à realidade de execução. Agora, a proposta pode ser apresentada com o anteprojeto ou projeto básico, exigindo-se o projeto executivo apenas no momento da readequação.
  2. Prazo para análise técnica e de recursos – O prazo máximo para a prorrogação da análise técnica foi reduzido de 90 para 60 dias. Este limite de 60 dias também passa a ser o prazo para a análise de recursos pelo Ministério.
  3. Transferência de recursos – Restringiu-se as possibilidades de transferência de recursos. Agora, é permitida apenas uma única transferência, limitada aos seguintes casos: não aprovação do projeto, não atingimento da captação mínima necessária ou não execução do projeto.
  4. Transferência de saldo remanescente – A transferência de saldo remanescente, de forma semelhante à transferência de recursos, é permitida apenas uma única vez. Se o pedido de transferência não for apresentado, aprovado ou efetivado dentro do prazo de 20 dias, o valor correspondente será recolhido ao FNC.
  5. Captação equivocada – Anteriormente, era permitido o estorno ao patrocinador, com autorização do MinC, mediante envio de carta de anuência do incentivador. A nova regra exige que o montante seja transferido para a Conta Movimento, acompanhado da carta de anuência.
  6. Incentivo via bens e serviços
  • Para o registro de doações ou patrocínios em bens ou serviços com valor econômico mensurável, são exigidos: (1) a indicação das rubricas orçamentárias de destino, seguindo a planilha orçamentária de execução; (2) uma carta do patrocinador detalhando o bem ou serviço, seu respectivo valor econômico e o CNPJ da empresa beneficiária da renúncia fiscal.
  • O valor econômico do bem ou serviço não pode ultrapassar o montante aprovado para a respectiva rubrica orçamentária.
  • Após o deferimento do registro, o proponente deverá zerar a rubrica correspondente.
  1. Movimentação de recursos
  • Não será mais permitida a transferência diária de R$ 1,5 mil para a conta pessoal do proponente para fins de saques e pagamentos. Todas as movimentações financeiras deverão ser realizadas exclusivamente por meios formais, como PIX e TED.
  • Nos casos em que não houver saldo nas contas do projeto, o proponente pode realizar o pagamento de itens orçamentários aprovados com recursos próprios para posterior ressarcimento.
  1. Pós-produção – Não há mais regra específica sobre a pós-produção, que, anteriormente, era limitada a 60 dias.
  2. Alteração do proponente – Não é mais permitida a alteração de proponente.
  3. Remanejamento orçamentário sem autorização prévia – Houve flexibilização nesse ponto. É dispensada a autorização do MinC para remanejamentos que não alterem o valor do projeto, desde que não comprometam o alcance do objeto e objetivos.
  4. Inclusão de novos itens orçamentários Deixa de existir uma regra específica que exija aprovação do MinC para novos itens orçamentários. A IN aborda essa questão apenas de maneira indireta, por meio das disposições relativas à complementação e redução orçamentária.
  5. Prazos para análise de alterações – O prazo padrão de 30 dias, com prorrogação por mais 30, permanece o mesmo. No entanto, o período de análise para propostas de intervenções de conservação e restauro em bens culturais tombados foi reduzido de 120 para 60 dias.
  6. Aprovação dos órgãos de patrimônio – Se o projeto envolver a contratação de serviços de restauro de bens tombados, o relatório final deverá incluir as aprovações dos órgãos de patrimônio e de outros órgãos competentes.
  7. Prazo para análise da prestação de contas – A análise da prestação de contas deve ocorrer preferencialmente dentro de 6 meses do envio no Salic.
  8. Prescrição:
  • Após os 6 meses, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos da ação punitiva pela Administração Pública, salvo casos específicos, como reprovação da prestação de contas dentro do prazo de 6 meses e identificação de conduta dolosa anteriormente.
  • A nova IN trata do instituto da prescrição de forma mais detalhada. De forma simples e prática, é o prazo para cobrar valores devidos ao Poder Público. Em regra, esse prazo é de cinco anos, mas ele recomeça sempre que a Administração toma alguma providência concreta para cobrar ou investigar o caso, ou quando o próprio proponente tenta resolver a situação – por exemplo, ao ser notificado, ao pedir parcelamento, ao propor uma solução consensual ou ao pagar parte da dívida. Quando isso acontece, o prazo anterior é desconsiderado e um novo prazo de 3 anos começa a contar. A norma também esclarece que enviar o débito para cobrança formal não é a mesma coisa que “pausar” o prazo automaticamente. Por fim, deixa claro que, se houver intenção de causar prejuízo aos cofres públicos, não existe prazo-limite para exigir a devolução do dinheiro, embora outras punições possam, sim, prescrever.
  1. Análise da prestação de contas – Como regra geral, a avaliação do objeto ocorrerá mediante Relatório de Execução de Objeto, enquanto a execução financeira deve ser demonstrada por meio de Relatório de Execução Financeira, ambos no Salic.
  • Para projetos até R$ 200 mil – A avaliação do objeto pode ser simplificada, sendo substituída pela validação da prestação de informações in loco (como já era permitido).
  • Para projetos de pequeno (até R$ 750 mil) e médio (entre R$ 750 mil e R$ 5 milhões) porte – A análise financeira será focada nas inconformidades identificadas no Relatório de Execução Financeira.
  • Para projetos de grande porte (acima de R$ 5 milhões) – O MinC tem a prerrogativa de realizar uma verificação ampliada.
  1. Aprovação com ressalva e direitos autorais – Assim como em INs anteriores, a não apresentação de autorização para o uso de obras protegidas por direitos de propriedade intelectual implica em aprovação com ressalvas. No entanto, a nova redação traz maior clareza ao dispensar essa apresentação nos casos já previstos pela Lei de Direitos Autorais, como obras em domínio público e usos enquadrados em limitações e exceções legais. Embora tal regra já decorresse da legislação autoral, sua inclusão expressa na IN proporciona maior segurança jurídica aos proponentes.
  2. Aprovação com ressalva e dano ao erário – A nova redação amplia a hipótese de aprovação com ressalvas ao retirar a exigência de que o dano ao erário decorra de dolo, má-fé ou descumprimento do objeto, fazendo com que qualquer dano identificado possa enquadrar o projeto nessa situação, o que exige maior atenção do proponente.
  3. Recolhimento de recursos em caso de reprovação – Acrescentou-se regra expressa sobre as consequências do não pagamento no prazo, estabelecendo que, após esse período, o proponente entra em mora e passa a sofrer a incidência de juros sobre o débito, o que torna mais claras e objetivas as repercussões financeiras do inadimplemento.
  4. Apresentação de medidas compensatórias e renúncia ao direito de recurso – Criou-se uma alternativa para o proponente que tiver as contas reprovadas: ao invés de recorrer da decisão, ele pode optar por ressarcir o erário por meio de ações compensatórias, encerrando o processo recursal, suspendendo a mora e evitando a incidência de juros. Se o recurso for analisado e indeferido, a norma deixa expresso que o proponente será mais uma vez intimado e terá novo prazo para quitar ou parcelar o débito.
  5. Consequências do não pagamento ou da perda do recurso em caso de reprovação – As consequências ficaram mais detalhadas e rigorosas. Antes, a norma previa de forma mais genérica a constituição em mora e a adoção de medidas administrativas, incluindo eventual Tomada de Contas Especial. Agora, fica expresso que, esgotado o prazo recursal ou negado o recurso, haverá inabilitação, inscrição do débito no Siafi e no CADIN, além do encaminhamento obrigatório à Dívida Ativa da União, mantendo-se a possibilidade de fiscalização pela Receita Federal em caso de indícios de má-fé.
  6. Reanálise de prestação de contas aprovada – Uma prestação de contas que já tenha sido aprovada, com ou sem ressalvas, só pode ser reanalisada uma única vez, dentro do prazo de 2 anos a contar da data de aprovação. Após esse período, não é mais permitida a reabertura do processo por iniciativa administrativa. A norma estabelece que o limite de 2 anos aplica-se exclusivamente à reabertura do processo. Já a anulação da aprovação, em circunstâncias excepcionais, sujeita-se a um prazo maior, de até 5 anos.
  7. Inadimplência e inabilitação:
  • A inadimplência passa a estar claramente vinculada à omissão do proponente em responder diligências nas fases de execução e de avaliação de resultados, perdurando enquanto persistir a omissão.
  • Já a inabilitação cautelar, prevista para situações em que há indícios de irregularidades, conserva consequências semelhantes às da norma anterior, agora com efeitos mais claramente sistematizados.
  • A sanção de inabilitação terá a duração de 3 anos e será registrada no Salic para consulta pública. Fica estabelecido agora que ela pode se estender a outras pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis, incluindo incentivadores ou fornecedores, desde que comprovada sua culpa ou dolo.
  1. Multa por vantagem indevida – Sempre que for comprovada conduta dolosa do proponente ou do incentivador, poderá ser aplicada multa calculada sobre o valor da vantagem obtida indevidamente. A forma de aplicação da multa varia conforme o momento em que a fraude é identificada – durante a execução, na prestação de contas ou mesmo em fase de revisão –, podendo ocorrer mesmo quando a prestação de contas não seja mais passível de alteração. Nos casos envolvendo pessoa jurídica, o processo deve ser encaminhado à Corregedoria para avaliação de eventual responsabilização com base na Lei Anticorrupção.
  2. Tomada de Contas Especial É um procedimento no âmbito do TCU usado para identificar responsáveis e buscar a devolução de recursos públicos quando há irregularidades e o valor devido não é restituído espontaneamente. A nova IN define prazos para sua abertura: até 120 dias nos casos em que o responsável deixa de prestar contas, e até 360 dias quando as contas são reprovadas. Mesmo que o débito já esteja prescrito, a TCE ainda deve ser instaurada, devendo o MinC informar ao TCU como foi feita a análise da prescrição. Além disso, se a prescrição da sanção tiver sido reconhecida de ofício, a situação será tratada como omissão no dever de prestar contas, e o processo deve ser instruído com toda a documentação disponível do projeto e da prestação de contas.

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