No final de 2017, a Prefeitura de São Paulo regulamentou a nova lei municipal de incentivo fiscal à cultura (Lei Municipal n.º 15.848/2013). Com a publicação do Decreto Municipal n.º 58.041/2017, o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais (“Pro-Mac”) passou a substituir a antiga Lei Mendonça e permite que indivíduos e empresas destinem recursos a ações culturais e possam abater até 20% do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
À semelhança dos programas de incentivo federal (instrumento de Mecenato da Lei Rouanet) e estadual (ProAC), o Pro-Mac é um mecanismo de renúncia fiscal, isto é, a Prefeitura deixa de arrecadar certo montante do ISS e do IPTU para que este seja aplicado a determinados projetos culturais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Cultura.
O Pro-Mac permite que um amplo rol de manifestações artísticas e culturais possam se beneficiar do novo programa, tais como artes plásticas e visuais, bibliotecas e arquivos, cinema e televisão, museus, circos, dança, teatro, cultura popular e artesanato, restauração e conservação de bens, cultura digital, entre outras definidas nos artigos 4º da Lei e 5º do Decreto.
A partir da publicação de editais de chamamento pela Secretaria (o mais recente deles encerrou suas inscrições no último 31 de outubro), poderão se inscrever como proponentes o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo – no caso de inscrição como pessoa física –, ou empresas com sede em São Paulo que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, além de instituições culturais sem fins lucrativos.
Interessante notar que o proponente deverá comprovar domicílio ou sede na cidade de São Paulo há pelo menos 2 (dois) anos da data da inscrição e, ainda, não é permitido que o mesmo projeto seja apresentado de forma fragmentada por proponentes diferentes. Caso o proponente seja pessoa física ou instituição sem fins lucrativos apresentando Plano Anual de Atividades, ele poderá se inscrever no programa com apenas um projeto, enquanto as pessoas jurídicas podem ter até dois projetos inscritos.
Os projetos inscritos serão analisados por uma Comissão Julgadora de Projetos, que observará, entre outros critérios, sua proposta orçamentária e a compatibilidade de custos; o interesse público na realização do projeto; e a capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico ou artístico.
O percentual de renúncia fiscal que o projeto poderá oferecer ao incentivador é definido conforme uma tabela de pontuação estabelecida pelo art. 51 do Decreto, segundo os critérios de (i) valor do ingresso a ser cobrado; (ii) exposição da marca; e (iii) orçamento integral do projeto. Uma exposição de artes visuais, por exemplo, que ofereça ingresso gratuito aos visitantes (4 pontos), exponha a marca de seus patrocinadores como “apoio” (3 pontos) e tenha um orçamento previsto de R$ 1 milhão (4 pontos), terá um total de 11 pontos e, portanto, terá renúncia fiscal de 100%.
Isto significa que, caso o incentivador deposite R$ 10 mil (valor correspondente a 20% do seu IPTU a ser pago) para um projeto que conseguiu 100% de renúncia fiscal, ele poderá abater do carnê, na totalidade dos 20%, os R$ 10 mil aplicados. Todavia, na hipótese de o aporte ser feito a projeto com 80% de renúncia, o contribuinte poderá abater de seu IPTU tão somente R$ 8 mil, ou seja, 16% do valor de seu IPTU.
Após a publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Município, a Secretaria emitirá ao proponente um Certificado de Captação, no qual constará o valor total que pode ser aportado ao projeto e o percentual de renúncia fiscal obtido.
Do outro lado do sistema, poderá figurar como incentivador de projetos culturais a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISS ou IPTU na cidade de São Paulo. O Programa permite, inclusive, que locatários de imóveis da capital paulistana possam fazer uso do sistema de incentivo, bastando ao interessado comprovar, por meio da apresentação do contrato de locação, que é o responsável pelo pagamento do carnê. Para além do benefício fiscal, os incentivadores podem também ter retorno de marketing, atrelando sua marca e identidade visual aos projetos que incentivarem.
Para começar a aportar recursos aos projetos culturais do município, o incentivador deverá se cadastrar no sistema online do Pro-Mac, inserindo seus dados de identificação (tais como nome ou razão social, e-mail e senha) e, em seguida, anexar a documentação requisitada:
- No caso de incentivador Pessoa Física:
- RG ou RNE e CPF;
- Comprovante de residência emitido há, no máximo, 3 meses (são aceitos: comunicados de tributos municipais, estaduais ou federais; contas de concessionárias de água, luz, telefone fixo, celular; correspondência bancária; e contrato de aluguel); e
- Para incentivadores contribuintes do IPTU que optarem por destinar recursos desse imposto, apresentar também: carnê do IPTU e contrato de locação, caso seja locatário.
- No caso de incentivador Pessoa Jurídica:
- Cartão do CNPJ;
- Ato constitutivo (estatuto ou contrato social) devidamente registrado;
- Cadastro de Contribuintes Mobiliários (“CCM”);
- RG ou RNE e CPF do representante legal;
- Comprovante de sede emitido há, no máximo, 3 meses (são aceitos: comunicados de tributos municipais, estaduais ou federais; contas de concessionárias de água, luz, telefone fixo, celular; correspondência bancária; contrato de aluguel; contrato social ou estatuto com o histórico de registro atualizado do endereço da sede); e
- Para incentivadores contribuintes do IPTU que optarem por destinar recursos desse imposto, apresentar também: carnê do IPTU e contrato de locação, caso seja locatário.
Com a aprovação da inscrição (que pode ser consultada no próprio sistema), o incentivador estará habilitado a destinar recursos a atividades artísticas e educativas e deverá celebrar, até 5 dias úteis antes da realização do depósito bancário, uma Carta de Intenção com um proponente de projeto, na qual indicará qual o valor a ser destinado e por meio de qual tipo de imposto (ISS ou IPTU).
Após recebimento do comprovante de depósito, a Secretaria emitirá um Certificado de Incentivo e é com esse documento em mãos que o incentivador poderá usufruir do incentivo fiscal concedido pela Prefeitura. Tal Certificado é, segundo o art. 21 da Lei do Pro-Mac, válido por 2 anos, mas é recomendável que se utilize no mesmo exercício fiscal para facilitar o controle contábil e eventual fiscalização.
A grande vantagem do Pro-Mac, para além do alto percentual de abatimento (o Pro-Mac, como dito, permite o abatimento de até 20% de imposto, em comparação com os limites da Lei Rouanet de 6% do Imposto de Renda, para indivíduos, e 4% para as empresas), é o retorno praticamente imediato do aporte feito aos projetos culturais.
Diferentemente da Lei Rouanet – na qual a dedução do IR acontece tão somente no momento da entrega da Declaração de Imposto de Renda, isto é, no ano seguinte ao repasse para o projeto –, o abatimento via Pro-Mac ocorre diretamente na guia de recolhimento do ISS ou no carnê de IPTU. O incentivo municipal não poderá, contudo, ser utilizado para restituição de valores já pagos pelo contribuinte, valendo tão somente para guias ainda não pagas.
Para tanto, o incentivador (ou terceiro por meio de procuração simples) deverá agendar seu comparecimento (nesse link, selecionando o Assunto “Quitação” e o Serviço “Solicitar quitação/Certificado Incentivo”) à Secretaria Municipal da Fazenda, que fica no centro da cidade, trazendo consigo o Certificado de Incentivo e a guia cujo valor será reduzido. Vale lembrar que a data escolhida deve ser sempre inferior em dois dias úteis ao vencimento da guia que será apresentada. Feita a conferência da documentação, a Secretaria emitirá DAMSP complementar com o desconto já aplicado, que deve ser paga até a data do vencimento.[1]
Os primeiros projetos foram aprovados pela Secretaria durante o ano de 2018 e poderão captar o teto de R$ 15 milhões até o final deste ano. A promessa do Pro-Mac é, através de um sistema digital simplificado, modernizar a política de incentivos municipais e representa um mecanismo relevante para o fomento das atividades artísticas e culturais da capital paulistana.
[1] Para eventuais dúvidas quanto ao procedimento junto à Secretaria de Fazenda, vale consultar Portaria SF n° 173/2018, disponível em: http://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/portaria-secretaria-municipal-da-fazenda-sf-173-de-18-de-junho-de-2018/detalhe. Acesso em: 05 nov. 2018.
Foto por Sérgio Souza. In: Unsplash.