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O que é o SIMPLES da Cultura?

O SIMPLES Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Por meio dele é possível o recolhimento mensal, em um único documento de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasesp, CPP, ICMS e ISS. Além da diminuição da carga tributária, o SIMPLES acaba facilitando o cumprimento de “burocracias”.

 

Para ser tributada pelo SIMPLES, uma empresa deverá optar por esse regime através de um sistema online do governo. Ela também deverá cumprir alguns requisitos como, por exemplo, ter uma receita de até R$ 4,8 milhões em cada ano-calendário e não ter outra pessoa jurídica participando de seu capital social.

 

Em 2009, esse benefício foi estendido para as atividades de produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais (Lei Complementar n.º 133). Essa ampliação foi chamada de “Simples da Cultura”.

 

Recentemente, a Lei Complementar n.º 155/2016 requalificou o rol de atividades beneficiadas, mudando o enquadramento dos serviços de arquitetura, urbanismo e design e incluindo os micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas dentre os beneficiados – além de outras alterações.

 

Nesse contexto, uma produtora audiovisual no SIMPLES, por exemplo, deverá recolher seus tributos na alíquota total de 6% a 33 %, dependendo de sua Receita Bruta anual:

Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
Até 180.000,00 6,00%
De 180.000,01 a 360.000,00 11,20% 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00 13,50% 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16,00% 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21,00% 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 648.000,00

 

Como os tributos são recolhidos em uma guia única específica, a empresa não está sujeita a retenções na fonte. [1] Se acaso prestar algum serviço sujeito à retenção de ISS, ela poderá informar essa receita separadamente no programa do SIMPLES para não pagar novamente esse mesmo tributo. [3]

 

Vale lembrar ainda que o SIMPLES não dispensa necessariamente a emissão de nota fiscal e outras obrigações acessórias.

 

A proposta do SIMPLES da Cultura é incentivar e facilitar a formalização dos agentes atuantes nos setores artísticos e criativos, além de fomentar a própria produção cultural por meio da desoneração fiscal. [2] Veja neste link declaração de Fábio Pedroza, baixista do Móveis Coloniais de Acaju, sobre a importância do SIMPLES para o artista.

 

Abraços e boas ideias!

 

[1] Resolução n.º 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Artigo 94. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI: I – valores fixos que tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; II – reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo; III – isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); IV – retenções de ISS sobre os serviços prestados; V – atribuições da qualidade de substituto tributário; VI – reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma do disposto no § 20-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

[2] O Projeto de Lei n.º 462/2009, de autoria do Deputado Federal Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP) demonstrava especial preocupação com o setor de artes cênicas.

 

[3] O ICMS e o ISS têm um tratamento diferenciado na nova regulamentação do SIMPLES, nos termos do artigo 13-A, da Lei Complementar 123/2016: “Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.”

 

Photo by Alice Achterhof. In: Unsplash

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