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Quais são os cuidados na contratação de artistas menores de idade?

Jackie Coogan, Shirley Temple, Michael Jackson, Macaulay Culkin, Daniel Radcliffe, Chloë Moretz. Há anos a indústria do entretenimento consegue nos emocionar e nos divertir com o talento precoce e carisma de artistas mirins. Estamos tão habituados com a presença de crianças e adolescentes em filmes, teatros, discos e outras atividades culturais que poucas vezes nos damos conta de que eles estão trabalhando! Se por um lado, existe certo consenso de que crianças não devem trabalhar, por outro, o trabalho artístico infantil é socialmente aceito.

 

A legislação brasileira adotou como princípio a proteção ampla e integral da criança e adolescente. A Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIII) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 60) proíbem qualquer trabalho a menores de dezesseis anos. Para aqueles com idade entre dezesseis e dezoito anos admite-se a contratação na condição de aprendiz. A Consolidação das Leis do Trabalho, proíbe o trabalho de menores em locais perigosos e serviços insalubres ou prejudiciais à sua moralidade (artigo 405).

 

Essa é a regra geral, mas claro que existem exceções. Dessa forma, para conseguir a participação de artista menor (de qualquer idade), a produtora deve então obter um alvará (artigo 149, da Lei n.º 8.069/90, e 406 a 409, da CLT). Este normalmente é expedido pelo juiz da infância e da juventude, ainda que exista uma discussão de competência com relação à Justiça do Trabalho.

 

Além desse processo, devem ser observados os seguintes cuidados na contratação do menor:

a) Descrição detalhada e pormenorizada das atividades que serão desenvolvidas pelo ator;

b) Observar se a carga horária do trabalho não irá atrapalhar sua rotina menor (convivência com a família, desempenho escolar etc.);

c) Quaisquer riscos de danos físicos e psíquicos/morais (por exemplo, diante da exposição a algum conteúdo vulgar);

d) Apoio, consentimento e autorização dos responsáveis legais;

e) Forma de extinção da relação jurídica se este não se adaptar ao trabalho ou após o fim das atividades.

 

O tema está longe de ser “batido”, seja entre os juristas, seja entre os agentes dos setores criativos. Basta ver a decisão proferida no ano passado que acabou proibindo que Ana Julia Souza e Matheus Ueda trabalhassem no programa infantil “Bom dia e cia”. Fato é que o assunto ainda precisava ser melhor regulamentado.

 

Por fim, mais importante que conhecer o “procedimental” do alvará e as cláusulas essenciais do contrato é saber como garantir que o menor não sofra efeitos negativos em sua vida diante das atividades desenvolvidas – inclusive no caso do sucesso. O direito não tem apenas a intenção de proteger o menor. Ele estabelece uma ordem de tutela compartilhada por toda a sociedade.

 

Abraços e boas ideias!

 

Photo by London Scout. In: Unsplash.

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