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A nova legislação de incentivo fiscal à cultura na cidade de São Paulo: Parte II – Um guia prático para execução e prestação de contas do Pro-Mac

Em artigo anterior, falamos da recente regulamentação do Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (“Pro-Mac”). Por meio desse mecanismo de renúncia fiscal, pessoas físicas e empresas que apoiem financeiramente ações artísticas e culturais podem abater até 20% do ISS ou do IPTU devido ao município de São Paulo.

 

O grande diferencial do Pro-Mac em relação a outros mecanismos de incentivo fiscal à cultura é o abatimento praticamente imediato do aporte realizado, que ocorre diretamente na guia de recolhimento do ISS ou no carnê de IPTU.

 

Naquela oportunidade, tratamos da inscrição de projetos culturais no programa, especificamente quais os requisitos para se tornar um proponente e como funciona o processo de análise dos projetos perante a Secretaria Municipal de Cultura (“SMC”), e também dos procedimentos para se tornar um incentivador dos projetos aprovados.

 

Neste artigo apresentaremos as principais regras relacionadas à execução de projetos aprovados no Pro-Mac e à prestação de contas perante os órgãos municipais, além de eventuais sanções que podem ser impostas aos proponentes que não cumprirem com as exigências legais.

 

Execução do projeto. Após assinatura de Termo de Responsabilidade e publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial da cidade,[1] os proponentes escolhidos estarão aptos a captar os recursos necessários. Entretanto, a execução de despesas, com a devida transferência dos recursos da conta bancária de captação para a de movimentação (que deverá ser solicitada por escrito à Secretaria), só poderá ocorrer quando o proponente captar, no mínimo, 35% do valor aprovado para seu projeto.

 

O prazo para arrecadação será o período restante do exercício fiscal no qual o projeto tiver sido aprovado. Assim, se um projeto de exposição de fotografias foi aprovado em julho de 2018, ele poderá captar recursos até dezembro de 2018. Tal prazo, no entanto, pode ser prorrogado por um ano, mediante solicitação à SMC no mínimo 30 dias antes de seu término.[2]

 

Com valores já captados, o proponente terá até 18 meses, a partir da liberação dos recursos na conta de movimentação, para executar seu projeto – isto é, realizar as ações e alcançar os objetivos delineados no projeto que foi entregue à Secretaria. Esse prazo também poderá ser estendido por até 6 meses mediante solicitação.[3]

 

Prestação de contas. Após o encerramento da execução do projeto (ou caso a prorrogação do prazo de captação seja negada), o proponente terá 30 dias para apresentar sua prestação de contas por meio do sistema online do Pro-Mac, que deverá ser subscrita por um profissional contábil. A Secretaria, por sua vez, terá 30 dias para conferir a documentação.[4]

 

Na hipótese de haver alguma imprecisão ou necessidade de complementação das informações fornecidas, o proponente terá 10 dias, a partir da notificação, para regularizar sua situação e, em até 20 dias, a Secretaria emitirá seu parecer final. Deste parecer cabe a apresentação de recurso, em até 5 dias da notificação, que será analisado pelo Secretário Municipal de Cultura em até 30 dias de seu recebimento.

 

A prestação de contas, de modo geral, consiste na comprovação de que o projeto foi devidamente executado, sendo composta pelas etapas de comprovação da execução do objeto e dos objetivos; e comprovação da execução financeira e da utilização adequada dos recursos públicos.

 

Para tal, o proponente deverá apresentar: (i) relatório de conclusão, assinado por ambos proponente e contador; (ii) comprovação de cumprimento do valor do ingresso e do tipo de exposição da marca que foram propostos no projeto inicial; (iii) registro da realização das atividades previstas no projeto (por meio, por exemplo, de material de imprensa, fotografias, folders, e cartazes); (iv) materiais de divulgação, sendo que em todos deverá constar a identidade visual da Prefeitura; (v) declaração dos locais de realização do projeto; (vi) extrato da conta de movimentação; (vii) documentos fiscais, emitidos em nome do proponente e que contenham a discriminação dos serviços prestados e – importante dizer – só poderão ser emitidos após a transferência de recursos para a conta bancária de movimentação; (viii) comprovantes dos pagamentos (por exemplo, cópia de cheques e de TEDs); (ix) termo de encerramento das contas de captação e de movimentação; (x) comprovante da transferência de saldo remanescente, caso aplicável; (xi) orçamento comprado; (xii) conciliação financeira; e (xiii) informativo de despesas. Caso existam produtos resultantes do projeto, tais como catálogos, livros ou materiais audiovisuais, estes deverão ser enviados fisicamente à SMC.[5]

 

Válido ressaltar que na prestação de contas, entre outros requisitos, o proponente deverá comprovar que executou seu projeto em conformidade com o orçamento aprovado. Todavia, tal orçamento inicial poderá ser alterado, por motivo de utilização dos rendimentos da aplicação financeira ou por outra justificativa a ser apresentada à SMC. Não há necessidade de solicitar aprovação quando a modificação dos valores entre as rubricas se mantiver no limite de 20%, desde que não se modifique o valor total do projeto.

 

Ainda em relação ao orçamento, este poderá ser composto por gastos administrativos e com serviços de captação, nos limites de 15% e 10%, respectivamente.[6]

 

Eventual saldo remanescente na conta bancária do projeto poderá ser cedido para outro já aprovado – desde que haja solicitação por escrito antes do término do prazo de captação do projeto, bem como a prévia aprovação dos incentivadores –, ou transferido ao Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (“FEPAC”).[7]

 

Logo que entregar o relatório de prestação de contas, o proponente já estará habilitado a apresentar novo projeto cultural ao Pro-Mac, projeto este que será suspenso caso a prestação de contas do anterior seja julgada irregular.[8]

 

Sanções. Estará sujeito às sanções estipuladas pela legislação o proponente que: (i) não apresentar prestação de contas; (ii) tiver tais contas rejeitadas pela Prefeitura; (iii) utilizar recursos em finalidade diversa da aprovada; (iv) não apresentar documentação comprobatória hábil; (v) não concluir o projeto previsto no cronograma de atividades; (vi) não apresentar o produto resultante do projeto aprovado; e (vii) não divulgar o apoio institucional da Prefeitura.[9]

 

Tais sanções, a serem impostas ao proponente pelo Secretário de Cultura e de forma proporcional à gravidade das infrações, podem consistir em: (i) suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que estejam tramitando na SMC; (ii) comunicação das infrações à Secretaria Municipal da Fazenda e à Procuradoria Geral do Município; (iii) inscrição do proponente no Cadastro Informativo Municipal (“CADIN”); (iv) devolução integral ou parcial de valores; (v) instauração de processo perante o Tribunal de Contas do Município; e, por fim, (vi) impedimento de apresentar novo projeto por 5 anos.

 

[1] Art. 41, caput e § 1º, do Decreto Municipal n.º 58.041/2017.

[2] Art. 45, caput e § 1º, do Decreto Municipal n.º 58.041/2017.

[3] Art. 46 do Decreto Municipal n.º 58.041/2017.

[4] Arts. 25 e 26 da Lei Municipal n.º 15.948/2013, art. 56 do Decreto Municipal n.º 58.041/2017 e Item 7 da Portaria SMC n.º 69/2018.

[5] Para mais detalhes em relação aos procedimentos de prestação de contas do Pro-Mac, consultar a Portaria Conjunta SMC/SF nº 92/2018.

[6] Art. 53 do Decreto Municipal n.º 58.041/2017.

[7] Item 7.1., “f”, da Portaria SMC n.º 69/2018.

[8] Art. 27 da Lei Municipal n.º 15.948/2013 e art. 57, § 3º, do Decreto Municipal n.º 58.041/2017.

[9] Arts. 28 e 29 da Lei Municipal n.º 15.948/2013 e arts. 58 e 59 do Decreto Municipal n.º 58.041/2017.

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